TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752240-49.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: SIMONE GRASS SENISE
Advogado(s) do reclamante: DARLAM PORTO DA COSTA
AGRAVADO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INDEFERIDA. MÉRITO DA DEMANDA. IRREVERSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO E DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DOS VALORES JÁ PAGOS. DEFERIDAS. INDÍCIOS DE INADIMPLEMENTO PELA AGRAVADA. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Inicialmente, ressalto que o pedido de declaração imediata da rescisão do contrato de Compra e Venda do Lote n° 13 - Quadra Q - do Loteamento "VERANA TERESINA” (ID Num. 6210941 da ação de origem), ainda que tenha sido formulado em caráter antecipatório de tutela, confunde-se com o próprio mérito da ação de origem.
2.Por assim dizer, a decretação da rescisão antecipada do contrato é de patente irreversibilidade, dado esgotar, por completo, o objeto da ação, motivo pelo qual só seria adequado decidi-lo no julgamento do mérito da demanda, em cognição exauriente do juízo de piso e após instrução processual.
3.Nesse aspecto, esta 3ª Câmara já teve oportunidade de manifestar, em decisão de minha relatoria, que, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar, o tribunal não pode decidir, de logo, o mérito da causa originária, sob pena de incorrer em supressão de instância.
4. Logo, não é dado ao tribunal entrar na apreciação do mérito da causa originária, ao julgar o agravo de instrumento, interposto contra decisão liminar, sob pena de configurar supressão de instância (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000203- 6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014). [...] 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001145-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2016).
5. Nesse toar, acertada a decisão do juízo de piso, que não deferiu o pedido de rescisão liminar do contrato discutido.
6. No que concerne aos pedidos de suspensão do pagamento das parcelas do negócio objeto da causa e devolução integral dos valores pagos, importante tecer algumas considerações.
7. A um, o contrato em referência - de Compra e Venda parcelada com Alienação Fiduciária em Garantia - foi formalizado pelas partes, em abril de 2016, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, como se lê na cláusula 17.9 do contrato.
8. Contudo, tal cláusula refere-se apenas à renúncia dos contratantes à faculdade de arrependimento, ou seja, impede apenas a desistência do negócio (resilição unilateral) por qualquer das partes, não se confundindo com a situação de descumprimento contratual, por exemplo, no caso de extrapolação no prazo da entrega acordado, na qual poderá ser feita a sua resolução por inadimplemento.
9. E, havendo a resolução por culpa do vendedor, evidente a necessidade de devolução dos valores pagos para que se retorne ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito.
10. Ressalto, ainda, que por ser a rescisão ora pleiteada baseada na inadimplência da vendedora/empreendedora não tem incidência o previsto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97 - que é mais específica e dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências - porque naqueles dispositivos discute-se a resolução do contrato pela mora do comprador/devedor, o que não se enquadra no caso em apreço, em que se requer a resolução por culpa do vendedor.
11. In casu, apesar de não ter sido deferida a resolução liminar do contrato, há fortes indícios de inadimplemento da parte Ré, ora Agravada, em vista do atraso na entrega da obra, que deveria ter ocorrido ainda em 2016 e nunca foi finalizada, tendo sido, inclusive, deferido Embargo Judicial no processo nº 082529-56.2017.8.18.0140, em 13 de junho de 2018, em vista do descumprimento de TAC para a regularização de diversas irregularidades do empreendimento.
12. Assim, considerando o atraso superior a quatro anos da entrega do imóvel, mostra-se razoável a suspensão do pagamento das parcelas avençadas no contrato pela Autora, ora Agravante.
13. É a expressão da exceção do contrato não cumprido, disposta no art. 476 do CC, segundo o qual “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
14. Igualmente, ante os indícios que levam à responsabilidade da Ré, ora Agravada, no atraso da obra em referência, e a fim de garantir a efetividade da decisão de mérito proferida ao final do processo, princípio entabulado no CPC em seu art. 6º e que deve reger o andamento do feito, determino o depósito judicial da totalidade dos valores já pagos pela Agravante.
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIMONE GRASS SENISE, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Teresina - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Pedido de Indenização por Danos Morais proposta em face de CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, deferiu em parte a medida liminar pleiteada, para tão somente determinar a imediata baixa dos apontamentos restritivos de crédito em relação aos débitos discutidos no processo, lançados em desfavor da Autora, ora Apelante, junto ao SPC e à SERASA. Já em relação aos pedidos de imediata rescisão do contrato e consequente devolução integral dos valores já pagos pela autora, entendeu o juízo a quo que o feito demanda dilação probatória, não se mostrando razoáveis os referidos pedidos em sede de tutela antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas suas razões recursais, a Autora, ora Agravante, defendeu que i) a probabilidade do direito de rescisão do contrato encontra-se configurada no descumprimento da oferta, uma vez que a Agravada entregou loteamento diverso do pactuado e ainda com atraso de dois anos, bem como por meio das cláusulas abusivas e diversas irregularidades na obra, observadas pela municipalidade; ii) a técnica antecipatória é imprescindível para dar proteção ao direito fundamental de ação e a sua supressão ou indevida limitação é flagrantemente atentatória à norma do art. 5º XXXV; iii) ocorre que, após o ajuizamento de diversos outros casos análogos a este processo, de outros compradores insatisfeitos, que também tiveram seus direitos vilipendiados pela Agravada, a empresa começou a se desfazer de seus bens; iv) a Agravante teme que em razão do decurso de tempo, o processo principal acabe por ser irrelevante e que sequer seja possível a devolução dos valores já pagos a Agravada, que totalizam R$ 51.821,60 (cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos); v) nesse sentido, a posterior impossibilidade de devolução dos valores pagos significaria dizer que a Agravante não poderá usufruir de seu direito, que lhe causaram um dano e que este dano ficará impune.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 2429091 - Pág. 1/ 9.
MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido, no presente recurso: i) a rescisão do contrato debatido em juízo; ii) a suspensão do pagamento das parcelas ou qualquer outro custo decorrente da transação viciada; iii) a imediata devolução do valor já pago com as devidas atualizações, ou o bloqueio judicial deste valor na conta da
Agravada, para assegurar a própria efetividade do processo.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15, vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso.
Ademais, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e instruído corretamente.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIMONE GRASS SENISE, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Teresina - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Pedido de Indenização por Danos Morais proposta em face de CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, deferiu em parte a medida liminar pleiteada, para tão somente determinar a imediata baixa dos apontamentos restritivos de crédito em relação aos débitos discutidos no processo, lançados em desfavor da Autora, ora Apelante, junto ao SPC e à SERASA. Já em relação aos pedidos de imediata rescisão do contrato e consequente devolução integral dos valores já pagos pela autora, entendeu o juízo a quo que o feito demanda dilação probatória, não se mostrando razoáveis os referidos pedidos em sede de tutela antecipada.
A presente controvérsia cinge-se em determinar: i) a possibilidade de rescisão do contrato debatido em juízo; ii) a suspensão do pagamento das parcelas; iii) a devolução do valor já pago com as devidas atualizações ou o bloqueio judicial deste valor na conta da Agravada.
Inicialmente, ressalto que o pedido de declaração imediata da rescisão do contrato de Compra e Venda do Lote n° 13 - Quadra Q - do Loteamento "VERANA TERESINA” (ID Num. 6210941 da ação de origem), ainda que tenha sido formulado em caráter antecipatório de tutela, confunde-se com o próprio mérito da ação de origem.
Por assim dizer, a decretação da rescisão antecipada do contrato é de patente irreversibilidade, dado esgotar, por completo, o objeto da ação, motivo pelo qual só seria adequado decidi-lo no julgamento do mérito da demanda, em cognição exauriente do juízo de piso e após instrução processual.
Nesse aspecto, esta 3ª Câmara já teve oportunidade de manifestar, em decisão de minha relatoria, que, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar, o tribunal não pode decidir, de logo, o mérito da causa originária, sob pena de incorrer em supressão de instância, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Ao julgar o agravo de instrumento, o tribunal deverá respeitar os “limites temáticos do recurso”, de modo que não poderá avançar além da matéria enfrentada na decisão interlocutória recursada, posto que está “adstrito única e exclusivamente à motivação originariamente lançada na primeira instância” (STJ - REsp 734.800/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009).
Logo, não é dado ao tribunal entrar na apreciação do mérito da causa originária, ao julgar o agravo de instrumento, interposto contra decisão liminar, sob pena de configurar supressão de instância (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000203- 6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014). [...] 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001145-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2016)
Nesse toar, acertada a decisão do juízo de piso, que não deferiu o pedido de rescisão liminar do contrato discutido.
No que concerne aos pedidos de suspensão do pagamento das parcelas do negócio objeto da causa e devolução integral dos valores pagos, importante tecer algumas considerações.
A um, o contrato em referência - de Compra e Venda parcelada com Alienação Fiduciária em Garantia - foi formalizado pelas partes, em abril de 2016, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, como se lê:
17.9. O presente contrato é pactuado com a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, dele não podendo, pois, as partes se arrependerem, obrigando-se a cumpri-lo até o final, por si, seus herdeiros e sucessores. (ID Num. 6210941 - Pág. 40 da ação de origem).
Contudo, tal cláusula refere-se apenas à renúncia dos contratantes à faculdade de arrependimento, ou seja, impede apenas a desistência do negócio (resilição unilateral) por qualquer das partes, não se confundindo com a situação de descumprimento contratual, por exemplo, no caso de extrapolação no prazo da entrega acordado, na qual poderá ser feita a sua resolução por inadimplemento.
E, havendo a resolução por culpa do vendedor, evidente a necessidade de devolução dos valores pagos para que se retorne ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito.
A par disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
Ressalto, ainda, que por ser a rescisão ora pleiteada baseada na inadimplência da vendedora/empreendedora não tem incidência o previsto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97 - que é mais específica e dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências - porque naqueles dispositivos discute-se a resolução do contrato pela mora do comprador/devedor, o que não se enquadra no caso em apreço, em que se requer a resolução por culpa do vendedor.
In casu, apesar de não ter sido deferida a resolução liminar do contrato, há fortes indícios de inadimplemento da parte Ré, ora Agravada, em vista do atraso na entrega da obra, que deveria ter ocorrido ainda em 2016 e nunca foi finalizada, tendo sido, inclusive, deferido Embargo Judicial no processo nº 082529-56.2017.8.18.0140, em 13 de junho de 2018, em vista do descumprimento de TAC para a regularização de diversas irregularidades do empreendimento.
Assim, considerando o atraso superior a quatro anos da entrega do imóvel, mostra-se razoável a suspensão do pagamento das parcelas avençadas no contrato pela Autora, ora Agravante.
É a expressão da exceção do contrato não cumprido, disposta no art. 476 do CC, segundo o qual “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Igualmente, ante os indícios que levam à responsabilidade da Ré, ora Agravada, no atraso da obra em referência, e a fim de garantir a efetividade da decisão de mérito proferida ao final do processo, princípio entabulado no CPC em seu art. 6º e que deve reger o andamento do feito, determino o depósito judicial da totalidade dos valores já pagos pela Agravante.
3. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento para: i) suspender o pagamento das parcelas avençadas no contrato pela Autora, ora Agravante, e ii) determinar que a Agravada deposite, em juízo, a totalidade dos valores pagos pela Agravante, os quais permanecerão em conta judicial até o julgamento final da lide.
É como voto.
Teresina/PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO RELATOR
0752240-49.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCondomínio
AutorSIMONE GRASS SENISE
RéuCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Publicação03/11/2021