Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000575-94.2016.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Contrato firmado por pessoa analfabeta. Ausência de procuração pública. Nulidade. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Danos morais. Recurso conhecido e provido. 1. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado. 4. Entretanto, noto que a instituição financeira Apelada, em sede de contrarrazões, apresentou nos autos a cópia do contrato de empréstimo em litígio, assim como o comprovante de transferência eletrônica autenticado, provas que são suficientes para análise do mérito da demanda em epígrafe, motivo pelo qual aplica-se a regra de julgamento prevista no art. 1.013,§3º, I do CPC. 5. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 6. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 7. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor (AgRg no AREsp 576.225/SP). 8. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública. 9. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 10. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000575-94.2016.8.18.0058 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000575-94.2016.8.18.0058

APELANTE: JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Contrato firmado por pessoa analfabeta. Ausência de procuração pública. Nulidade. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Danos morais. Recurso conhecido e provido.

1. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

3. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado.

4. Entretanto, noto que a instituição financeira Apelada, em sede de contrarrazões, apresentou nos autos a cópia do contrato de empréstimo em litígio, assim como o comprovante de transferência eletrônica autenticado, provas que são suficientes para análise do mérito da demanda em epígrafe, motivo pelo qual aplica-se a regra de julgamento prevista no art. 1.013,§3º, I do CPC.

5. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.

6. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.

7. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor (AgRg no AREsp 576.225/SP).

8. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.

9. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

10. Recurso conhecido e provido.




RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUINA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BV FINANCEIRA S.A., que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o despacho que determinou a juntada de extratos bancários pela parte Autora, ora Apelante, implica em verdadeira inversão/redistribuição do ônus da prova; ii) se a lide versa sobre nulidade do suposto negócio jurídico, o documento indispensável se trata do contrato, que não fora entregue à apelante; iii) a inversão do ônus da prova em favor da Recorrente, com a consequente redistribuição para que a instituição bancária junte contrato, TED e instrumento público em anexo ao suposto pacto, é medida que se faz necessária, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora;  iv) a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte Recorrente inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada pelo art. 5º, XXXV da CF, que possui natureza de direito fundamental. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada, devendo ser retomado o prosseguimento do feito originário.

 

Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) a parte Recorrente não comprovou, de forma suficiente, a sua condição de hipossuficiência, deixando subentendido que aufere ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais, motivo pelo qual não faz jus ao benefício da justiça gratuita; ii) se a Apelante realmente não tivesse contratado o empréstimo em questão, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa; iii) o analfabetismo não constitui, por si só, causa de invalidação do negócio jurídico, pois tal estado não induz a presunção de incapacidade relativa ou absoluta da pessoa; iv) o contrato em questão foi firmado em respeito a todas exigências legais, ao passo que o Recorrido honorou com suas obrigações na avença, uma vez que efetivamente transferiu a quantia objeto do contrato de empréstimo. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.

 

Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 3936960 sem opinar sobre o mérito do recurso.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade, ou não, da juntada dos extratos bancários em ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo. 

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DA NULIDADE DA SENTENÇA APELADA POR ERROR IN PROCEDENDO


Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial da demanda originária, sob o fundamento de que a Autora, ora Apelante, não teria cumprido a ordem de emenda à inicial para juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores aos descontos resultantes do contrato de empréstimo consignado impugnado na exordial.


A apelante alega, em síntese, que já apresentou os documentos necessários para a comprovação de ocorrência dos descontos, assim como o fato da exigência de apresentação dos extratos representar um óbice ao Poder Judiciário, direito fundamental consagrado no art. 5º, XXXV, da CF.


Ao analisar detidamente os autos sub examine, de plano, julgo que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.


Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, ao passo que o art. 6º, VIII consagra a regra de inversão do ônus da prova:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.


Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.


Se não bastasse a previsão normativa da inversão do ônus da prova no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


Consigno, ainda, que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.


Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).


Ou seja, deve o Banco Réu, ora Apelado, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela Apelante ou pago em espécie à própria parte, mediante recibo.


De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.


Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o Banco Apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.


Noto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, desse modo, se houve fraude para a celebração do contrato de empréstimo, também poderá ter ocorrido fraude para o saque/recebimento dos valores do empréstimo, que só poderá ser aferido com a instrução processual.


Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação, por parte do Banco Apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte Autora/Apelante.


Além disso, não pode o judiciário se furtar da análise do caso concreto, ao pretexto de repetição de demandas judiciais que sobrecarregam o órgão jurisdicional, pois assim estar-se-ia a ferir o direito consagrado constitucionalmente de acesso à jurisdição.


Conclui-se daí que, ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando sua hipossuficiência, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a declaração de nulidade da sentença.


Nesse sentido, há diversos julgados de minha relatoria, como o que se segue:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.

2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente.

3. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos bancários do período correspondente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto, supostamente indevido, e aos dois meses anteriores, por considerar ser ônus da parte autora comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo.

4. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

5. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova

6. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.

7. Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora apontado como inválido ou até mesmo inexistente, bem como demonstrar o regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora.

8. Consigno, ainda, que a parte autora/apelante já instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

9. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015).

10. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante.

11. Determinada a anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.

12. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

13. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006829-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018)



Logo, diante das razões acima expostas, entendo que o magistrado de primeira instância incorreu em verdadeiro error in procedendo ao indeferir a petição inicial da presente demanda, devendo ser declarada nula a sentença apelada e devolvido os autos à origem para regular processamento do feito.


Entretanto, noto que a instituição financeira Apelada, em sede de contrarrazões, apresentou nos autos a cópia do contrato de empréstimo em litígio (ID 1560609 – p. 130), assim como o comprovante de transferência eletrônica autenticado (ID 1560609 – p. 138), provas que são suficientes para análise do mérito da demanda em epígrafe.


Assim, aplica-se ao caso a regra de julgamento pautada na teoria da causa madura, consagrada pelo art. 1.013, §3º, I do Código de Processo Civil, ad litteram:


Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[…]

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

 I - reformar sentença fundada no art. 485;

Dessa maneira, passo ao julgamento do pedido original de mérito da Apelante.


III. DA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM LITÍGIO


Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.



Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:

1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."

2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.

3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.

4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.

5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.

Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019.

No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado, fez juntada do contrato ora questionado nos autos de origem (ID 1560609 – p. 130), no qual não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte Recorrente, com assinatura de duas testemunhas, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.


Desta forma, nos termos das teses acimas expostas, o contrato deve ser reputado nulo e os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos à Autora, ora Apelante.


De mais a mais, está caracterizada a má-fé na conduta do banco em autorizar descontos, sem o real consentimento da parte contratante. Destarte, a devolução dos valores deve se dar em dobro, consoante a pacífica jurisprudência do STJ e nos termos do art. 42 do CDC.


Contudo, uma vez que, consoante comprovante eletrônico de transferência de ID 1560609 – p. 138, houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da Recorrente, tal quantia deverá ser compensada na indenização a ela devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.


Frise-se que tal documento é plenamente válido, tendo em vista que nele consta autenticação mecânica.


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.


Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.


Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária.


Nessa linha, são os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;


Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).


Diante disso, dou provimento ao presente recurso, a fim de condenar o Banco Réu, ora Apelado, à repetição do indébito das parcelas descontadas indevidamente, descontado o valor repassado à parte (transferência eletrônica de ID 1560609 – p. 138), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por fim, inverto os ônus sucumbenciais, majorando, desde já, em 2% a condenação a título de honorários sucumbenciais, a título de honorários recursais.



IV. CONCLUSÃO


Forte nessas razões, conheço e dou provimento a presente Apelação Cível, para declarar nula sentença apelada por error in procedendo, e, ao julgar o mérito da demanda original por força do art. 1.013, §3º, I do CPC: i) decretar a nulidade do contrato nº 197060261, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), descontado o valor efetivamente repassado à Apelante (ID 1560609 – p. 138); iv) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento; por fim, v) inverto os ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no importe total de 12% do valor causa.


É o meu voto.


    Teresina – PI, data no sistema.

 

 

Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0000575-94.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

JOAQUINA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

05/11/2021