TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704088-04.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: LAIS MAGALHAES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
AGRAVADO: ALYNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS, DIEGO MACHDO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALFREDO GAZE DE FRANCA, ALINE DA SILVA SANTOS REIS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. UTILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO EMPRESARIAL POR UM DOS SÓCIOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE NOVO EMPREENDIMENTO. INDÍCIO DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO SOCIAL. CONTRATO SOCIAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De início, ressalto que a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal não pode avançar além da matéria de que trata a decisão interlocutória impugnado por meio dele, mas está adstrito aos seus limites temáticos, e, por conta disso, não poderá julgar o mérito da causa originária, nos termos do que já foi manifestado em voto de minha relatoria:
2. Assim, considerando que a decisão impugnada neste agravo de instrumento cinge-se ao pedido de busca e apreensão formulado no bojo da reconvenção apresentada pelos réus da ação originária, ora Agravados, de que haja “a entrega imediata ao sócio Agravado da metade de todos os móveis (...) que guarnecem a empresa” (ID Num. 3551906 - Pág. 24; dos autos eletrônicos do processo de origem), a apreciação do agravo de instrumento deverá ter como limite as questões processuais e materiais relacionadas a este pedido.
3. No caso em análise, a ação de dissolução da sociedade foi proposta tendo como causa de pedir a quebra da affectio societatis entre a Agravante e os Agravados, que, pelo contrato social da empresa (ID Num. 2915937 - Pág. 2; dos autos eletrônicos do processo de origem), detém, cada um, metade do capital social integralizado, de maneira que a distribuição da participação societária é igualitária.
4. No contexto fático apresentado em juízo, em especial na reconvenção apresentada pelo sócio réu, ora Agravado, foi alegado que o estabelecimento comercial onde funcionava a empresa e se encontravam os bens móveis destinados à prestação dos cursos preparatórios, em regime de franquia, estava na posse exclusiva da sócia autora, ora Agravante.
5. Argumentou, ainda que, após seu afastamento das atividades empresariais, a Agravante continuou a utilizar-se de toda a infra-estrutura do local(ID Num. 3551906 – Pág. 15; dos autos eletrônicos originais) e, mais do que isso, “tem utilizado o patrimônio da empresa para outros fins inclusive com formação de outros cursos” (ID Num. 3551906 – Pág. 21; dos autos eletrônicos originais).
6. Com efeito, a documentação carreada aos autos eletrônicos do processo originário atesta, de forma suficientemente forte, que o estabelecimento comercial onde funcionada a empresa passou a ser utilizado pela Agravante para o desenvolvimento das atividades de outra empresa,no mesmo ramo comercial de cursos preparatórios para concursos públicos.
7. Isso pode ser concluído, em especial, pelas diversas publicações feitas como propaganda da nova empresa, em rede social criada em nome da nova empresa,com indicação dos diversos cursos e de eventos educacionais prestados, e também em fotografias publicadas nas redes socais de pessoas envolvidas nesta nova atividade, dentre as quais aparece a pessoa da Agravante (ID Num. 3552061; dos autos eletrônicos originários).
8. É forte, portanto, a evidência de que a Agravante deu início à nova atividade empresarial mediante a utilização do estabelecimento comercial pertencente aos litigantes, sem autorização do Agravado, na qualidade de outro sócio desta empresa, e sem autorização judicial dada no bojo da ação de dissolução da sociedade.
9. Aliado a isso, também há, nos autos de origem, Boletins de Ocorrências Policias em que constam declarações do Agravado de que as câmeras internas do referido estabelecimento comercial deram conta que a Agravante estava a se apropriar de bens móveis que integram o patrimônio da empresa em dissolução de forma paulatina (ID Num. 3551926; dos autos originários).
10. Com efeito, a prática da Agravante atenta ao patrimônio social da empresa objeto da lide., que inicialmente constituiu com o Agravante e que agora pretende ser dissolvida em juízo, e também caracteriza má gestão dos bens sociais, em claro prejuízo ao outro sócio, que os bens que compõe sua parte do capital social sendo utilizados em empreendimento de que não irá obter lucro algum.
11. Por isso mesmo, este comportamento deve ser coibido, para evitar prejuízo à correta apuração dos haveres sociais, que constitui exatamente a finalidade principal da ação de dissolução.
12. E, com isso, entendo que a entrega ao Agravado de metade do bens móveis encontrados no antigo estabelecimento comercial da empresa e sua nomeação como depositário judicial deles é medida assecuratória que encontra amparo no direito de retirada do sócio (art. 1.029 do CC/02) e no contrato social da empresa (ID Num. 2915937 - Pág. 2; dos autos eletrônicos do processo de origem).
13. Por fim, ao contrário do alegado pela recorrente, não ficou evidenciada a nulidade do mandado de busca e apreensão de ID Num. 424210 - Pág. 1, em especial porque este indica que os bens que deverão ser objeto de apreensão, quais sejam, “todos os móveis (…) que guarnecem a empresa”, “tais como cadeiras, computadores, mesas, aparelhos de ar condicionado e projetores”.
14. E, ainda que não se pudesse especificar com precisão estes bens moveis, no momento da expedição do mandado, é certo que a acervo patrimonial da empresa, em especial o dos bens móveis, já havia sido listado nos autos, pelo documento de ID. Num. 482866 - Pág. 1.
15. Dessa sorte, a decisão recursada não merece qualquer reparo.
16. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Laís Magalhães Bezerra contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da ação de apuração de haveres e exclusão de sócio c/c com pedido indenizatório (Processo nº 0814242-91.2018.8.18.0140), por ela proposta contra Alynne Patrício de Almeida Santos e Diego Machado Santos, que concedeu a medida liminar pretendida, para, com base no contrato social firmado entre as partes litigantes e na irreversibilidade da medida, determinar a devolução, pela sócia autora, ora recorrida, ao sócio réu, ora recorrido, de “metade de todos os móveis tais como cadeiras, computadores, mesas, aparelhos de ar condicionado, projetores que guarnecem a empresa”, nomeando-o como fiel depositário dos mesmos (ID Num. Num. 424206).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas suas razões recursais, a ora Agravante, defendeu que i) constituiu a sociedade L & D Empreendimentos Educacionais Ltda. com o Agravado, Diego Machado Santos, para a prestação de cursos online preparatórios para concursos públicos, em regime de franquia do Centro de Estudos Renato Saraiva (CERS), com capital social repartido e integralizado na proporção de 50% por cada sócio; ii) o Agravado Diego Machado Santos nunca atuou nas atividades empresariais e foi incluído no contrato social como “sócio laranja” porque sua mulher, a Agravada Alynne Patrício, estava impedida de exercer atividades mercantis por conta de seu cargo de Defensora Pública Estadual, mas, na prática, era ela quem sempre participou das funções e decisões societárias; iii) em função de divergências entre os envolvidos na atividade empresarial, houve a quebra da affectio societatis, o que motivou a propositura da ação originária; iv) na reconvenção apresentada pelos réus, na origem, não foi formulado pedido específico, nem houve a indicação do valor da causa e o regular recolhimento das custas processuais, motivo pelo qual é absolutamente inepta; v) a Agravada Alynne Patrício deve ser mantida no polo passivo da demanda, pois, apesar não ter sido incluída como sócia no contrato social da empresa, deverá ser apurada em juízo sua responsabilidade civil como sócia “de fato”, em especial diante do vasto acervo probatório que demonstra seu envolvimento na atividade empresarial; vi) não foram cumpridos os requisitos legais para a concessão da medida liminar constante na decisão agravada, a Agravante tem agido em conformidade com a lei, sem impedir os Agravados de entrar na empresa e sem dilapidar ou deteriorar os bens empresariais; iii) o mandado judicial de busca e apreensão expedido pelo juiz da causa não cumpre os requisitos legais, pois é genérico e não especifica, tanto quanto possível, os bens alvos da medida, além do que, no caso, foi o próprio Agravado que, junto com dois oficiais de justiça, realizou a apuração do bens in loco. Com base nesses argumentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja liminarmente revogada a decisão agravada e imediatamente devolvidos os bens objetos da busca e apreensão judicial. Pede, ainda, o conhecimento e, em definitivo, o provimento do recurso.
CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões (ID Num. 482812), os Agravados alega que: i) a recorrente não impugnou, de maneira específica, o fundamento principal da decisão agravada, para a concessão da medida liminar, qual seja o de que a igualdade de cotas sociais entre os sócios não autoriza que apenas um dele usufrua do patrimônio social em seu favor, enquanto se discute a desconstituição da sociedade em juízo; ii) há prova de utilização e retirada do patrimônio da empresa pela Agravante, a fundamentar a probabilidade do direito dos réus, ora Agravados, e a urgência na medida liminar adotada na decisão agravada; iii) a reconvenção apresentada, na origem, cumpriu os requisitos legais e, ainda que existentes vícios processuais relacionados ao valor da causa e ao recolhimento de custas, estes podem ser sanados pelo simples aditamento da petição; iv) não há reparo a ser feito na decisão interlocutória que excluiu Alynne Patrício de Almeida do polo passivo da ação; v) o mandado de busca e apreensão expedido não é genérico, já que faz referência aos autos originais, em que estão descritos os bens objetos da medida; vi) na ocasião do cumprimento da medida de busca e apreensão não houve impugnação da recorrente ao modo como a tutela de urgência estava sendo cumprida; vii) a divisão entre os sócios dos bens móveis utilizados na atividade empresarial, de forma igualitária, encontra respaldo no contrato social, e não causa prejuízo à parte recorrente, na medida em que não foram incorporados ao patrimônio do recorrido, mas serão incluídos na apuração dos haveres ao final do processo.
MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido, no presente recurso: i) a devolução dos bens objetos da busca e apreensão judicial.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15, vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso.
Ademais, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e instruído corretamente.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Laís Magalhães Bezerra contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da ação de apuração de haveres e exclusão de sócio c/c com pedido indenizatório (Processo nº 0814242-91.2018.8.18.0140), por ela proposta contra Alynne Patrício de Almeida Santos e Diego Machado Santos, que concedeu a medida liminar pretendida, para, com base no contrato social firmado entre as partes litigantes e na irreversibilidade da medida, determinar a devolução, pela sócia autora, ora recorrida, aos sócios réus, ora recorridos, de “metade de todos os móveis tais como cadeiras, computadores, mesas, aparelhos de ar condicionado, projetores que guarnecem a empresa”, nomeando-os como fieis depositários dos mesmos” (ID Num. Num. 424206).
De início, ressalto que a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal não pode avançar além da matéria de que trata a decisão interlocutória impugnado por meio dele, mas está adstrito aos seus limites temáticos, e, por conta disso, não poderá julgar o mérito da causa originária, nos termos do que já foi manifestado em voto de minha relatoria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3. Ao julgar o agravo de instrumento, o tribunal deverá respeitar os “limites temáticos do recurso”, de modo que não poderá avançar além da matéria enfrentada na decisão interlocutória recursada, posto que está “adstrito única e exclusivamente à motivação originariamente lançada na primeira instância” (STJ - REsp 734.800/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009).
Desse modo, não é dado ao tribunal entrar na apreciação do mérito da causa originária, ao julgar o agravo de instrumento, interposto contra decisão liminar, sob pena de configurar supressão de instância (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000203-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014). […] 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001145-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2016)
Assim, considerando que a decisão impugnada neste agravo de instrumento cinge-se ao pedido de busca e apreensão formulado no bojo da reconvenção apresentada pelos réus da ação originária, ora Agravados, de que haja “a entrega imediata ao sócio Diego Machado Santos da metade de todos os móveis (...) que guarnecem a empresa” (ID Num. 3551906 - Pág. 24; dos autos eletrônicos do processo de origem), a apreciação do agravo de instrumento deverá ter como limite as questões processuais e materiais relacionadas a este pedido.
No caso em análise, a ação de dissolução da sociedade L & D Empreendimentos Educacionais Ltda. foi proposta tendo como causa de pedir a quebra da affectio societatis entre seus sócios Laís Magalhães Bezerra, ora Agravante, e Diego Machado Santos, ora Agravado, que, pelo contrato social da empresa (ID Num. 2915937 - Pág. 2; dos autos eletrônicos do processo de origem), detém, cada um, metade do capital social integralizado, de maneira que a distribuição da participação societária é igualitária.
No contexto fático apresentado em juízo, em especial na reconvenção apresentada pelo sócio réu, ora Agravado, foi alegado que o estabelecimento comercial onde funcionava a empresa e se encontravam os bens móveis destinados à prestação dos cursos preparatórios, em regime de franquia, estava na posse exclusiva da sócia autora, ora Agravante.
Argumentou, ainda que, após seu afastamento das atividades empresariais, “Laís continuou a utilizar-se de toda a infra-estrutura do local” (ID Num. 3551906 – Pág. 15; dos autos eletrônicos originais) e, mais do que isso, “tem utilizado o patrimônio da empresa para outros fins inclusive com formação de outros cursos” (ID Num. 3551906 – Pág. 21; dos autos eletrônicos originais).
Com efeito, a documentação carreada aos autos eletrônicos do processo originário atesta, de forma suficientemente forte, que o estabelecimento comercial onde funcionada a L & D Empreendimentos Educacionais Ltda. passou a ser utilizado pela Agravante para o desenvolvimento das atividades de empresa com o nome social “Futturo Educação”, no mesmo ramo comercial de cursos preparatórios para concursos públicos.
Isso pode ser concluído, em especial, pelas diversas publicações feitas como propaganda da nova empresa, em rede social criada em nome da “Futturo Educação”, com indicação dos diversos cursos e de eventos educacionais prestados, e também em fotografias publicadas nas redes socais de pessoas envolvidas nesta nova atividade, dentre as quais aparece a pessoa da Agravante (ID Num. 3552061; dos autos eletrônicos originários).
É forte, portanto, a evidência de que a Agravante deu início à nova atividade empresarial mediante a utilização do estabelecimento comercial pertencente L & D Empreendimentos Educacionais Ltda., sem autorização do Agravado, na qualidade de outro sócio desta empresa, e sem autorização judicial dada no bojo da ação de dissolução da sociedade.
Aliado a isso, também há, nos autos de origem, Boletins de Ocorrências Policias em que constam declarações do Agravado de que as câmeras internas do referido estabelecimento comercial deram conta que a Agravante estava a se apropriar de bens móveis que integram o patrimônio da empresa em dissolução de forma paulatina (ID Num. 3551926; dos autos originários).
Com efeito, a prática da Agravante atenta ao patrimônio social da empresa L & D Empreendimentos Educacionais Ltda., que inicialmente constituiu com o Agravante e que agora pretende ser dissolvida em juízo, e também caracteriza má gestão dos bens sociais, em claro prejuízo ao outro sócio, que os bens que compõe sua parte do capital social sendo utilizados em empreendimento de que não irá obter lucro algum.
Por isso mesmo, este comportamento deve ser coibido, para evitar prejuízo à correta apuração dos haveres sociais, que constitui exatamente a finalidade principal da ação de dissolução.
E, com isso, entendo que a entrega ao Agravado de metade do bens móveis encontrados no antigo estabelecimento comercial da empresa e sua nomeação como depositário judicial deles é medida assecuratória que encontra amparo no direito de retirada do sócio (art. 1.029 do CC/02) e no contrato social da empresa (ID Num. 2915937 - Pág. 2; dos autos eletrônicos do processo de origem).
Por fim, ao contrário do alegado pela recorrente, não ficou evidenciada a nulidade do mandado de busca e apreensão de ID Num. 424210 - Pág. 1, em especial porque este indica que os bens que deverão ser objeto de apreensão, quais sejam, “todos os móveis (…) que guarnecem a empresa”, “tais como cadeiras, computadores, mesas, aparelhos de ar condicionado e projetores”.
E, ainda que não se pudesse especificar com precisão estes bens moveis, no momento da expedição do mandado, é certo que a acervo patrimonial da empresa, em especial o dos bens móveis, já havia sido listado nos autos, pelo documento de ID. Num. 482866 - Pág. 1.
Dessa sorte, a decisão recursada não merece qualquer reparo.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão combatida em sua integralidade.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0704088-04.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalResponsabilidade dos sócios e administradores
AutorLAIS MAGALHAES BEZERRA
RéuALYNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS
Publicação05/11/2021