Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0821075-62.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO INCIDÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – AMPARO NO ART. 52, § 1º, DO CDC, E NA RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL – JUROS MORATÓRIOS INCORRETOS – INCIDÊNCIA QUE SE DEVE DAR A PARTIR DA CITAÇÃO – PARCELAMENTO DA DÍVIDA – PRERROGATIVA DO CREDOR - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. A não designação de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença. 2. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme, aliás, entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS. 3. A cobrança de correção monetária e juros de 1% ao mês, assim como da multa por atraso no percentual de 2%, estão em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução nº 414, da ANEEL. 4. De acordo com orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios devem incidir a partir da citação (AgRg no REsp 1.357.094/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/5/2013), porquanto, antes disso, as faturas vencidas não têm força de título executivo. 5. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente. 6. Sentença reformada, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821075-62.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821075-62.2017.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: MARIETA DA COSTA ALEXANDRE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO INCIDÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – AMPARO NO ART. 52, § 1º, DO CDC, E NA RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL – JUROS MORATÓRIOS INCORRETOS – INCIDÊNCIA QUE SE DEVE DAR A PARTIR DA CITAÇÃO – PARCELAMENTO DA DÍVIDA – PRERROGATIVA DO CREDOR - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

1. A não designação de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença.

2. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme, aliás, entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS.

3. A cobrança de correção monetária e juros de 1% ao mês, assim como da multa por atraso no percentual de 2%, estão em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução nº 414, da ANEEL.

4. De acordo com orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios devem incidir a partir da citação (AgRg no REsp 1.357.094/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/5/2013), porquanto, antes disso, as faturas vencidas não têm força de título executivo. 5. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente.

6. Sentença reformada, em parte.

 


RELATÓRIO


 

C

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821075-62.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) APELANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI6330-A, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - PI14017-A

APELADO: MARIETA DA COSTA ALEXANDRE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando):

Trata-se de apelação intentada por MARIETA DA COSTA ALEXANDRE, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação monitória, aqui versada, proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente os pedidos contidos na petição inicial e rejeitar os embargos monitórios opostos pela parte ora apelante. Desta feita, a sentença realizada pelo juiz de piso constituiu-se em título de execução judicial, segundo o que preleciona o art. 702, §8º, do CPC. Por fim, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, os quais encontram-se suspensos em razão da gratuidade concedida.

Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, em preliminar, arrazoa acerca da necessidade de designação de audiência de conciliação, vez que compreende ter ocorrido o cerceamento de sua defesa, e, por fim, argumenta em favor da prescrição quinquenal.

Quanto ao mérito, aduz, em suma, acerca de suposta ilegitimidade ativa ad causam da companhia de energia elétrica para cobrar, em sede de embargos monitórios, a COSIP, bem como a aplicação de multa de 2% ao valor da condenação, o que configuraria bis in idem. A isso, adiciona-se a constatação de que o termo inicial também foi aplicado de maneira inadequada, vez que deveria incidir a partir da citação.

De mais a mais, argui error in judicando quanto à não concessão de tutela de urgência para reestabelecimento do fornecimento de energia, e, enfim, a necessidade de parcelamento do débito, em razão do princípio da menor onerosidade ao devedor.

A apelada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, nenhuma procedência tem a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face de qualquer um dos motivos aos quais se apega o apelante.

O consistente na não realização da audiência de conciliação improcede porque esse fato não tem o condão, de per si, configurar cerceamento de defesa, na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo. A propósito desta assertiva, o seguinte aresto, in verbis:



MONITÓRIA - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – INOCORRÊNCIA - Inexistência de demonstração de eventual prejuízo pela não designação de audiência de conciliação - As partes podem se compor a qualquer momento, independentemente da audiência em questão - Circunstância que afasta o reconhecimento da alegada nulidade processual, com o consequente afastamento da alegação de cerceamento de defesa. – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível 0009266-30.2013.8.26.0010; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 30/10/2015)

 

Ademais, quanto ao que alega acerca da prescrição quinquenal, vê-se de igual que não há como prosperar tal argumento. Realmente, a partir, inclusive, de orientação jurisprudencial do STJ, pacificou-se o entendimento, a teor do qual é decenal o prazo de prescrição das ações monitórias, manejadas com o fito de cobrar faturas de energia elétrica, ex vi do disposto no art. 205, do Código Civil. A propósito desta assertiva, o seguinte aresto, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

(Omissis)

O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS.

(Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018)



Por sinal, este órgão fracionário também já se manifestou no mesmo sentido, como se pode inferir deste julgado, ipsis litteris:



PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONFORME PREVISTO NO ART. 700, DO CPC/15 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.



1. (OMISSIS)

2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça.

(OMISSIS)

(TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.007605-3, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 08/05/2018)

Quanto ao mérito, em especial à arguição de ilegitimidade ativa da apelada, para a cobrança da COSIP, evidente que as concessionárias de energia elétrica, em podendo fazê-lo, têm legitimidade. Por sinal, contrario sensu do que afirma o apelante, o § único, do artigo 149-A, da Constituição Federal, deixa isso bem, in verbis:



Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.



No pertinente aos juros e multas, com os quais ela também não se conforma, basta lembrar, a fim de não se lhe dar razão, o que dispõe o art. 126, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, litteris:

Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.

§ 1° Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).



Porque também no mesmo sentido, vale, ainda, recordar o disposto no § 1º, do art. 52, do CDC, verbis.

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.



Logo, a incidência da correção monetária, dos juros de 01% (um por cento) ao mês e da multa, por atraso, não superior a 02% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria. Eis aí porque a jurisprudência pátria é também pacífica neste sentido, como se pode inferir deste aresto, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CEMIG - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO ONEROSO AO USUÁRIO - DÉBITO RELATIVO AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. […] CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DE CADA FATURA INADIMPLIDA. Não representando a correção monetária um plus para o devedor, tratando-se, na verdade, de uma forma de atualização da moeda, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do credor, sua incidência deve se dar a partir do vencimento de cada fatura inadimplida, e não da citação. JUROS DE MORA - TERMO INICIAL – CITAÇÃO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de cobranças decorrentes de contrato de fornecimento de energia elétrica, devem os juros moratórios incidirem a partir da citação. Rejeitadas as preliminares, e, no mérito, não provido.

(TJMG - Apelação Cível 1.0607.09.051976-2/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 21/08/2018)

Entretanto, no concernente à fixação do termo inicial, para a incidência dos juros moratórios, a sentença equivoca-se, como alhures dito. É que, inclusive por orientação do STJ, os juros em comento, na ação monitória, incidem a partir da citação e não do vencimento da fatura, de uma vez que a cobrança se refere a título desprovido de eficácia executiva. A propósito do tema, os seguintes julgados, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

1. “Na orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios incidem a partir da citação(AgRg no REsp 1.357.094/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/5/2013).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1342873/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

1. Em caso de ação monitória, como na espécie, os juros de mora devem incidir a partir da citação.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1372945/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013)

Quanto ao alegado error in judicando em razão da não concessão de tutela de urgência versada sobre o reestabelecimento da energia cortada, imperioso ressaltar que recorre agora, mediante a apelação em exame, mas o faz desconhecendo que a interposição desse recurso está obstada pelo manto da preclusão, de uma vez que, como já salientado, ele não se utilizara do recurso próprio, no caso, o agravo de instrumento.

Por último, só frisar ser inócuo o apelante querer um parcelamento da dívida, a pretexto de que a lei o ampararia, por ser hipossuficiente. A bem da verdade, não há no nosso ordenamento jurídico nada que respalde essa pretensão ou, do contrário, não se teria julgados como este, verbis:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. RENEGOCIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE.

Mostra-se incabível a determinação de que a requerida aceite realizar negociação, no sentido de parcelamento do débito, pois tal análise deverá ficar a seu critério, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier. Ademais, não restando demonstrada a inexistência do débito, lícita se mostra a cobrança, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RS - Recurso Cível Nº 71005649504, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/02/2016).



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste recurso, mas, apenas, para que se consigne, como termo inicial de incidência dos juros moratórios, a data da citação do apelante, mantendo-se, quanto ao restante, incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.

Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, em virtude da sucumbência recíproca.




 



Teresina, 21/10/2021

Detalhes

Processo

0821075-62.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIETA DA COSTA ALEXANDRE

Publicação

21/10/2021