TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756639-24.2020.8.18.0000
APELANTE: FABIANO ALVES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO: DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – ATIVIDADES CRIMINOSAS. DETRAÇÃO – JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas se encontram demonstradas não só pelas circunstâncias flagranciais, tendo o apelante sido apreendido próximo a uma boca de fumo, cercado por mais quatro indivíduos, portando um depósito branco contendo 44 (quarenta e quatro) invólucros plásticos cada um com substância petriforme com resultado positivo para cocaína (crack), autos de apresentação e apreensão, laudos de exame de constatação e pericial definitivo, como corroboradas pelos depoimentos dos agentes policiais em inquérito e em juízo, bem como pelos interrogatórios administrativo e judicial do apelante, em que, embora negue a traficância, admite a propriedade da droga, cuja quantidade afasta a verossimilhança da tese de consumo pessoal.
2. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado que consta dos autos da ação penal originária informação de que o agente, ao tempo da sentença, respondia a outro processo na mesma comarca, demonstra-se, de forma suficiente, a sua dedicação a atividades criminosas, justificando-se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
3. A detração da pena deve ser realizada pelo juízo das execuções penais, tendo em vista a necessidade de informações que possam comprovar o período de prisão cautelar ou da existência de prisões decorrentes de outros processos.
4. Apelo conhecido e negado provimento em conformidade com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0756639-24.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: FABIANO ALVES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FABIANO ALVES DA SILVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de José de Freitas/PI.
Depreende-se da exordial (ID 2382017 – p. 24/25), sinteticamente, que no dia 10 de abril de 2013, por volta das 23h15min, no bairro Cidade Nova, José de Freitas/PI, o acusado estava com um grupo de pessoas e fora abordado pela polícia militar em realização de ronda ostensiva, e, durante a aproximação, os policiais avistaram o acusado tentando se livrar de um “pote branco” no qual se constatou haver quarenta e quatro trouxinhas de plástico branco contendo crack (cocaína). Assim, o denunciado fora preso em flagrante.
Instruído o feito com Auto de prisão em flagrante (p. 03), contendo os depoimentos dos condutores (p. 06/07), interrogatório do réu no qual afirma que a droga apreendida era para uso próprio (p. 09/10), auto de apresentação e apreensão de quarenta e quatro trouxinhas de plástico branco contendo substância assemelhada a crack e R$ 38,00 (trinta e oito reais) distribuídos em 03 cédulas de R$ 10,00 (dez reais) e 4 cédulas de R$ 2,00 (dois reais) (p. 13), laudo de exame de constatação de que a substância supostamente seria crack (cocaína) (p. 18), Laudo de exame pericial em substância (cocaína), concluindo tratar-se de “7,0g (sete gramas) de substância petriforme, distribuída em 44 (quarenta e quatro) invólucros de plástico” com “resultado positivo para cocaína” (p. 80/83) etc.
A denúncia fora recebida em 29 de fevereiro de 2016 (p. 116). Em 06 de julho de 2017, citado o réu e apresentada a resposta à acusação, o magistrado de piso marcou audiência de instrução e julgamento para 04 de setembro de 2017, nesta data se realizou a oitiva da testemunha Antônio de Pádua Silva Alencar (policial), ausente a outra testemunha, agendou-se audiência em continuação para 16 de outubro daquele ano (p. 139/139). Entretanto, não comprovada a intimação da testemunha para a audiência de continuação, reagendou-se para 26 de outubro (p.151); nesta data, ausente o acusado, remarcou-se para 07 de dezembro próximo; mais uma vez, nesta data, ausente o réu, bem como a defesa técnica (DPE/PI), reagendou-se para 31 de janeiro de 2018 (p. 157). Finalmente, em 31 de janeiro de 2018, realizou-se a oitiva da testemunha Luiz da Silva Borges (policial) e o interrogatório do réu perante a autoridade judicial (p. 169/171). Apresentadas as alegações finais de forma escrita.
Sentenciando, (p. 196/206), em 30 de outubro de 2019, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva para condenar FABIANO ALVES DA SILVA pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à 05 (cinco) anos de reclusão no regime semiaberto, e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa no valor de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A defesa interpôs recurso de apelação (p. 221), para, em suas razões (p. 230/237), requerer a desclassificação para a prática do art. 28 da Lei de Drogas, alegando ausência de provas suficientes acerca do tráfico, e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado previsto no § 4º, artigo 33 da mesma Lei, tendo em vista a primariedade técnica e demais circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante, bem como que seja detraída a pena e, consequentemente, conduzido a regime de pena menos gravoso.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação (p. 242/250), pugnou pelo não provimento do recurso.
Em parecer (ID 3006467), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por FABIANO ALVES DA SILVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de José de Freitas/PI.
O apelante entende que é necessária a desclassificação para a prática do art. 28 da Lei de Drogas, alegando ausência de provas suficientes acerca do tráfico, isso porque “somente fora ouvido os Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante, os quais, de fato, apreenderam a substancia entorpecente descartada pelo APELANTE, o que JAMAIS FORA NEGADO EM JUIZO pelo mesmo, no entanto, o fato de possuir a droga no momento da sua prisão, não faz do Apelante TRAFICANTE, visto que nada mais, além da substancia entorpecente foi apreendida. Ou seja, nenhum outro elemento que comprove a mercancia”.
Acrescenta que “o aparelho celular de propriedade do Apelante foi apreendido e submetido à PERICIA DE FL. 32/41 – LAUDO DE EXAME EM MATERIAL DE TELECOMUNICAÇÕES, o qual foi CONCLUSIVO em afirmar que (...) NÃO FORAM ENCONTRADOS REGISTROS DE PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE OU OUTROS CRIMES”.
Subsidiariamente, requer a aplicação do tráfico privilegiado previsto no § 4º, artigo 33 da mesma Lei, tendo em vista a primariedade técnica e demais circunstâncias judiciais favoráveis, bem como que seja detraída a pena e, consequentemente, conduzido a regime de pena menos gravoso.
Pois bem, a sentença a quo aduziu que:
“A MATERIALIDADE do tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 atribuído ao réu se encontra presente nos autos, comprovado tanto pela apreensão ocorrida durante a sua prisão em flagrante (AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO – fls. 16), bem como pela demonstração da ilicitude da substância apreendida presente no LAUDO DE EXAME PERICIAL DEFINITIVO EM SUBSTÂNCIA de fls. 58/60.
A AUTORIA, por sua vez, também é induvidosa.
Consoante consta nos autos, com o denunciado, no momento da prisão em flagrante, foram apreendidos 7,0 (sete) gramas de cocaína petriforme, distribuída em 44 invólucros plásticos.
O delito de tráfico ilícito de drogas é de tipo múltiplo e como tal a sua materialidade e autoria podem ser auferidas por diversos meios de prova. Em sendo o tipo penal inserto no caput, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, de conteúdo múltiplo ou variado, possuindo no seu bojo dezessete verbos nucleares, a subsunção do comportamento delituoso num único verbo já suficiente para a configuração do delito.”
Ora, com razão a sentença de 1º grau, as circunstâncias do flagrante, tendo em vista que o acusado se encontrava em uma aglomeração que levantou a suspeita dos policiais da ronda ostensiva, tendo estes entendido pela necessidade de abordagem, momento no qual o grupo tentou se evadir e que o acusado tentara se desfazer da droga apreendida em seu poder (devidamente periciada – tratando-se de 7,0g (sete gramas) de substância petriforme, distribuída em 44 (quarenta e quatro) invólucros de plástico com resultado positivo para cocaína) demonstram a caracterização do tipo tráfico de entorpecentes descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que múltiplo, dentre os verbos caracterizadores, além de vender, incluem-se expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo, fornecer drogas etc, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Não há o que se falar em condenação com base exclusivamente nos depoimentos policiais quando a instrução traz detalhadamente tais circunstâncias flagranciais, por sua vez, totalmente confirmadas pelos policiais em juízo. Senão, vejamos:
A testemunha Antônio de Pádua Silva de Alencar, policial que realizara o flagrante, informou, em juízo, que confirma o depoimento prestado em delegacia, que o denunciado jogara o pote fora ao avistar a viatura, que o próprio denunciado, ainda no local, reconhecera a propriedade da droga, que não encontraram nada com os demais suspeitos, que o acusado estava sentado em uma calçada com mais três ou quatro amigos, que era próximo a uma boca de fumo.
A testemunha Luiz da Silva Borges, policial que realizara o flagrante, informou, em juízo, que havia vários elementos em uma esquina, que os outros correram e que o acusado tentou dispensar a droga, que o acusado assumira a propriedade da droga, que ele não reagiu, que foi a primeira vez que o prendera.
Ademais, apesar de negar a traficância, o apelante admitira que a droga apreendida lhe pertencia:
Em interrogatório judicial, o denunciado, ora apelante, admite que era usuário de crack, que no momento dos fatos estava com os colegas Toinho, Daniel, Chiquinho Pedro e Rafael, que estava com cerca de 40 (quarenta) cabeças de pedras de crack, que estavam usando, que responde por processo de homicídio na mesma comarca; ainda, que se reuniu com os amigos e comprou 44 papelotes, custando por volta de R$ 100,00 (cem reais), que consumia mais de 10 (dez) pedras por noite, que não faz mais uso da referida droga etc.
Embora alegue que para consumo, acaba por corroborar com a acusação, tendo em vista que a quantidade de 44 (quarenta e quatro) invólucros contendo crack é suficiente para demonstrar que a tese de usuário é inverossímil. Quanto à afirmação de que era para consumo próprio e de seus amigos, sem objetivo de mercancia, trata-se de conduta ainda consistente no referido tipo, como aduzido acima.
Desta forma, a manutenção da condenação por tráfico de entorpecente é medida que se impõe.
Quanto ao privilégio, depreende-se da sentença guerreada:
“Frisa-se que o réu já responde a outros processos criminais nesta comarca, conforme consulta realizada no sistema THEMIS WEB, sendo que também respondeu a ação penal por tráfico de drogas na comarca de Teresina (processo nº 002409-13.2015.0140).
Apesar de o réu não ser reincidente, não faz jus à causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 porque há relatos de seu envolvimento com o crime, já que responde a outras ações penais.
E isso é suficiente para demonstrar que o acusado é dedicado a atividades criminosas, respondendo a outros processos criminais nesta comarca, além de já ter sido preso anteriormente. Entretanto, o benefício é aplicável somente ao traficante eventual, que não esteja ligado à prática de crimes.”
Mais uma vez, vê-se que o juízo de primeiro grau decidira acertadamente.
A incidência do benefício pugnado exige preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ademais, necessário que as circunstâncias do crime indiquem que a redução da pena se coaduna com o caso concreto.
Tendo-se em conta que o apelante possuiria envolvimento anterior com drogas, constando nos autos informação de que o agente, ao tempo da sentença, respondia a outro processo na mesma comarca, demonstra-se, de forma suficiente, a sua dedicação a atividades criminosas, entendo, assim, justificado o afastamento do privilégio. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À PRÁTICA DELITIVA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E AGRAVANTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. SÚMULA 440/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Deve ser mantida a parte da decisão que entende ser o caso de se afastar a minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a Corte estadual evidencia que o ora agravante possuiria envolvimento anterior com as drogas. 2. Evidenciado que consta dos autos da ação penal originária informação de que o agente, ao tempo da sentença, respondia a outro processo na mesma comarca, demonstra-se, de forma suficiente, a sua dedicação a atividades criminosas. 3. A Sexta Turma deste Superior Tribunal tem entendido que a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu impõem a fixação do regime inicial correspondente à reprimenda imposta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. 4. Agravo regimental parcialmente provido apenas para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena à condenação imposta ao agravante na Ação Penal n. 0012895-23.2016.8.26.0037, em curso no Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Araraquara/SP. ..EMEN: (AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 466836 2018.02.22817-1, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/08/2019 ..DTPB:.)
Assim, não merece acolhida o pedido do apelante.
Quanto ao pedido de detração da pena, entendo que esta deve ser realizada pelo juízo das execuções penais, tendo em vista a necessidade de informações que possam comprovar o período de prisão cautelar ou da existência de prisões decorrentes de outros processos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 31/01/2022
0756639-24.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFABIANO ALVES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/01/2022