TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711567-48.2019.8.18.0000
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CHARLES JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ELSON FELIPE LIMA LOPES
APELADO: CHARLES JOSE PEREIRA DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, ELSON FELIPE LIMA LOPES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO.
Viola ao dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), circunstância que configura ilícito contratual, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em decorrência de dívida inexistente ou indevidamente cobrada, impondo-se à Empresa prestadora do serviço o dever de reparar os danos causados à parte autora.
RECURSO ADESIVO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0711567-48.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CHARLES JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: CHARLES JOSE PEREIRA DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 724842, p. 72/83) interposta pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, contra sentença exarada, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0005850-35.2017.8.18.0140 – Sistema Themis Web), pelo r. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, ajuizada por CHARLES JOSÉ PEREIRA DA SILVA, ora apelado, o qual interpôs APELAÇÃO ADESIVA (Id 724842, 85/93).
Na peça vestibular (Id 724841, p. 01/19), sustentou a parte Autora que residia em uma casa, nesta Capital, a qual fora demolida pela Prefeitura para a construção do “Parque Lagoas do Norte”, há cerca de seis (06) anos da data do ajuizamento da ação. Contudo, até esta última data, a Empresa demandada não deixou de cobrar a “taxa média de energia”. Assevera que (1) mesmo inexistindo casa, a requerida realizava a leitura mensal da conta de energia elétrica, (2) apesar de não haver efetuado o encerramento da relação contratual com a demandada de forma expressa, acreditava que com a demolição do imóvel não havia possibilidade de cobrança do serviço, tendo em vista a impossibilidade de leitura do medidor, e, 3) seu nome fora negativado no “SERASA”, onde consta sessenta e três (63) registros de cobrança.
No mérito, afirma que a parte autora houve falha na prestação do serviço, devendo ser a Empresa requerida responsabilizada objetivamente. Enfim, requer a condenação da demandada no pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Na contestação (Id 724842, p. 23/25), a Empresa requerida afirma que atendeu aos pedidos formulados na inicial, tendo em vista que constatou o equívoco quando da apuração do valor a ser recuperado, cancelando todo o débito a partir de 02/2010, período em que a Unidade Consumidora deixou de registrar consumo. Afirma, ainda, que resta o débito referente a seis (06) faturas, correspondentes ao período de 08/2009 a 01/2010, com registro de consumo normal no local. Enfim, após arguir que o objeto da ação não mais existe, requer a extinção do feito.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 724842, p. 30/38), reiterando os fundamentos da inicial.
Na audiência de conciliação (“Termo” Id 724841, p. 83/84), realizada em 25.05.2018, não houve acordo entre as partes.
Na sentença (Id 724841, p. 89/93), a r. Magistrada singular julgou procedente a pretensão inicial, condenando a parte ré a pagar ao autor a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00), bem como custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%).
A parte requerida interpôs apelação cível (Id 724842, p. 72/83) defendendo a legalidade da sua conduta, bem como afirmando que a parte autora sofreu mero dissabor, não havendo dano moral a ser indenizado. Assevera que 1) a parte requerente deverá pagar o valor da fatura corrigida, tendo em vista o consumo e usufruto do serviço, 2) não há possibilidade de inversão do ônus da prova, 3) não foram comprovados os requisitos necessários para configurar a responsabilidade civil, e, 4) subsidiariamente, caso mantida a condenação, o valor arbitrado a título de indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Enfim, requer a improcedência do pedido originário, reformando a sentença atacada, bem como condenando a parte recorrida em custas e honorários advocatícios.
A parte autora interpôs apelação adesiva (Id 724842, p. 85/93) pleiteando a reforma da sentença no que tange ao valor da condenação por danos morais, bem como em relação aos honorários de sucumbência, requerendo a elevação dos valores referentes aos referidos pontos.
Nas contrarrazões recursais (Id724842, p. 95/99), a parte autora reitera os fundamentos da inicial, requerendo, enfim, o não provimento do recurso, confirmando-se a sentença atacada.
Nas contrarrazões ao recurso adesivo (Id 1024931) a Empresa requerida reafirma que não incorreu em qualquer conduta capaz de ensejar danos aos direitos da personalidade do autor, devendo a sentença ser reformada para que seja julgado improcedente o pedido de danos morais.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 1335256), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção (Id 1535874).
Encaminhados os autos para a CEJUSC/2º Grau (Id 2213008) a fim de se promover a conciliação entre as partes, a qual restou prejudicada, conforme certificado nos autos (Certidão Id 3922420).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na análise da ocorrência, ou não, de ato ilícito a ensejar a responsabilidade objetiva da Empresa demandada, e, em caso positivo, apreciar a possibilidade, ou não, de majoração da indenização por danos morais.
É inequívoco que o tema se relaciona à relação consumerista, uma vez que a parte autora, ora apelada, se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, bem como a Empresa concessionária se ajusta ao conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do mesmo Diploma normativo.
Conforme relatado, a parte autora/apelada, ajuizou a ação originária pleiteando a condenação da Empresa prestadora do serviço de energia elétrica no pagamento de indenização por dano moral decorrente da indevida negativação do seu nome em razão de dívida que afirma ser inexistente.
Alega a parte autora que a Empresa requerida cobrou o pagamento de valores em razão do fornecimento de energia elétrica que afirma não haver consumido, haja vista que a unidade consumidora não mais existida no período cobrado, uma vez que o imóvel fora demolido pelo Município de Teresina-PI para a construção de um parque público (“Parque Lagoas do Norte”).
Analisando o acervo probatório colacionado aos autos, nota-se que a parte autora juntou um extrato fornecido pelo “Serviço de Proteção ao Consumidor – SPC” (Id 724841, p. 33/49), no qual consta o registro, junto ao “SERASA”, da inclusão de diversos débitos, no período compreendido entre 23.05.2015 a 31.12.2016, que tem como credor a antiga “CEPISA”, companhia de fornecimento de energia elétrica no Estado do Piauí.
Conforme reconhecido pela própria Empresa demandada, quando da contestação da peça inaugural (Id 724842, p. 23/25), bem como na audiência de conciliação (Id 724841, p. 83), o débito correspondente ao período contabilizado a partir de 02/2010 foram cancelados, haja vista que a unidade consumidora pertencente à parte autora “deixou de registrar consumo”.
Assim, diante do próprio reconhecimento pela Empresa requerida de que os débitos exigidos seriam inexistentes, haja vista a não ocorrência de consumo do serviço pela parte autora em período posterior a 02/2010, revela-se indevida a cobrança de valores com vencimentos em datas consecutivas (Faturas Id 724841, p. 51/52 e p. 59/60), assim como se mostra ilegal a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito (“SERASA”) por dívidas supostamente vencidas em períodos posteriores, tal como ocorrera.
Desse modo, resta configurada, pelo menos, a violação ao dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), circunstância que configura ilícito contratual, impondo-se à Empresa demandada o dever de reparar os danos causados à parte autora.
Quanto ao dano moral suportado pela autora resta inequivocamente demonstrado, haja vista que independe de provar o aborrecimento, transtorno e o incômodo causados pela parte ré ao inscrever indevidamente, haja vista a cobrança de débitos inexistentes, o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito (dano moral in re ipsa ou dano moral puro).
Portanto, faz-se necessária a condenação da Empresa requerida ao pagamento de indenização à parte autora em razão do dano moral configurado, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesse sentido, convém trazer à colação entendimento jurisprudencial emanado do Eg. STJ acerca do tema, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
(...)
3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
(...)
7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)”
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
(...)
3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
(...)
7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1352845/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019)”
Nesse sentido, considerando que a própria parte requerida reconheceu a inexistência do débito, em razão do não registro de consumo no período cobrado posteriormente a fevereiro de 2010, tendo sido comprovado pela parte autora que a negativação do seu nome decorreu de cobrança referente a períodos posteriores ao acima citado mês/ano, não há razão para a colher o recurso por ela interposto.
Em relação ao pedido de majoração do quantum fixado na sentença a título de ressarcimento por danos morais formulado no apelo adesivo, tem-se que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da Empresa fornecedora de energia elétrica ora apelada, as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, a verba indenizatória fixada na sentença recorrida equivalente a três mil reais (R$ 3.000,00) se revela razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria.
Desse modo, não merecem amparo as alegações suscitadas nas razões do recurso adesivo no tocante à possibilidade de majoração do valor indenizatório fixado a título de dano moral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível e do Apelo adesivo, mantendo a sentença hostilizada, majorando, contudo, os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 14/01/2022
0711567-48.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCHARLES JOSE PEREIRA DA SILVA
Publicação14/01/2022