Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0816665-58.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COMBINADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATIFICAÇÃO DESVINCULADA DO SALÁRIO DO SERVIDOR. ATUALIZAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTENCIA DE ATO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO A ATINGIR A DIGNIDADE DA REQUERENTE/APELANTE. INADMISSIBILIDADE. 1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. 2) Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes. 3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal. 4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal. 5) Por outro lado, não há que se falar em danos morais, posto que, como dito supra, não há direito adquirido a forma de cálculo remuneratório e, portanto, inexiste ato ilícito do poder público a atingir a dignidade da requerente/apelante e, além disso, não há comprovação de dano à honra subjetiva da mesma. 6) Recurso conhecido e improvido, Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante MARIA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários fixados na sentença, passando do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816665-58.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816665-58.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


 

EMENTA

 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COMBINADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATIFICAÇÃO DESVINCULADA DO SALÁRIO DO SERVIDOR. ATUALIZAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTENCIA DE ATO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO A ATINGIR A DIGNIDADE DA REQUERENTE/APELANTE. INADMISSIBILIDADE.

1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.

2) Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

5) Por outro lado, não há que se falar em danos morais, posto que, como dito supra, não há direito adquirido a forma de cálculo remuneratório e, portanto, inexiste ato ilícito do poder público a atingir a dignidade da requerente/apelante e, além disso, não há comprovação de dano à honra subjetiva da mesma.

6) Recurso conhecido e improvido, Decisão unânime.


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante MARIA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários fixados na sentença, passando do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA, Id Num. 1505198 - Pág. 1/16, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, Id Num. 1505195 - Pág. 1 /Id Num. 1505197 - Pág. 2, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA c/c REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ.

 

Na lide de origem a autora alega que:

A AUTORA MARIA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA foi admitida nos quadros de Servidor do Estado do Piauí na data de 15.08.1978, como demonstram cópia do contracheque em anexo.

A GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (RUBRICA 104) da parte autora foi reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que, não está sendo devidamente paga como ordena a nossa legislação.

A parte autora MARIA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA faz jus ao ganho, a título de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104 no CONTRACHEQUE), de um adicional de 39 % (trinta e nove por cento) sobre seu vencimento básico, conforme se verá logo a seguir, já a Servidora, tendo como referência legal o art. 65 da Lei Complementar n° 13/94, por ter completado 39 (trinta e nove anos) de efetivo serviço no ano de 2017.

De acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o VENCIMENTO BÁSICO, e sendo modificado no momento em que o vencimento básico venha a sofrer alteração.

No entanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelos servidores estaduais, impondo-os limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.

O contracheque atual da autora que acompanha a presente inicial, demonstra veemente que não houve evolução no recebimento do valor de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL, visto que, percebem, o valor irrisório de R$57,60(cinquenta e sete reais e sessenta centavos), quando deveriam perceber por adicional por tempo de serviço, um valor mensal de R$1.481,77 (hum mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos).

As parcelas permanentes de remuneração isoladas ou em conjunto, tem caráter alimentar, não podendo sofrer qualquer tipo de violação pelo Poder Público que remunera os Servidores.

 

Com essas considerações requereu:

a) A CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para que o réu EXIBA EM JUÍZO o RELATÓRIO DE FICHA FINANCEIRA POR MATRÍCULA DO SERVIDOR no que tange a comprovação dos valores a menor recebidos a título da gratificação ora pleiteada em seu contracheque e aqui discutidos, fazendo assim prova do descaso para com os direitos adquiridos dos servidores públicos, arbitrando-se MULTA DIÁRIA, em caso de descumprimento da Ordem Judicial, com fulcro no parágrafo único do art. 297 cc §5º do art. 320 cc 537 ambos do NOVO CPC;

a.1) A concessão do benefício da justiça gratuita, visto que na qualidade de servidores públicos não percebem o suficiente para arcar com os custos da demanda judicial, sem o comprometimento do sustento próprio e da família, e se esse não for entendimento de Vossa Excelência, que sejam pagas as custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, ao final do processo, pela parte requerida;

b) Ao final, a CONDENAÇÃO do Estado do Piauí, a fim de que seja obrigado a cumprir o que determina a legislação específica dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, mais precisamente o art. 65 da Lei Complementar 13/94, com a IMPLANTAÇÃO, DEVIDA CORREÇÃO e PAGAMENTO dos percentuais devidos a título de adicional por tempo de serviço (rubrica 104), a contar do primeiro dia de exercício no serviço público dos autores, o qual possui o direito inequívoco a receber 39% (trinta e nove por cento) de adicional por tempo de serviço com incidência sobre o vencimento base da requerente, por ter completado o lapso temporal de 39 (trinta e nove anos) no ano de 2017, o que representa, atualmente, uma diferença mensal a menor de R$1.481,77 (hum mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), totalizando, até a presente data, uma perda salarial R$ 88.906,20 (oitenta e oito mil, novecentos e seis reais e vinte centavos).

c) Que o Requerido, caso queira, apresente em juízo, de forma discriminada, a ficha financeira completa dos autores, com todos os valores recebidos pelos mesmos a título de Adicional Por Tempo de Serviço, referente aos últimos cinco anos, a partir do ingresso da presente ação, a fim de possibilitar a liquidação exata da sentença, no tocante aos valores devidos pelo requerido a título de diferença da gratificação adicional (rubrica104);

d) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios (a serem arbitrados em conformidade com §3º do art. 85 do NCPC), bem como ao pagamento das custas processuais decorrentes do processo;

e) Que seja julgado procedente a presente ação em todos os seus pedidos;

Foi acostado documentos à inicial, Id Num. 1505173 - Pág. 1/Id Num. 1505178 - Pág. 1.  

A contestação do Estado do Piauí foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 1505180 - Pág. 1/16.

Em réplica acostada aos autos Id Num. 1505184 - Pág. 1, a parte autora rebateu os argumentos do Estado do Piauí e requereram a procedência da ação.

O Ministério Público, em manifestação acostada aos autos, Id Num. 1505193 - Pág. 1, deixou de emitir parecer, alegando que, na presente demanda processual não se vislumbra a existência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 34/16 do CNMP.    

Sobreveio sentença (Id Num. 1505195 - Pág. 1/Id Num. 1505197 - Pág. 2), por meio da qual, o magistrado sentenciante JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 2º do CPC e estabeleceu a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, nos termos do art. 98, § 3º do CPC).

Irresignada, a parte autora, MARIA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 1505198 - Pág. 1/16, ocasião em que requereu a reforma da sentença de 1º Grau, para que:

a) Seja reformada a sentença de mérito de Primeiro Grau, a fim de que seja declarada a existência de responsabilidade da Apelada, com o consequente (r)estabelecimento/revisão do pagamento do percentual devido a título de gratificação adicional por tempo de serviço (rubrica 104), incidente sobre o vencimento base da apelante, levando em consideração o tempo de efetivo serviço público, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque;

b) a condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) do retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC;

c) a condenação do apelado de reparação por danos morais em favor das partes Apelantes, pelas razões de fato e de Direito articuladas, tendo em vista a completa desídia e negligência do Recorrido no caso em tela, ficando evidenciado o descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente, conforme os fundamentos de fato e de Direito ora aduzidos.

Além disso, vem requerer os benefícios da justiça gratuita, uma vez já deferidos pela Magistrada de 1º grau em sentença.

As contrarrazões do Estado do Piauí foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 1505199 - Pág. 1/10.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça manifestação acostada aos autos, Id Num. 4127814 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.  

É o relatório

 


VOTO 

I. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

II. - Inicialmente defiro o pedido da justiça gratuita.

 

III. – MÉRITO   

Conforme os autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados pela apelante MARIA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA por entender que a gratificação de adicional por tempo de serviço foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da LCE n.º 33/2003 (18/08/2013).

O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:


Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.


A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:


Art. 43. Além dos vencimentos, poderão ser pagos ao servidor:

(...)

III – adicionais;

(...)

§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.


O magistrado de primeiro grau afirma na sentença que a Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, cujos valores percebidos na data de publicação da citada lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Esse foi o fundamento para que o magistrado de primeiro grau entendesse correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual.

De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:

 

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(...)

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).


O art. 3º da Lei Complementar 33/2003, dispõe que os valores percebidos na data da publicação da citada lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:


Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

 

Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.

O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

Nesse sentido:


EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 

2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1211980 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).


Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de gratificação nesse ponto.


IV. - DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

Quanto ao pedido de reparação por danos morais, também não assiste razão à autora.

Há entendimento consolidado no sentido de que não ocasionam dano extrapatrimonial àquelas situações que, não obstante desagradáveis, não ensejam qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação, que, fugindo aos padrões da normalidade, pudesse interferir de maneira significativa no comportamento psicológico dos demandantes, causando-lhes angústia, aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de atingir-lhes os direitos da personalidade, configurando, desse modo, um dano moral, passível de indenização.

Faz-se necessário, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do estado requerido, além de ter causado prejuízos materiais, tenha atingido a honra subjetiva causando danos morais aos requerentes, o que deve ficar robustamente comprovado, cuja incumbência é da parte autora, à inteligência do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR.

REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

1. A Corte local se baseou nos fatos e nas provas dos autos para concluir que o simples atraso salarial, no caso dos autos, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. Além disso, verificou que não houve comprovação do sofrimento de cunho psicológico, motivo pelo qual afastou a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais.

2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1717512/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018).

 

In casu, portanto, não há que se falar em danos morais, posto que, como dito supra, não há direito adquirido a forma de cálculo remuneratório e, portanto, inexiste ato ilícito do poder público a atingir a dignidade dos requerentes/apelantes e, além disso, não há comprovação de dano à honra subjetiva da mesma.

Quanto ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não há como se conceder nesta oportunidade tendo em vista que já foi concedido em primeira instância pelo MM. Juiz a quo, na decisão acostada aos autos, Id Num. 1505177 - Pág. 1.


V. – DISPOSITIVO.

Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante MARIA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários fixados na sentença, passando do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

É como o voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (05 a 12/11/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


Teresina, 18/11/2021

Detalhes

Processo

0816665-58.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DE JESUS PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2021