TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711494-76.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ADRIANA AIRES TURISMO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO
AGRAVADO: LEONARDO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARILIA LEMOS DA SILVA TIMOTEO, DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO, ANDREIA SARAIVA DE DEUS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNESSIDADE DE INVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp nº 1.704.520/MT).
2. Portanto, entendo que o presente Agravo de Instrumento é cabível, porquanto existente o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, já que, independentemente da aplicação da sanção da revelia, o Recorrente tem o direito de impugnar todas as questões tratadas em primeira instância em sede de Apelação, de modo que a discussão ora em exame só possui utilidade durante o trâmite da demanda no juízo de origem.
3. Levando em consideração que a Agravante apresentou a petição requerendo a realização da audiência de conciliação, o prazo para apresentação de contestação só deveria ser iniciado na data de realização da audiência.
4. Ocorre que o Código de Processo Civil consagra um sistema de nulidades processuais regido pelo princípio da instrumentalidade das formas ou seja, do pas de nulité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), de acordo com o que se extrai do art. 283, parágrafo único do aludido Codex.
5. In casu, no que pese a decretação da revelia da Recorrente, na própria decisão recorrida o juízo a quo consignou ser “incabível a produção dos seus efeitos, tendo em vista que a inicial se encontra em contradição com a prova dos autos (laudo pericial do IML)” (ID 717560), razão pela qual determinou aos Agravados a apresentação de provas a respeito da invalidez, do dano estético e dos danos materiais supostamente suportados.
6. Ora, desconstituído o efeito material da revelia – da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial (art. 344, CPC) –, entendo que a Recorrente não incorreu em qualquer prejuízo por conta da nulidade processual decorrente da ausência de designação da audiência de conciliação, sendo desnecessária a invalidação do referido ato processual e seus subsequentes.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA AIRES TURISMO LTDA - ME em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Lucros Cessantes proposta por LEONARDO DE SOUSA SANTOS, decretou a revelia da Agravante. Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) a decisão foi omissa em relação a petição apresentada pela Agravante, na qual reivindicou a aplicação do rito do art. 335 do CPC, com a consequente designação da audiência de conciliação; ii) segundo a legislação pátria, no caso de não ser realizada a audiência de conciliação prevista no art. 334, do NCPC, a contagem do prazo para contestar, conforme previsto no art. 335, inciso III, do NCPC, obedece ao quanto disposto no art. 231, do mesmo diploma; iii) a decisão do magistrado fere diretamente o art. 5º, inciso LV, da nossa Carta Magna, o qual se refere a ampla defesa. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a decisão agravada, retomando-se o prosseguimento do feito originário. Em sede de contrarrazões, o Agravado arguiu que: i) embora tenha sido declarado revelia, a produção de seus efeitos não foi cabível, tendo em vista que o juízo de primeiro grau entendeu que a parte Autora, ora Agravada, deveria ter colacionado prova de seu direito, já que a presunção de veracidade dos fatos seria apenas relativa; ii) nos termos do que dispõe o artigo 335,III, do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo o termo inicial será a “data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos”; iii) extrai-se dos autos de origem que a Agravante foi devidamente citada por oficial de justiça, de modo que a Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias após tal ato; iv) se há interesse da Agravante em tentar solucionar consensualmente o conflito, tal ato poderá ser feito independente de audiência, nos termos do que dispõe os artigos 3º§2º e 3º, e 190 do CPC/2015. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 4143881 sem opinar sobre o mérito do recurso. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade, ou não, de decretação da revelia da Agravante. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, depreende-se que a decisão ora impugnada – que decretou a revelia do Agravante – não se encontra no rol de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento constante no art. 1.015 do CPC.
No entanto, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp nº 1.704.520/MT).
Portanto, entendo que o presente Agravo de Instrumento é cabível, porquanto existente o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, já que, independentemente da aplicação da sanção da revelia, o Recorrente tem o direito de impugnar todas as questões tratadas em primeira instância em sede de Apelação, de modo que a discussão ora em exame só possui utilidade durante o trâmite da demanda no juízo de origem.
Por conseguinte, verifico que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a empresa Agravante narra que o juízo a quo deixou de designar a audiência de conciliação estabelecida pelo art. 334, ainda que esta tenha requerido a sua realização por meio de petição apresentada nos autos.
Argumenta a Recorrente que, ainda que não tenha sido realizada a referida audiência, a legislação processual pátria impõe que, mesmo nesta hipótese, a contagem do prazo para contestar, conforme previsto no art. 335, inciso III, do NCPC, obedece ao quanto disposto no art. 231.
Com efeito, assim dispõe o art. 335 do CPC, ipsis litteris:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos (negritou-se).
Dessa maneira, levando em consideração que a Agravante apresentou a petição de ID 4439566 requerendo a realização da audiência de conciliação, o prazo para apresentação de contestação só deveria ser iniciado na data de realização da audiência.
Ocorre que o Código de Processo Civil consagra um sistema de nulidades processuais regido pelo princípio da instrumentalidade das formas ou seja, do pas de nulité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), de acordo com o que se extrai do art. 283, parágrafo único do aludido Codex:
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
In casu, no que pese a decretação da revelia da Recorrente, na própria decisão recorrida o juízo a quo consignou ser “incabível a produção dos seus efeitos, tendo em vista que a inicial se encontra em contradição com a prova dos autos (laudo pericial do IML)” (ID 717560), razão pela qual determinou aos Agravados a apresentação de provas a respeito da invalidez, do dano estético e dos danos materiais supostamente suportados.
Ora, desconstituído o efeito material da revelia – da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial (art. 344, CPC) –, entendo que a Recorrente não incorreu em qualquer prejuízo por conta da nulidade processual decorrente da ausência de designação da audiência de conciliação, sendo desnecessária a invalidação do referido ato processual e seus subsequentes.
A jurisprudência pátria é uníssona quanto à tese de necessidade de comprovação de efetivo prejuízo para fins de nulidade processual, ipsis litteris:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PERFURAÇÃO DE INTESTINO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. A Corte local, a partir do exame dos elementos de prova, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa e pela comprovação da culpa das demandadas. Dessa forma, é inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1595325/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Precedentes.
2. Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 02/04/2014)
Desse modo, julgo que não devem prosperar as alegações da Agravante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0711494-76.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorADRIANA AIRES TURISMO LTDA - ME
RéuLEONARDO DE SOUSA SANTOS
Publicação05/11/2021