TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800629-63.2020.8.18.0033
APELANTE: BELARMINO PAULO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI nº. 12.084) e Outros.
APELADO :BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado : José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº. 2.338) e Outros.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INICIAL NÃO EMENDADA. PROCESSO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. ARTIGO 332, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1- A Magistrada determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial. Entretanto, a apelante apenas efetuou a juntada de petição informando que, em seu requerimento destinado ao banco, haveria autorização para débitos de quaisquer valores em conta do patrono da causa, não efetuando a juntada do comprovante de pagamento dos custos do serviço (traslado/via do contrato), documento essencial para a propositura da ação e, dessa forma, quedou-se inerte. 2 - É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 648, Informativo de Jurisprudência n. 553); que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou seja, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. 3 - Noutro giro, além da não juntada do comprovante de pagamento dos custos do serviço, entendo não ter o apelante juntado documento que comprove o recebimento do requerimento de ID 2946504 por parte do banco/recorrido. Teria o apelante, juntado aos autos apenas um print de tela de computador do que seria um requerimento destinado ao banco apelado. 4 - Portanto, mostra-se correto o entendimento da Magistrada a quo, que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, com fulcro no art. 332, II, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial, não assistindo razão ao recorrente em suas alegações. 5 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Apelação Cível nº 0800629-63.2020.8.18.0033
Apelante: BELARMINO PAULO DE OLIVEIRA.
Advogado(s): Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084) e Outros.
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e Outros.
RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BELARMINO PAULO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri /PI nos autos da Ação Cautelar Antecedente para Exibição de Documentos, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO
Na sentença recorrida (ID 2946514) o Magistrado a quo, em obediência aos termos do art. 332, II do CPC, julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Nas suas razões recursais (ID 2946567), o Apelante requer o recebimento do presente recurso para ao final dá-lo provimento, a fim de reformar a Sentença de Piso, ordenando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
Em suas contrarrazões (ID 2946569), o Apelado requer que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3027409.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID 3693466).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 20 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 3027409, motivo por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Insurge-se a apelante contra sentença monocrática que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, com fulcro no art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, deve-se delimitar a matéria passível de ser tratada no presente recurso.
No caso, a sentença vergastada entendeu que o requerente teve a oportunidade de emendar a inicial para efetuar a juntada do requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável pelo banco apelado, e do comprovante de pagamento dos custos do serviço, documentos indispensáveis para o deslinde do feito, e não o fez, razão pela qual a magistrada julgou liminarmente improcedente o pedido do autor, com fulcro no art. 332, II, do CPC. Dessa forma, importa observar o disposto no supracitado artigo, in verbis:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada.
De uma análise detida dos autos, percebe-se que a Magistrada determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial. Entretanto, a apelante apenas efetuou a juntada de petição informando que, em seu requerimento destinado ao banco, haveria autorização para débitos de quaisquer valores em conta do patrono da causa, não efetuando a juntada do comprovante de pagamento dos custos do serviço (traslado/via do contrato), documento essencial para a propositura da ação e, dessa forma, quedou-se inerte.
É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 648, Informativo de Jurisprudência n. 553); que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou seja, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária, como se observa a seguir:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS FIRMADOS COM O BANCO E EXTRATOS DA CONTA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO COMPROVADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453/MS (TEMA 648/STJ). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079981726, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70079981726 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019)
Nessa vereda, o ora apelante, ao invés de juntar o comprovante de pagamento dos custos do serviço, informou apenas, por petição, que no requerimento administrativo formulado junto ao Banco Réu, postulou pelo desconto em conta bancária dos custos cobrados pelo serviço.
Noutro giro, além da não juntada do comprovante de pagamento dos custos do serviço, entendo não ter o apelante juntado documento que comprove o recebimento do requerimento de ID 2946504 por parte do banco/recorrido. Teria o apelante, juntado aos autos apenas um print de tela de computador do que seria um requerimento destinado ao banco apelado.
Portanto, mostra-se correto o entendimento da Magistrada a quo, que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, com fulcro no art. 332, II, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial, não assistindo razão ao recorrente em suas alegações.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.
Teresina/PI, 20 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 07/12/2021
0800629-63.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBELARMINO PAULO DE OLIVEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/12/2021