TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000745-97.2015.8.18.0059
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO, DIOGENES MEIRELES MELO
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão do autor/apelado se baseia na existência de dano moral decorrente da inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. Desta feita, observo que o apelado conseguiu demonstrar através dos documentos colacionados aos autos, a sua indevida inscrição junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, o que lhe causou grande constrangimento. Insta registrar que o dano moral é aquele que afeta o direito de personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. 2. No caso em analise, mostra-se comprovado o dano in re ipso, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral do apelado, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. 3. Quanto ao valor arbitrado na sentença de 1º grau, não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência do STJ, ainda que o Autor não tenha demonstrado quaisquer outros constrangimentos específicos em razão da negativação de seu nome, além do dano moral presumido, visto que, no caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelo Autor, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço e da inscrição indevida do seu nome no SPC, que por si só justificam o dever de indenizar, inclusive em danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000745-97.2015.8.18.0059
Origem:
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO FONTENELE
Advogados do(a) APELANTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO - PI12567-A
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA DE LIVRAMENTO FONTENELE, ora apelada.
Na origem, ingressou a autora/apelada com a ação, alegando que foi surpreendida com negativação indevida de seu nome junto aos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito referente a UM CARTÃO DE CRÉDITO JAMAIS CONTRATADO, pois além de não ter qualquer débito junto ao requerido, não recebeu nenhuma comunicação/notificação acerca da inserção da restrição em seu nome. Requereu a imediata baixa do protesto em seu nome e a abstenção da inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, e a final procedência da ação com a declaração da inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como nos honorários de sucumbência.
Devidamente citado, o réu/apelante alegou, em síntese, ausência de ato ilícito, posto que o inscrição ocorreu em seu exercício regular de direito e, a inexistência de danos morais indenizáveis, ou, alternativamente, caso a ação seja julgada procedente, a fixação do dano moral no mínimo.
Na sentença, o MM. Juiz julgou a ação procedente, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e inexigível o débito apontado pelo réu em relação ao autor (contrato de nº 395805553000020, no valor total de R$ 887,10), e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00, (sete mil reais) corrigidos a partir da sentença, pelo IPCA-E e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Inconformado, o requerido interpôs este recurso, alegando, em suma, a inexistência de defeito na prestação de serviço; a exigibilidade dos valores em aberto; a ausência de danos morais; que deve ocorrer a redução do valor da indenização; a inexistência de nexo de causalidade. Pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões e Recurso Adesivo pugnando pela majoração do valor fixado por danos morais.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no registro do sistema.
Des. Ricardo gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constata-se que o presente Recurso de Apelação e o Adesivo preenchem os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, os recursos devem ser conhecidos, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial é a indenização por danos morais por inscrição indevida do nome da apelada em cadastro de inadimplentes.
No caso, os autos revelam que não assiste razão ao Apelante.
Compartilho do entendimento do Magistrado a quo quanto a procedência dos pedidos formulados na inicial. A pretensão do autor/apelado se baseia na existência de dano moral decorrente da inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. Desta feita, observo que o apelado conseguiu demonstrar através dos documentos colacionados aos autos, a sua indevida inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, o que lhe causou grande constrangimento. Insta registrar que o dano moral é aquele que afeta o direito de personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
Ademais, como bem asseverou a sentença primária, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. E, segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Cabia ao Banco, prestador de serviço, provar a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, para que possa eximir-se do dever de indenizar, o que não se desincumbiu efetivamente. Apresentou contestação genérica, não trouxe aos autos qualquer cópia de contrato assinado pela parte apelada comprobatório de dívida não paga, sendo que os documentos acostados na contestação não demonstram a existência de qualquer relação contratual, ou negocial entre as partes, de mais a mais não comprovam o débito objeto do apontamento no valor de R$ 887,10 (oitocentos e oitenta e sete reais e dez centavos). Assim, diante da inversão do ônus da prova, não se desincumbiu o apelante de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em analise, mostra-se comprovado o dano in re ipso, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral do apelado, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste TJ/PI:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA –CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA- INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC- DANO MORAL IN RE IPSA.- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do apelante ao pagamento de danos morais por inscrição indevida do nome do apelado no SERASA. 2. Ao inscrever o nome da apelante no SERASA, o apelante impossibilitou a concessão do crédito junto ao banco, caracterizando assim, o dano moral. 3. Mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006131-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019).
Quanto ao valor arbitrado na sentença de 1º grau, não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência do STJ, ainda que a Autora não tenha demonstrado quaisquer outros constrangimentos específicos em razão da negativação de seu nome, além do dano moral presumido, visto que, no caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pela Autora, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço e da inscrição indevida do seu nome no SPC, que por si só justificam o dever de indenizar, inclusive em danos morais.
O STJ , em vários julgados, já manifestou o entendimento no sentido de que os valores das indenizações por danos morais, em virtude de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, giram em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme REsp 680.207/PA e REsp 944.648/SP.
Neste sentido, também sem razão as alegações do recurso adesivo.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante e pelo autor do adesivo não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, mantendo-se íntegra a sentença primária..
É como voto.
Relator
Teresina, 22/10/2021
0000745-97.2015.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO LIVRAMENTO FONTENELE
RéuBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Publicação23/10/2021