
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0708352-64.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: RAMIRO MUNIZ LEITE, RENATO FERREIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID n° 3696460) opostos por CAIXA SEGURADORA em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0708352-64.2019.8.18.0000, interposto em face de RAMIRO MUNIZ LEITE E OUTROS, que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelos ora Embargados e manteve o recurso em epígrafe na Justiça Estadual.
Irresignada com a decisão que manteve o processo na Justiça Estadual, a CAIXA SEGURADORA S.A. opôs os presentes Embargos, ao argumento de que: i) é flagrante a falta de interesse de agir, já que o contrato de financiamento foi quitado e sua responsabilidade, portanto, foi encerrada; ii) alguns dos Embargados não possuem legitimidade para o ajuizamento da ação, eis que não são os verdadeiros mutuários, pleiteando indevidamente cobertura securitária; iii) a pretensão autoral estaria prescrita, porquanto já teria decorrido o prazo de 01 (um) ano previsto no art. 206, §1°, II, ‘a’, do Código Civil; iv) o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento de demandas que possam implicar em risco de comprometimento do FCVS; v) os contratos de financiamentos discutidos no caso em apreço foram celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, de modo que é necessária a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, por ser gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); vi) houve omissão quanto ao julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que devem ser remetidos a Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo.
Ante o exposto, requereu que as omissões fossem sanadas e que os autos fossem remetidos para a Justiça Federal em relação aos autores comprovadamente vinculados à apólice pública.
Em contrarrazões (ID n° 4924321), os Embargados afirmaram que: i) a Embargante alegou inúmeros tópicos, sendo que a decisão embargada trata exclusivamente sobre competência para julgamento do feito; ii) os autos já passaram pela Justiça Federal, em conformidade com a tese do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR; iii) no caso de migração do ramo da apólice securitária, e diante da inexistência de informações sobre a data efetiva em que ocorreu a migração, bem como se o mutuário foi cientificado da alteração da seguradora, contratada pelo agente financeiro, a jurisprudência vem reconhecendo a legitimidade da seguradora originariamente contratada; iv) os presentes autos já foram remetidos à Justiça Federal para averiguação do ramo das apólices, oportunidade na qual o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção de Teresina/PI entendeu pela ausência de comprometimento do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Conflito de Competência; v) a prescrição ânua ainda não se iniciou, visto que os danos se prolongam no tempo. Ante o exposto, requereu o desprovimento do recurso, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2°, do CPC.
É, no essencial, o relatório. Decido.
2. ADMISSIBILIDADE
De acordo com o art. 1.024, §2°, do CPC, compete ao Relator julgar os Embargos de Declaração monocraticamente quando forem opostos contra decisão monocrática por ele proferida, in verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias:
[…]
§2°. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
In casu, o Embargante arguiu omissão da decisão que manteve os autos na Justiça Estadual quanto ao julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que devem ser remetidos a Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo.
Trata-se, portanto, da hipótese do art. 1.022, II, do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, vez que o Embargante foi intimado da decisão em 01/04/2021, ao passo que o recurso foi interposto em 08/04/2021, dentro, portanto, do prazo legal.
Outrossim, o recurso foi interposto por parte legítima e é o instrumento idôneo a fim de suprir a omissão alegada pela parte Embargante.
Dessa forma, atesto que os presentes Embargos de Declaração cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, devem ser conhecidos.
3. MÉRITO
Na hipótese em apreço, verifica-se que a insurgência se mostra oportuna em parte.
De início, a parte Embargante levanta as seguintes teses: i) ausência de interesse de agir, já que o contrato de financiamento foi quitado e sua responsabilidade, portanto, foi encerrada; ii) ausência de legitimidade de alguns dos Embargados, que não são os verdadeiros mutuários; iii) prescrição da pretensão autoral, eis que decorrido o prazo de 01 (um) ano previsto no art. 206, §1°, II, ‘a’, do Código Civil.
Estas teses, por ocasião dos presentes Embargos de Declaração, não podem ser analisadas, eis que representam verdadeira inovação quanto ao objeto da decisão embargada, que tratou tão somente da competência da Justiça Federal ou Estadual para o julgamento do recurso.
É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é inviável a análise de tese alegada apenas em sede de embargos declaratórios, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal”, tendo em vista que “os embargos de declaração apenas são cabíveis quando consta, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado” (STJ, Edcl no AgRg no AREsp no AREsp 592.756/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/05/2015).
Por isso, não há como dizer que a decisão incorreu em omissão, se tal matéria não foi suscitada em sede de contrarrazões.
Assim, julgo que as teses referidas não merecem prosperar.
Em relação à última alegação, isto é, a omissão da decisão quanto ao julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que devem ser remetidos a Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo, entendo que a insurgência se mostra oportuna.
Inicialmente, esta Relatoria, na decisão de ID n° 2261111, entendeu ser a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do feito, ante as teses fixadas no julgamento do RE n° 827.996/PR.
Contudo, em decisão de ID n° 2354213, houve retratação, com a manutenção dos autos na Justiça Estadual, sob o argumento de que “[...] restou evidenciado que os contratos de financiamento dos Embargantes não estão vinculados à apólice do Ramo Público (66), tendo sido, inclusive, devolvidos da Justiça Federal por se tratar de ramo privado (68), após regular processamento de Conflito de Competência”.
Eis que, em novos Embargos, é posta a tese da competência para processamento e julgamento do feito.
De início, deve-se consignar que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Será, portanto, sempre absoluta e inderrogável pela vontade das partes. E, em sendo competência absoluta, inexiste preclusão para o seu reconhecimento. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso de demanda promovida exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho, sem relação com plano de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça do Trabalho. Precedentes.
2. “Inexiste preclusão para o reconhecimento da incompetência absoluta” (CC 108.554/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 107.914/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017).
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SUICÍDIO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, não depende de iniciativa da parte, e sobre ela não se opera a preclusão temporal ou consumativa, devendo o julgador examiná-la e declará-la ex officio, não podendo eximir-se. Inteligência dos artigos 267, inc. IV e § 3°, 301, inc. II e § 4º, do CPC. Se a Justiça Federal declinara da competência para a Justiça Estadual, uma vez provida a apelação para reconhecer a incompetência da Justiça Comum, anulando-se os atos decisórios de 1º Grau (art. 113, § 2°, do CPC), cabível é a suscitação de conflito negativo de competência, e não a mera remessa dos autos de volta àquela Justiça Especializada. SUSCITARAM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 599315264, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 15/12/2004)
Assim, mesmo que a competência tenha sido analisada anteriormente, inclusive com a suscitação de conflito de competência, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta.
E, neste ponto, os Embargos de Declaração revelam-se cabíveis quanto à análise de questões que podem ser conhecidas de ofício, a teor do art. 1.022, II, do CPC.
Assim, passo a análise da competência para o julgamento e processamento do feito.
De início, friso que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Assim, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.
Isto posto, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, para intervir em demandas securitárias no âmbito do SFH.
O interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória.
Partindo desta premissa, isto é, de que, nos feitos envolvendo contratos de seguro atrelados a mútuos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, a CEF deverá ser intimada para demonstrar seu interesse em intervir, entendo que não poderá o juiz de primeiro grau da Justiça Estadual, ao se deparar com ações desta espécie, determinar, de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal, o envio dos autos à Justiça Federal.
Isto porque, conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta. Deste modo, a intimação prévia da CEF para se manifestar é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal.
Ato contínuo, uma vez intimada a CEF, esta deverá se habilitar nos autos e demonstrar, documentalmente, nos termos da lei e da jurisprudência, o seu interesse jurídico, consistente no comprometimento do FCVS. Aqui, vislumbro três situações que poderão ocorrer:
– a um, a CEF, intimada, deixa de se manifestar, o que faz presumir o seu desinteresse no processo. Se não há a intervenção do ente público federal, e estando ausentes as demais hipóteses do art. 109 da Constituição da República, não há que se falar em competência federal para julgamento do feito. In casu, o processo deverá continuar a tramitar na Justiça Estadual, dispensando-se o envio dos autos à Justiça Federal;
– a dois, a CEF, após intimada, intervém no feito para dizer que não possui interesse. Aqui, aplicam-se as mesmas observações da primeira hipótese, com a manutenção dos autos na Justiça Estadual;
– a três, a CEF, uma vez intimada, intervém para dizer que possui interesse no feito.
Mais recentemente, o Min. Gilmar Mendes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em 26-06-2020, chegou às mesmas conclusões aqui defendidas, ao afirmar que “aventada essa questão” – do interesse da Caixa Econômica Federal no feito – “pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)
Destarte, no referido julgado, a Suprema Corte firmou as seguintes teses:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
a. sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;
b. com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
No caso em comento, compulsando os autos de origem (Processo n° 0000057-52.2011.8.18.0035) no sistema Themis, verifica-se que: i) a ação de origem foi ajuizada em 16/02/2011, sob a égide, portanto, da MP n° 513/2010; ii) até a presente data não há sentença de mérito nos autos de origem.
Desse modo, considerando as teses fixadas no RE n° 827.996/PR; considerando a manifestação da CEF indicando interesse em intervir no feito; e considerando que a competência absoluta não preclui, a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal para julgar o interesse da empresa pública no feito e, caso confirmada, estará definitivamente deslocada a competência para processar e julgar a causa.
3. DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, motivo pelo qual os autos de origem devem ser remetidos à Justiça Federal.
Comunique-se ao juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0708352-64.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuRAMIRO MUNIZ LEITE
Publicação20/10/2021