TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002426-86.2017.8.18.0074
APELANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: SILVESTRE FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. REMUNERAÇÃO POR MEIO DE SUBSÍDIO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual (RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação de Cobrança (Processo n.º 0002426-86.2017.8.18.0074), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao pagamento de indenização por férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, no exercício de 2013/2014 a 2015 e proporcionais ao serviço no ano de 2016, bem como ao 13° salário proporcional ao tempo de trabalho. Fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais (id. Num. 2186034) o recorrente alega que os Secretários Municipais são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Sustenta que o apelado não faz jus ao recebimento de FGTS. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id. Num. 2186038) o apelado afirma que faz jus ao recebimento de férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional, bem como ao 13° salário no período trabalhado. Alega que em nenhum momento foi reconhecido o direito ao recebimento do FGTS. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não verificar interesse público a justificar sua intervenção no feito (id. Num. 4248644).
Vieram-me os autos conclusos
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO RECURSAL
Pretende o ente público apelante a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de férias não usufruídas e décimo terceiro salário. Alega que Secretários Municipais são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, de modo que não fazem jus a tais verbas.
De início, destaco que tal matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral no RE 650.898, de modo que restou fixada a seguinte tese: “O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual”
No seu voto, o Ministro Teori Albino Zavascki argumentou que em relação ao chamado “décimo terceiro salário” não se pode afirmar que essa seja uma parcela incompatível com os cargos indicados no § 4º, nem que já esteja considerada na fixação do subsídio. Trata-se de uma vantagem sui generis, constitucionalmente assegurada em caráter geral a trabalhadores e servidores públicos não relacionada diretamente à natureza do cargo ou do plexo de atribuições, mas cuja causa – histórica pelo menos – estaria de alguma forma relacionada a festividades natalinas, como se infere da denominação de vantagem semelhante, assegurada a aposentados e pensionistas pelo art. 201, § 6º da Constituição (“gratificação natalina”).
Pontuou, ainda, que no que se refere ao terço de férias, fazem jus ao recebimento as autoridades incluídas no § 4º do art. 39 e que exercem cargos de natureza permanente, como é o caso dos “membro de Poder” com cargos no Poder Judiciário. Tratando-se de autoridades às quais não se pode negar direito a férias, não se mostra ilegítimo que o correspondente subsídio, nesse período, tenha também o adicional previsto na Constituição.
Cito a ementa do julgado mencionado:
Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.
(RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)
Portanto, não resta nenhuma dúvida quanto à possibilidade de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e 13° salário por agentes políticos remunerados por meio de subsídio.
Quanto ao FGTS, despiciendo tratar sobre o tema, tendo em vista que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão do seu recebimento.
É o quanto bata de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4208956)
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 15/11/2021
0002426-86.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
RéuSILVESTRE FRANCISCO DA SILVA
Publicação16/11/2021