TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751012-39.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: V DE OLIVEIRA NETA - ME, ANTONINO MENDES DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: ANA DANIELE ARAUJO VIANA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, ALEXSANDRA DE LIMA, FELIPE DANTAS DE CARVALHO, GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA, HELVECIO VERAS DA SILVA, JULIANA MELO DE PINHO, ALINE RODRIGUES LINHARES GRADVOHL, CATERINE DE HOLANDA BARROSO, ROMULO SILVA LINHARES, MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT, LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO, EDIMAR CHAGAS MOURAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre mencionar que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. No caso dos autos, verifica-se que o agravante fundamenta seu pleito na alegação de excesso de execução, tendo em vista que afirma que na execução de título extrajudicial movida, em seu desfavor, foi incluído, como débito, um valor que ainda não havia vencido, bem como outros supostos débitos que estavam na fase de carência do contrato de financiamento firmado com o agravado, também, foram inclusos.
3. E, com isso, passo a tecer algumas observações. A um, constata-se que o agravante não apresentou qualquer planilha ou documentação que demonstrassem quais débitos não deveriam ter sido inclusos na execução, aqui debatido.
4. A dois, a via de exceção de pré-executividade tem cabimento em hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando evidenciada falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação, sendo descabida quando exigir dilação probatória, assim, resta claro que a alegação de excesso de execução não deve ser discutida em sede de exceção de pré-executividade, mas, em via de embargos à execução.
5. E, com isso, entendo que não merece reparos a decisão recursada.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo , interposto por V DE OLIVEIRA NETA-ME, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível, da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu a exceção de pré – executividade oposta nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0805186-68.2017.8.18.0140.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: o Agravante argumentou que na execução de título extrajudicial movida, em desfavor da microempresária, foi incluído, como débito, um valor que ainda havia vencido, bem como outros supostos débitos que estavam na fase de carência do contrato de financiamento firmado com o agravado.
CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.
MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido, no presente recurso: i) a ocorrência, ou não, de excesso na execução.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15, vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso.
Ademais, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e instruído corretamente.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por V DE OLIVEIRA NETA-ME, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível, da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu a exceção de pré – executividade oposta nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0805186-68.2017.8.18.0140.
Inicialmente, cumpre mencionar que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, verifica-se que o agravante fundamenta seu pleito na alegação de excesso de execução, tendo em vista que afirma que na execução de título extrajudicial movida, em seu desfavor, foi incluído, como débito, um valor que ainda não havia vencido, bem como outros supostos débitos que estavam na fase de carência do contrato de financiamento firmado com o agravado, também, foram inclusos.
E, com isso, passo a tecer algumas observações.
A um, constata-se que o agravante não apresentou qualquer planilha ou documentação que demonstrassem quais débitos não deveriam ter sido inclusos na execução, aqui debatido.
A dois, a via de exceção de pré-executividade tem cabimento em hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando evidenciada falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação, sendo descabida quando exigir dilação probatória, assim, resta claro que a alegação de excesso de execução não deve ser discutida em sede de exceção de pré-executividade, mas, em via de embargos à execução.
Outro não é o entendimento consagrado pela jurisprudência, em casos análogos ao presente:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Mantida a decisão proferida monocraticamente, pois a alegação de excesso de execução é matéria própria dos embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, não se admitindo o exame da questão na via da exceção de pré-executividade. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(TJRS.Agravo Interno, Nº 70083953414, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-04-2020)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO COM CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO. DISPOSIÇÕES DO ART. 424 DO CPC. PRECEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR FORÇA DE LEI. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. A cédula de crédito bancário, que tem a finalidade de conceder crédito fixo (mútuo) ao consumidor, constitui título executivo extrajudicial, não sendo necessária a assinatura de duas testemunhas (interpretação combinada dos arts. 28 e 29 da Lei n.º 10.931/2004 e art. 585, inciso VII, do CPC). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUE SE INICIA NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO ESCOPO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADMISSÍVEL APENAS PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO E QUE NÃO DEMANDEM A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DAQUELAS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO DA EXCEÇÃO. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE QUANDO DESACOLHIDA OU JULGADA IMPROCEDENTE, PORQUANTO, NESSE CASO, NÃO POE FIM AO PROCESSO, CUIDANDO-SE DE MERO INCIDENTE. JÁ NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, ONDE SE REVESTE DE CARÁTER TERMINATIVO, NECESSÁRIO A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.(TJRS.Agravo de Instrumento, Nº 70083893982, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 30-04-2020)
E, com isso, entendo que não merece reparos a decisão recursada.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão combatida em sua integralidade.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0751012-39.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorV DE OLIVEIRA NETA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação09/11/2021