TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801817-91.2020.8.18.0033
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA VIANA, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRIPIRI
APELADO: JOSE CARLOS VIANA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ROBERT RIOS MAGALHAES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REVOGAÇÃO TÁCITA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A reaproximação do acusado e da vítima (sua genitora) em momento anterior ao suposto descumprimento de medidas protetivas, com a permissão desta para que o réu voltasse a frequentar sua residência, de forma voluntária, revogou, por si só e tacitamente, as medidas protetivas anteriormente deferidas. Não houve vontade livre e consciente do réu de descumprir ordem judicial que deferiu medidas protetivas, sendo imperiosa, na hipótese, a absolvição;
2. Incidência do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
3. Recurso conhecido;
4. Apelação provida, em acordo com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e votar pelo seu PROVIMENTO para absolver o apelante do crime previsto no Art. 24-A da Lei nº 11.340/06, quanto ao processo nº 0801817-91.2020.8.18.0033, originário da 1ª Vara da Comarca de Piripiri. Consonância com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ CARLOS VIANA DA COSTA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0801817-91.2020.8.18.0033).
Consta da DENÚNCIA que:
“(…) no dia 13 de dezembro de 2020, por volta das 16 horas, o DENUNCIADO, desrespeitando decisão que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, MARIA DOS REMÉDIOS FERREIRA VIANA, sua genitora, manteve contato pessoal com ela, inclusive, em ato subsequente, ameaçou-a com uma faca.
No dia dos fatos, o DENUNCIADO, embriagado e sob efeito de entorpecentes, foi até a residência da vítima passando a discutir com esta, momento em que o autor do fato pegou uma faca e ameaçou-a dizendo que não obedecia a decisão judicial e que não tinha medo de ninguém.”
Ato contínuo, o representante do Ministério Público aponta o denunciado como incurso no Art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante como incurso no crime capitulado na denúncia, aplicando-lhe pena definitiva de 03 (três) meses de detenção em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente pugna pela sua absolvição.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público corrobora a tese defensiva, pugnando pelo provimento do apelo.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que se reforme a sentença e seja absolvido o recorrente.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido do apelante.
Resumidamente, a defesa técnica do apelante pugna pela sua absolvição lastreado em dois pontos:
1. Que “não há nos autos comprovação da existência da medida protetiva, tampouco da ciência do acusado quanto às referidas medidas”.
2. Que “se existia medida protetiva, houve a perda da eficácia da medida inicialmente concedida”.
A razão acompanha a pretensão em relação ao segundo ponto.
Insta consignar, tal qual destacou o representante do Parquet de segundo grau, que o apelante tinha ciência das medidas protetivas impostas, ao contrário do que argumentou sua defesa. Segundo o parecer da procuradoria, “no processo de nº 0000587-93.2020.8.18.0050, a decisão que dispensou a fiança e manteve as medidas protetivas, do dia 19 de novembro de 2020, possui a assinatura de próprio punho do apelante, afastando a falta de ciência do acusado quanto à validade das medidas”.
Por outro lado, restou dos autos evidente que a genitora do apelante desistiu da aplicação das medidas protetivas impostas nos autos de origem.
A corrente jurisprudencial dominante aponta no sentido de que as medidas protetivas são tacitamente revogadas, uma vez que a vítima — principal interessada na imposição e manutenção das referidas medidas — espontaneamente abdica da proteção estatal para reaproximar-se do agressor, demonstrando que já estão superadas as diferenças e que a reconciliação foi o caminho escolhido por ambos.
A vítima, que é mãe do apelante, na gravação da audiência, declara que ela chamou o filho em sua casa, em ID 4575358, a partir de 02’40’’ do vídeo, bem como em outros momentos das mídias audiovisuais da audiência de instrução. Tal fato foi bem destacado no recurso interposto e devidamente corroborado pelas palavras da vítima, do apelante e de outras testemunhas.
A reaproximação do acusado e da vítima (sua genitora) em momento anterior ao suposto descumprimento de medidas protetivas, com a permissão desta para que o réu voltasse a frequentar sua residência, de forma voluntária, revogou, por si só e tacitamente, as medidas protetivas anteriormente deferidas. Não houve vontade livre e consciente do réu de descumprir ordem judicial que deferiu medidas protetivas, sendo imperiosa, na hipótese, a absolvição. Incidência, portanto, do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
As contrarrazões recursais e o parecer ministerial superior trilham a mesma linha de raciocínio:
“Entretanto, apresenta-se de forma inconteste, nos autos em análise, especialmente nas palavras da vítima, que esta permitiu a aproximação do APELANTE, seu filho, deixando-o encarregado de certas tarefas domésticas, o que exigiria sua convivência corriqueira. Assim sendo, a própria beneficiária acolheu seu suposto agressor, permitindo ele estar novamente em seu convívio.
Assim sendo, vê-se estar revogada tacitamente as Medidas Protetivas anteriormente designadas, não havendo, portanto, descumprimento a ser considerado como conduta delituosa.”
“Em segundo lugar, apresenta-se de forma inconteste, nos autos em análise, especialmente nas palavras da vítima, que esta permitiu a aproximação do apelante, seu filho, deixando-o encarregado de certas tarefas domésticas, o que exigiria sua convivência corriqueira.
Assim sendo, a própria beneficiária acolheu seu suposto agressor, permitindo ele estar novamente em seu convívio. Assim sendo, vê-se estar revogada tacitamente as Medidas Protetivas anteriormente designadas, não havendo, portanto, descumprimento a ser considerado como conduta delituosa.”
Não havendo mais teses defensivas a considerar, e acolhendo a tese absolutória, passo ao dispositivo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO e voto pelo seu PROVIMENTO para absolver o apelante do crime previsto no Art. 24-A da Lei nº 11.340/06, quanto ao processo nº 0801817-91.2020.8.18.0033, originário da 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
Consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e votar pelo seu PROVIMENTO para absolver o apelante do crime previsto no Art. 24-A da Lei nº 11.340/06, quanto ao processo nº 0801817-91.2020.8.18.0033, originário da 1ª Vara da Comarca de Piripiri. Consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Des. Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0801817-91.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMARIA DOS REMEDIOS FERREIRA VIANA
RéuJOSE CARLOS VIANA DA COSTA
Publicação29/11/2021