Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0015079-58.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA VALIDAMENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O arcabouço probatório desenvolvido é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a realização de perícia contábil em juízo, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato bancário), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas. Ademais, se for o caso de procedência do pedido e eventual necessidade de perícia, esta poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença sem qualquer prejuízo para as partes. 2. No caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 3. A taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada no empréstimo contratado corresponde a 6,49% ao mês, bem superior à taxa média de mercado da época da contratação, que correspondia, como enunciado na sentença de piso, a 2,93% ao mês. Com efeito, percebe-se que a taxa cobrada excede o dobro da média, restando evidente, assim, o excesso. Assim, os juros remuneratórios fixados no contrato firmado entre as partes merece ser reduzido à taxa de 2,93% a.m., haja vista ser patente a abusividade. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar que a taxa de juros remuneratórios seja reduzida para 2,93% ao mês, mantidos os demais termos da sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015079-58.2013.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015079-58.2013.8.18.0140

APELANTE: JOSE DE SOUSA CRUZ

 

APELADO: BANCO CITIBANK S A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA VALIDAMENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O arcabouço probatório desenvolvido é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a realização de perícia contábil em juízo, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato bancário), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas. Ademais, se for o caso de procedência do pedido e eventual necessidade de perícia, esta poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença sem qualquer prejuízo para as partes. 2. No caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 3. A taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada no empréstimo contratado corresponde a 6,49% ao mês, bem superior à taxa média de mercado da época da contratação, que correspondia, como enunciado na sentença de piso, a 2,93% ao mês. Com efeito, percebe-se que a taxa cobrada excede o dobro da média, restando evidente, assim, o excesso. Assim, os juros remuneratórios fixados no contrato firmado entre as partes merece ser reduzido à taxa de 2,93% a.m., haja vista ser patente a abusividade. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar que a taxa de juros remuneratórios seja reduzida para 2,93% ao mês, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015079-58.2013.8.18.0140
APELANTE: JOSE DE SOUSA CRUZ
APELADO: BANCO CITIBANK S A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por JOSE DE SOUSA CRUZ, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento movida em face de BANCO CITIBANK S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: a sentença é nula em razão de cerceamento de defesa, eis que não foi realizada a perícia técnica que requereu; o valor do débito é desproporcional à sua atual capacidade financeira; são abusivos os juros cobrados; é ilegal a comissão de permanência cobrada; é indevida a cobrança da tarifa de abertura de crédito, bem como da tarifa de emissão de carnê; em razão da ausência de previsão contratual expressa, é indevida a capitalização de juros. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença em razão do cerceamento de defesa; subsidiariamente, requereu o provimento do recurso para que seja totalmente reformada a sentença, de modo que sejam reconhecidas as cobranças indevidas apontadas.

Em suas contrarrazões, o apelado alegou, em síntese, que: os fundamentos exarados na sentença estão pautados no conjunto fático-probatório dos autos, dando a melhor resolução jurídica ao caso; inexistem ilegalidades no contrato. Diante do que expôs, requereu o desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, a sentença de origem julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento movida em face de BANCO CITIBANK S.A., ora apelado.

Com o propósito de reformar a sentença, alega o apelante, em síntese, que: a sentença é nula em razão de cerceamento de defesa, eis que não foi realizada a perícia técnica que requereu; o valor do débito é desproporcional à sua atual capacidade financeira; são abusivos os juros cobrados; é ilegal a comissão de permanência cobrada; é indevida a cobrança da tarifa de abertura de crédito, bem como da tarifa de emissão de carnê; em razão da ausência de previsão contratual expressa, é indevida a capitalização de juros.

Passa-se, doravante, ao exame das postulações vertidas pelo apelante.

 

A) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE

 

As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo.

Por pertinente, vejamos o que diz a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

 

Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

 Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário.

 

B) DO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA CONTROVÉRSIA

 

O apelante alega que o juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, não observou a necessária realização de perícia técnica no contrato em questão, argumentando que a matéria em comento demanda tal diligência, vez que não se trata de matéria unicamente de direito.

Entretanto, compulsando detidamente os autos, entendo que o juizo a quo não incorreu em qualquer impropriedade ao julgar antecipadamente a lide.

De fato, o juiz de piso, com fundamento no artigo 335, I, do Código de Processo Civil, entendeu que a demanda já estava apta ao julgamento, vez que presentes todos os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento, dispensando a dilação probatória. Atente-se para o que preceitua o aludido artigo:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

Observa-se que o juízo é o destinatário das provas. Portanto, entendendo o julgador que os argumentos das partes estão suficientemente demonstrados, ou que se trata de matéria de direito, que dispensa a dilação probatória, nada impede o julgamento antecipado da ação, no estado em que se encontra, com dispensa das provas inócuas ao desate da questão de fundo da controvérsia.

Sobre a temática, segue recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. As provas se destinam à formação do convencimento do juízo. (omitiu-se). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70077850709, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-02-2019)

 

Alega o apelante que o contrato celebrado não prevê expressamente a capitalização de juros e que a taxa dos juros cobrados revela-se abusiva.

Ora, no caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a realização de perícia contábil em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato bancário), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.

Não se olvida que a parte é livre para afirmar que há cobrança excessiva de juros, como fez o apelante em sua peça de ingresso, entretanto, é seu o ônus probatório da alegada abusividade, que, como se verá adiante, pode ser percebida a partir de uma simples comparação entre a taxa de juros pactuadas e a média mercadológica praticada no momento da assinatura da avença.

As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do juízo de origem ao julgar antecipadamente, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito.

Ademais, se for o caso de procedência do pedido e eventual necessidade de perícia, esta poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença sem qualquer prejuízo para as partes.

 

C) DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

 

O apelante requer o afastamento da capitalização de juros no contrato em apreço, sob o argumento de que a sua cobrança é vedada.

Pois bem. Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros nas “... operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada” (AgRg no REsp n. 1.159.158/MT, relator o Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14.06.2011, pub. no DJe de 22.06.2011).

Nesta toada, o referido tribunal exarou a súmula de nº 539, ex vi:


É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).

 

Restando pacificada a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada, a discussão passou a girar em torno de qual seria a forma correta de demonstrar para o consumidor a referida taxa.

Nesse contexto, após amplo debate sobre esse tema, o Tribunal da Cidadania, em recurso repetitivo, firmou as seguintes premissas:

 

RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.

 

Com isso, restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou nova súmula, senão vejamos:

 

Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Assim, no caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros.

 

D) DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO QUANTO À TAXA DE JUROS CONTRATUALMENTE PREVISTA

 

É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.“

Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)

 

Na espécie, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada no empréstimo contratado corresponde a 6,49% ao mês, bem superior à taxa média de mercado da época da contratação, que correspondia, como enunciado na sentença de piso, a 2,93% ao mês. Com efeito, percebe-se que a taxa cobrada excede o dobro da média, restando evidente, assim, o excesso. Assim, os juros remuneratórios fixados no contrato firmado entre as partes merece ser reduzido à taxa de 2,93% a.m., haja vista ser patente a abusividade.

 

III – DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, apenas para determinar que a taxa de juros remuneratórios seja reduzida de 6,50% ao mês para 2,93% ao mês, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0015079-58.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE DE SOUSA CRUZ

Réu

BANCO CITIBANK S A

Publicação

21/10/2021