TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0021278-91.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: APARECIDA CESAR DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7, XXIX DA CF. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE APÓS A DEVIDA LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Entendia-se, anteriormente, ser trintenária a prescrição para a cobrança dos depósitos do FGTS, haja vista entender-se ser híbrida a sua natureza jurídica. Ocorre que com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tal benefício passou a ser previsto no art. 7º, III, que dispõe acerca dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, havendo disposição expressa quanto ao prazo prescricional quinquenal no inciso XXIX.
2. Em se tratando de Fazenda Pública, nos casos de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios somente ocorrerá após a devida liquidação, conforme dispõe o art. 85, §4º, II do CPC.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhora procuradora de justiça, senhores advogados, ilustres pessoas outras, aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI, contra sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista (Processo nº 0021278-91.2016.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por APARECIDA CESAR DA SILVA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que foi contratada pelo Estado do Piauí em 15/05/1981 para exercer a função de Professora, Classe SL, nível IV, na cidade de Campinas – PI. Aduziu que laborou em regime de quarenta horas. Asseverou que não prestou concurso público, adquirindo a estabilidade com a promulgação da Constituição de 1988 e que, na época, não se exigia concurso público para cargos regidos pela CLT. Aduziu que nunca transmudou de regime e que adquiriu a estabilidade do art. 19 do ADCT. Registrou que os valores do FGTS nunca foram depositados na sua conta, fazendo jus aos depósitos correspondentes a todo o período trabalhado.
A parte ré apresentou contestação alegando, em preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho e a prescrição total da pretensão. No mérito, asseverou a inexistência do direito ao FGTS antes da Constituição de 1988. Afirmou que inexiste prova da opção pelo FGTS e também de que havia a possibilidade de movimentação da conta vinculada. Aduziu a ausência de direito ao FGTS quando da transformação do regime celetista para o estatutário. Por fim, pediu pelo acolhimento da prescrição, ou no mérito, a improcedência do pedido.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e julgou o feito procedente em parte, para condenar o reclamado a , no prazo de quinze dias, efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal. Condenou a parte ré em honorários advocatícios de dez por cento.
Recurso Ordinário interposto pelo Estado do Piauí, ocasião em que o TRT/22ª Região rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, dando parcial provimento ao recurso para excluir a condenação de pagamento de FGTS correspondente a período anterior à Constituição Federal de 1988.
Em sede de Agravo em Recurso Extraordinário, fora reconhecida a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento deste feito.
Por sentença, o MM Juiz de Direito ratificou os termos da sentença proferida na Justiça do Trabalho. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, mas julgados improvidos.
Inconformada com a referida decisão, a parte requerida interpôs este recurso de apelação, alegando, em preliminar, a inadequação da petição inicial ao rito dos artigos 319 e 321 do CPC, na medida em que não houve citação; a prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados do FGTS e a fixação de honorários somente após a liquidação da sentença.
Em sede de contrarrazões, arguiu a recorrida a incompetência da Justiça Comum Estadual. Asseverou a regularidade do rito adotado e a prescrição trintenária dos depósitos do FGTS.
Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justificasse a intervenção do Parquet.
É o que interessa relatar.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
Cinge-se a matéria sobre o direito da recorrida aos depósitos do FGTS pelo período laborado na vigência de contrato de trabalho com a estabilidade decorrente do art. 19 do ADCT.
O MM. Juiz julgou procedente, em parte, a ação condenando o requerido a efetuar os depósitos do FGTS, atentando-se para a prescrição trintenária.
Asseverou a recorrida a incompetência da Justiça Estadual. Contudo, tal matéria já fora devidamente analisada pelo col. STF, ARE 906619/DF, não mais cabendo discussão a respeito.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
O recorrente, no seu apelo, alegou em preliminar, a inadequação da petição inicial ao rito dos artigos 319 e 321 do CPC, na medida em que não houve citação; a prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados do FGTS e a fixaçao de honorários somente após a liquidação da sentença.
No que pertine ao argumento da inadequação da petição inicial aos requisitos dos artigos 319 e 321 do CPC, na medida em que inocorreu a devida citação do demandado, tem-se que tal alegativa não deve prosperar, haja vista que fora atendido os requisitos ali exigidos, uma vez que houve determinação de emenda à inicial no Id. 33000024, p. 113, bem como houve a apresentação de contestação no Id 3300023, p. 24/46, tendo se completado a relação processual com o devido contraditório.
Alega o recorrente que, diferentemente do que entendeu o d. magistrado, a prescrição para a cobrança dos depósitos de FGTS passou a ser quinquenal, conforme entendimento do col. STF.
De fato, entendia-se, anteriormente, ser trintenária a prescrição para a cobrança dos depósitos do FGTS, haja vista entender-se ser híbrida a sua natureza jurídica. Ocorre que com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tal benefício passou a ser previsto no art. 7º, III, que dispõe acerca dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, havendo disposição expressa quanto ao prazo prescricional, consoante se verifica a seguir:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”
Daí, constata-se que, a partir de então, o prazo prescricional passou a ser quinquenal, tendo o col. STF ratificado tal previsão, conforme se vê do aresto a seguir:
“Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 522897, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017)”
Desse modo, deve-se aplicar a prescrição quinquenal à hipótese.
Quanto à irresignação acerca da condenação em honorários advocatícios em se tratando de sentença ilíquida, mister se faz transcrever o comando inserto no art. 85, §4º, II do CPC, vejamos:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
Destarte, somente deve haver a condenação em honorários advocatícios após a respectiva liquidação da sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença atacada apenas no tocante à aplicação da prescrição quinquenal, bem como relação à fixação dos honorários advocatícios somente após a liquidação da sentença.
É o voto.
Teresina, 02/12/2021
0021278-91.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAPARECIDA CESAR DA SILVA
Publicação02/12/2021