Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0012579-82.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPROVAÇÃO DE LESÃO NEUROLÓGICA E PERDA AUDITIVA RESIDUAIS. OBSERVÂNCIA AO ANEXO DA LEI 6.194/74. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A Lei 6.194/74, ao dispor sobre o seguro DPVAT para acidentes de trânsito, estabelece que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares” (art. 3º). 2. Consta no parecer de perícia médica produzido pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT que, além da lesão no membro superior direito, o Apelante também foi diagnosticado com traumatismo crânio encefálico e perda leve da audição a direita. 3. Por sua vez, no parecer médico produzido em juízo, foi confirmada a perda auditiva unilateral, sequela neurológica e a diminuição da mobilidade do membro superior direito, decorrente da fratura na clavícula e do trauma na escápula direita. 4. Desse modo, diante da robustez do acervo probatório, não há razão para se supor que tais lesões não são oriundas do acidente automobilístico sofrido pelo Apelante, razão pela qual devem ser efetivamente consideradas no cálculo da indenização. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012579-82.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012579-82.2014.8.18.0140

APELANTE: DURVAL BATALHA DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: CICERO CORDEIRO FURTUNA

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO, HERISON HELDER PORTELA PINTO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPROVAÇÃO DE LESÃO NEUROLÓGICA E PERDA AUDITIVA RESIDUAIS. OBSERVÂNCIA AO ANEXO DA LEI 6.194/74. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. A Lei 6.194/74, ao dispor sobre o seguro DPVAT para acidentes de trânsito, estabelece que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º).

2. Consta no parecer de perícia médica produzido pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT que, além da lesão no membro superior direito, o Apelante também foi diagnosticado com traumatismo crânio encefálico e perda leve da audição a direita.

3. Por sua vez, no parecer médico produzido em juízo, foi confirmada a perda auditiva unilateral, sequela neurológica e a diminuição da mobilidade do membro superior direito, decorrente da fratura na clavícula e do trauma na escápula direita.

4. Desse modo, diante da robustez do acervo probatório, não há razão para se supor que tais lesões não são oriundas do acidente automobilístico sofrido pelo Apelante, razão pela qual devem ser efetivamente consideradas no cálculo da indenização.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.




RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DURVAL BATALHA DE SOUSA FILHO em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Indenização decorrente do DPVAT, movida em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o requerido ao pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o juízo a quo equivocou-se ao julgar parcialmente procedente o pedido autoral, eis que somente avaliou a lesão do membro superior, quando, na verdade, o laudo médico produzido constatou outras duas lesões, quais sejam, lesão hemorrágica e perda auditiva à direita; ii) nos termos na tabela anexa a Lei nº. 6.194/74, o Recorrente faz jus ao percebimento de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), de modo que, deduzindo-se o valor recebido administrativamente de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reis e setenta e cinco centavos), ainda direito à quantia de R$ 5.568,75 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que, reformando-se a sentença apelada, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.

 

Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) é usual quando do pagamento da indenização em âmbito administrativo, que o beneficiário da verba indenizatória assine documento de quitação, o qual prevê que “com o pagamento efetuado dou, plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação para mais nada reclamar quanto ao sinistro noticiado; ii) para que fossem afastados os efeitos da quitação, a parte Apelante deveria desconstituí-la através da propositura da correspondente ação anulatória, discorrendo os fatos e fundamentos jurídicos para inquinar a quitação outorgada de próprio punho pela parte beneficiária, por suposto vício de consentimento, dolo ou coação, o que de fato não ocorreu, em perfeita consonância com o artigo 849 do Código Civil; iii) o valor indenizatório liquidado na seara administrativa na monta de R$ 2.193,75 (dois mil e cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), respeitou a prova pericial constante nos autos. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.

 

Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 3990958 sem opinar sobre o mérito do recurso.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência, ou não, de saldo remanescente de indenização devida ao Apelante por força de contrato de seguro.

 

É o relatório.


 

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que o juízo a quo equivocou-se ao julgar parcialmente procedente o pedido autoral, eis que somente avaliou a lesão do membro superior, quando, na verdade, o laudo médico produzido constatou outras duas lesões, quais sejam, lesão hemorrágica e perda auditiva à direita.


Argumenta ainda que, nos termos na tabela anexa a Lei nº. 6.194/74, o Recorrente faz jus ao percebimento de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), de modo que, deduzindo-se o valor recebido administrativamente de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reis e setenta e cinco centavos), ainda tem direito à quantia de R$ 5.568,75 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).


Registro, de saída, que a Lei 6.194/74, ao dispor sobre o seguro DPVAT para acidentes de trânsito, estabelece que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º).


Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeira instância concluiu que “o acidente afetou membro superior direito, resultando em fratura da clavícula direita e fratura de escápula”, entretanto ponderou que “esse tipo de lesão não tem ligação com o dano neurológico ou a perda auditiva detectados pelo médico perito” (ID 1108278 – p. 373).


Todavia, consta no parecer de perícia médica produzido pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT (ID 1108278 – p. 165) que, além da lesão no membro superior direito, o Apelante também foi diagnosticado com traumatismo crânio encefálico e perda leve da audição a direita.


Ato contínuo, classificou as aludidas sequelas como permanentes, haja vista a perda parcial das funções do sistema nervoso central e da audição direita, graduadas, respectivamente, em 10% e 12,5% de comprometimento.


Por sua vez, no parecer médico produzido em juízo (ID 1108278 – p. 378/379), foi confirmada a perda auditiva unilateral, sequela neurológica e a diminuição da mobilidade do membro superior direito, decorrente da fratura na clavícula e do trauma na escápula direita.


Desse modo, diante da robustez do acervo probatório, não há razão para se supor que tais lesões não são oriundas do acidente automobilístico sofrido pelo Apelante, razão pela qual devem ser efetivamente consideradas no cálculo da indenização.


Firmada esta premissa, importante registrar que o cálculo da indenização deve ser feita em observância ao limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei 6.194/74, assim como o tabelamento feito no anexo incluído pela Lei 11.945/2009:


Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.


Assim, levando-se em consideração que a lesão neurológica foi avaliada como residual (10% de comprometimento) e a perda auditiva também como residual (12,5% de comprometimento, equiparando-se a uma lesão residual de 10%, para fins indenizatórios), entendo que o Recorrente faz jus à indenização no importe de R$ 7.425,00 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).


Logo, a medida que ora se impõe é o provimento parcial ao recurso, para que seja assegurado ao Recorrente o percebimento do montante de R$ 5.231,25 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, condenando o Apelado ao pagamento da quantia de R$ 5.231,25 (cinco mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).


Por fim, majoro em 3% o valor dos honorários sucumbenciais, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.


É como voto.


Teresina – PI, data no sistema.




DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0012579-82.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

DURVAL BATALHA DE SOUSA FILHO

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

05/11/2021