Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757928-89.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – ERRO DE CÁLCULO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – NÃO OCORRÊNCIA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 2. Na terceira fase, não há que se falar em erro de cálculo, uma vez que, ao se exasperar a pena em 2/3 (dois terços) sobre o patamar inicial – 4 (quatro) anos de reclusão –, obtém-se o quantum de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 3. Trata-se de pena compreendida entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, porém, existe uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), acrescido do fato de que se trata de apelante reincidente, o que impossibilita a modificação do regime inicial. 4. Pelas mesmas razões – existência de circunstância judicial desfavorável e reincidência –, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757928-89.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0757928-89.2020.8.18.0000 (Valença do Piauí / Vara Única)

Processo de origem nº 0000285-10.2019.8.18.0144

Apelante:                     Rondinele Lima de Sousa

Advogado:                   Francisco Moacir Vieira Sobrinho (OAB/CE nº 38.344)

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – ERRO DE CÁLCULO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIANÃO OCORRÊNCIA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.

2. Na terceira fase, não há que se falar em erro de cálculo, uma vez que, ao se exasperar a pena em 2/3 (dois terços) sobre o patamar inicial – 4 (quatro) anos de reclusão –, obtém-se o quantum de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

3. Trata-se de pena compreendida entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, porém, existe uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), acrescido do fato de que se trata de apelante reincidente, o que impossibilita a modificação do regime inicial.

4. Pelas mesmas razões – existência de circunstância judicial desfavorável e reincidência –, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rondinele Lima de Sousa (pág. 24 – id. 2651004), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí (pág. 179/187 – id. 2651003) que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado) e 244-B do ECA (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 6/10 – id. 2651003), a saber:

 

(…)

Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 07 de outubro de 2019, por volta das 13h30min, na farmácia do seu ADEMAR, em Pimenteiras – PI, o denunciado RONDINELE LIMA DE SOUSA subtraiu coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça a senhora MARIA DO Ó DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA, em concurso de duas pessoas, e com emprego de arma de fogo, uma vez que roubou 20 (vinte) aparelhos de celular, 01 (um) tablet, 01(uma) câmera fotográfica e 3 (três) pen drives da farmácia do senhor ADEMAR JOSÉ DE OLIVEIRA, conforme Termo de Apresentação e Apreensão de fls.05/06.



Ressalta-se, além disso, que o denunciado praticou o roubo em concurso com o menor ANDRÉ BEZERRA OLIVEIRA. Portanto, o denunciado RONDINELE LIMA DE SOUSA corrompeu ou facilitou a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal.



Ademais, durante a prática do roubo, o denunciado conduzia uma motocicleta HONDA NXR 160 BROS ESDD, cor preta, placa PIG-5399 de propriedade do senhor JOSÉ MARTINS OLIVEIRA, a qual havia sido furtada no dia 04 de outubro de 2019. Desse modo, o denunciado RONDINELE LIMA DE SOUSA conduziu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.

(...)



Recebida a denúncia (pág. 91/92 – id. 2651003) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2907268), (i) o redimensionamento da pena imposta ao Apelante, sob o argumento de que o magistrado a quo incorreu em erro ao proceder ao cálculo, (ii) a detração e (iii) a revogação da prisão preventiva.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 3550330), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3739119) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que a pena seja redimensionada “para 8 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão”.

 Feito revisado (id. 5382683).

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, (ii) a detração e (iii) a revogação da prisão preventiva.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena

 

Aduz a defesa, em síntese, que o magistrado a quo incorreu em erro material na terceira fase da dosimetria da pena, em relação ao crime de roubo majorado, e na primeira fase, quanto ao crime de corrupção de menores, pois “teria que proceder com o aumento de 1/6 da pena para cada circunstância judicial desfavorável”.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão, em parte, à defesa.

De início, registra-se que o magistrado a quo considerou a culpabilidade e a conduta social do apelante desfavoráveis em relação ao crime de corrupção de menores.

Entretanto, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.

Por outro lado, agiu acertadamente o sentenciante ao considerar a culpabilidade desfavorável, pois o apelante, ao empregar arma de fogo na prática delitiva, "não só corrompeu o adolescente a participar da conduta, mas lhe deu acesso" àquele artefato.

Quanto à alegada desproporcionalidade na exasperação da pena-base, oportuno registrar a lição de Ricardo Augusto Schmitt:

 

(…) não existe um critério ideal que solucione todos os casos passíveis de análise, uma vez que a dosagem da pena-base está relacionada a fatos concretos, evidenciados a partir da ocorrência do crime, acrescido dos atributos pessoais do próprio acusado.

 

Ainda acerca da matéria, acrescenta o citado doutrinador que:

 

O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo – mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado do intervalo de pena em abstrato por 8 (oito), pois este é o número de circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal.

 

No mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A questão relativa à existência de provas para a condenação não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.

Incidência do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

2. Inexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio, como na espécie, em que a pena varia entre três e oito anos e foi fixada em seis anos de reclusão.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1048442/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) [grifo nosso]

 

Assim, como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial, redimensiono a pena-base, quanto ao crime de corrupção de menores, ao patamar de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento da pena.

Em relação ao crime de roubo majorado, o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão –, a qual foi mantida na segunda fase, uma vez que a atenuante (art. 65, III, "d", do Código Penal – confissão espontânea) e a agravante (art. 61, I, da mesma Lei – reincidência) são igualmente preponderantes.

Por fim, na terceira fase, não há que se falar em erro de cálculo, uma vez que, ao se exasperar a pena em 2/3 (dois terços) sobre o patamar inicial – 4 (quatro) anos de reclusão –, obtém-se o quantum de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Como se trata de concurso formal, aplico a pena do crime mais grave, exasperando-a em 1/6 (um sexto), tendo em vista que foram praticados apenas dois (crimes), nos termos do art. 70 do Código Penal, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

 

DO REGIME INICIAL Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixar o regime para o cumprimento da reprimenda, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

 

§ 2º. - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

In casu, trata-se de pena compreendida entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, porém, existe uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), acrescido do fato de que se trata de apelante reincidente, o que impossibilita a modificação do regime inicial.

Pelas mesmas razões – existência de circunstância judicial desfavorável e reincidência –, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal3.

 

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, como bem registrou o Ministério Público Superior, além da gravidade concreta do delito – roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes –, trata-se de apelante que "responde a outras ações penais neste Juízo, denotando a sua reiteração criminosa, o que justifica a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública".

Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.

2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.

3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.

4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.

5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.

6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.

7. Recurso ordinário improvido.

(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

_____________

 

1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


3Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

(…)

§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Vidal de Freitas Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve. 

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021. 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0757928-89.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RONDINELE LIMA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/12/2021