TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0758995-89.2020.8.18.0000 (Piripiri / 1ª Vara)
Processo de origem nº 0002047-11.2016.8.18.0033
Apelante: Francisco de Assis Nascimento Silva
Defensor Público: Robert Rios Magalhães Júnior
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – OCORRÊNCIA – PRELIMINAR ACOLHIDA FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO, COM O FIM DE ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA.
1. O princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Precedentes.
2. Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que o magistrado a quo, de fato, não poderia condenar o apelante pela prática do delito de receptação, uma vez que a exordial acusatória limitou-se a narrar a prática, em tese, do crime de furto, mencionando que ele teria subtraído a motocicleta de propriedade “do casal (…), oportunidade em que vítima saiu à rua a procura do veículo e do denunciado, mas este já havia se evadido do local com a res furtiva”.
3. Ainda segundo a exordial, “a vítima compareceu na Delegacia (…) a fim de registrar Boletim de Ocorrência (…), onde informou que conhecia o indivíduo que subtraiu sua motocicleta, que era a pessoa de Francisco de Assis Nascimento Silva [apelante]”.
4. Como bem registrou o Ministério Público Superior, “seria necessário o aditamento por parte do Órgão Ministerial nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, reabrindo prazo para defesa, em nome do contraditório, para somente depois ser possível a condenação quanto ao delito de receptação, se existissem provas”.
5. Recurso conhecido para acolher a preliminar suscitada pela defesa, com o fim de declarar a nulidade da sentença e determinar que outra seja proferida, nos limites da capitulação exposta na denúncia, ou, caso o Juízo de origem entenda de forma diversa, que se utilize do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, com o fim de ACOLHER a preliminar suscitada, para declarar a nulidade da sentença e determinar que outra seja proferida, nos limites da capitulação exposta na denúncia, ou, caso o Juízo de origem entenda de forma diversa, que se utilize do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Nascimento Silva (pág. 15 – id. 2862975), em face da sentença proferida pela MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri (pág. 76/81 – id. 2862972) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (pág. 1/3 – id. 2862972):
(...)
Infere-se da peça informativa que o denunciado subtraiu, coisa alheia móvel, para si ou para outrem.
Segundo apurou-se, no dia 14 de fevereiro de 2016, o senhor Delvânio de Araújo Costa, vítima, encontrava-se em sua casa, no Bairro São João, nesta cidade de Piripiri, quando sua esposa, Elisângela Maria de Andrade, gritou alarmando que um indivíduo estava subtraindo a motocicleta do casal (Marca Dafra, cor amarela, sem placa, chassi 95VCA1H289M030943), oportunidade em que vítima saiu à rua a procura do veículo e do denunciado, mas este já havia se evadido do local com a res furtiva.
Por isso, a vítima compareceu na Delegacia Polícia a fim de registrar Boletim de Ocorrência (fl. 03), bem como prestar declarações (fl. 05), onde informou que conhecia o indivíduo que subtraiu sua motocicleta, que era a pessoa de Francisco de Assis Nascimento Silva, o denunciado.
Acrescenta-se que o veículo foi apreendido na posse do acusado pela polícia, sendo que a motocicleta encontrava-se bastante danificada (exame de constatação de dano em veículo automotor à fl. 10).
(…)
Recebida a denúncia (pág. 27/28 – id. 2862972) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 16/20 – id. 2696902), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que não há correlação entre o pedido ministerial e a sentença. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 22/25 – id. 2862975), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja declarada “a nulidade da sentença e retomando-se o julgamento na instância de piso”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4028693).
Feito revisado (id. 5382396).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição.
Antes de adentrar no exame do mérito recursal, aprecio a preliminar arguida.
I. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
Alega a defesa que “o crime de receptação sequer fora descrito na inicial acusatória, tampouco o órgão de acusação procedeu ao aditamento da denúncia, nem mesmo requereu a condenação [por receptação]”, porém, o magistrado a quo “valeu-se de um argumentação equivocada do instituto da emendatio libelli”, o que implicaria em violação ao princípio da correlação entre a acusação, a defesa e a sentença.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Ainda acerca da matéria, destaca-se o teor do art. 563 do Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Especificamente em relação à tese apresentada, destaca-se que o princípio da correlação restringe o âmbito de conhecimento do juízo sentenciante aos fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que o réu se defende dos fatos, e não da classificação delitiva.
Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que o magistrado a quo, de fato, não poderia condenar o apelante pela prática do delito de receptação, uma vez que a exordial acusatória limitou-se a narrar a prática, em tese, de crime de furto, mencionando que ele teria subtraído a motocicleta de propriedade “do casal (…), oportunidade em que vítima saiu à rua a procura do veículo e do denunciado, mas este já havia se evadido do local com a res furtiva”.
Ainda segundo a exordial, “a vítima compareceu na Delegacia (…) a fim de registrar Boletim de Ocorrência (…), onde informou que conhecia o indivíduo que subtraiu sua motocicleta, que era a pessoa de Francisco de Assis Nascimento Silva [apelante]”.
Como bem registrou o Ministério Público Superior, “seria necessário o aditamento por parte do Órgão Ministerial nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, reabrindo prazo para defesa, em nome do contraditório, para somente depois ser possível a condenação quanto ao delito de receptação, se existissem provas”.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENÚNCIA POR FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO SIMPLES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 384 DO CPP. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM PROVA SURGIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
2. O princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal.
2. Necessário o aditamento da peça acusatória, nos termos do art. 384 do CPP, quando surgir, no curso do processo, novo delineamento fático não contido na inicial (HC 186.904/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014) 3. Na hipótese, em nenhuma passagem da denúncia que imputou ao paciente a prática do crime de furto, foi descrito o elemento subjetivo do crime de receptação, consistente na ciência, pelo autor do delito, de que é produto de crime a coisa que se adquire.
Nesse contexto, é nula a sentença que, com base em prova colhida durante a instrução criminal, condena o réu por fatos não descritos pela acusação, em descumprimento com o procedimento previsto no art. 384 do CPP (mutatio libelli).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade da sentença penal condenatória proferida nos autos n. 0001029-27.2017.8.26.0540, com a possibilidade de aditamento da denúncia, de forma a garantir ao paciente que se defenda de todos os fatos a ele imputados, a serem devidamente apreciados pelo Juízo de primeiro grau.
(STJ, HC 620.962/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020, grifo nosso)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO NA MODALIDADE TENTADA. DENÚNCIA QUE IMPUTA DELITO EM FACE DE APENAS UMA VÍTIMA PARA CADA RÉU. SENTENÇA CONDENA OS RÉUS POR DOIS CRIMES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
MUTATIO LIBELLI. INTELIGÊNCIA DO ART. 384 DO CPP. PREJUÍZO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
Como é cediço, "o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal". (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 13/11/2014).
3. No caso em exame, tratando-se de modificação da descrição do fato contido na denúncia, com o acréscimo de um crime não imputado anteriormente ao réu, em face de vítima distinta, tem-se a incidência da mutatio libelli, sendo imprescindível a adoção do procedimento previsto no art. 384 do CPP, com aditamento da denúncia, possibilitando ao acusado se defender de todos os delitos a ele imputados.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade da sentença penal condenatória, com a possibilidade de aditamento da denúncia, de forma a garantir ao paciente que se defenda de todos os fatos a ele imputados, a serem devidamente apreciados pelo Juízo de 1º grau.
(STJ, HC 464.786/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019, grifo nosso)
Registre-se, por oportuno, que mesmo a acusação manifestou-se no sentido do acolhimento da preliminar, ressaltando que “o apelante fora condenado nas penas do art. 180, caput, do Código Penal sem que lhe fosse dado chance de exercer seu direito de defesa, em total ofensa ao princípio do contraditório, (…) visto que a sentença expôs fatos não narrados na exordial”.
Portanto, acolho a preliminar de nulidade da sentença, ficando então prejudicada a análise do mérito recursal.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, com o fim de ACOLHER a preliminar suscitada, para declarar a nulidade da sentença e determinar que outra seja proferida, nos limites da capitulação exposta na denúncia, ou, caso o Juízo de origem entenda de forma diversa, que se utilize do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, com o fim de ACOLHER a preliminar suscitada, para declarar a nulidade da sentença e determinar que outra seja proferida, nos limites da capitulação exposta na denúncia, ou, caso o Juízo de origem entenda de forma diversa, que se utilize do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Vidal de Freitas Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0758995-89.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorFRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/12/2021