TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000346-62.2015.8.18.0061
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUZIA JERONIMO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. PRELIMINAR AFASTADA. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC. ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a autora tenha realizado empréstimo consignado com o apelante, a quem incumbia de apresentá-lo. 3. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado e proporcional e assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa. 5. Recursos conhecidos e provimento parcial apenas do segundo apelo.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos recursos interpostos, para dar parcial provimento apenas ao segundo apelo, fixar a indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (Três mil reais). O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, pelo BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A e por LUIZA JERONIMO DA SILVA, contra sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual, Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ”, ajuizada pela segunda em face do primeiro.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou totalmente procedente o pedido, para:
a- Declarar a nulidade de relação jurídica contratual (contrato nº 60-1406990/1299) entre as partes que fundamente os descontos questionados;
b- Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário supracitado, no que se refere ao contrato antes mencionado, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da requerente, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais (art. 42 do CDC);
c- Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente.
Custas e honorários a cargo da parte requerida, fixando-se estes na quantia equivalente a dez por cento do valor da condenação.
Descontente com essa decisão o Banco/réu atravessou recurso de apelação, alegando, em suas razões, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, em razão da cessão de crédito ocorrida em 20/09/2014 para o Banco Itaú BMG S/A. No mérito, defende a regularidade do contrato, a ausência de cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes, a impossibilidade de restituição, dada a ausência e má-fé, a ausência de dolo a justificar a responsabilidade civil e a onerosidade do valor arbitrado.
Requer a reforma total da sentença, dando-se total improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório por danos morais e a restituição dos valores de forma simples. Pleiteia, ainda, a devolução ou a compensação do valor recebido pela Apelada, com os valores da sentença, caso esta permaneça de procedência
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, impugnando os argumentos do apelante, tendo em vista que o Recorrente não apresentou os documentos que comprovassem a regularidade do negócio jurídico, tais como o suposto contrato, TED, Ordem de Pagamento, devidamente autenticados mecanicamente, entre outros. Requer, ao final, que seja negado provimento ao apelo.
A recorrente LUIZA JERONIMO DA SILVA interpôs o segundo apelo para que o valor da condenação à título de danos morais seja majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação de mérito, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
A preliminar de arguição de ilegitimidade passiva do apelante não merece prosperar, haja vista que de acordo com os documentos acostados aos autos, o suposto empréstimo consignado realizado pela autora, está sendo descontado nos proventos de aposentadoria da reclamante, em favor do banco apelante (ID Num. 3502382 - Pág. 39).
Afasto, portanto, referida preliminar.
No mérito, cuida-se de ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, movida por Luiza Jeronimo da Silva em desfavor do BCV Banco de Crédito e Varejo S/A.
Alegou a parte autora na inicial que é analfabeta, idosa, sem qualquer instrução, percebeu que foi realizado descontados em seus proventos previdenciários em parcelas de empréstimo em seu benefício, contrato nº 60-1406990/1299 realizado em seu nome junto ao banco réu no valor de R$ 4.268,14 (quatro mil duzentos e sessenta e oito reais e catorze centavos), a ser adimplido em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos), requerendo a declaração de inexistência do contrato realizado sem o seu consentimento.
Contestando o demandado levantou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a autora realizou o contrato de empréstimo consignado de forma consciente e com o intuito de receber a quantia fixada.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
A priori observa-se que houve cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram disponibilizados pela Autora, causando-lhe uma situação constrangedora, visto que o pagamento dos valores desse empréstimo não contratado, se deu automaticamente, descontado sucessivamente do seu benefício de aposentadoria do INSS.
Relativamente a esse título, a Autora insurge-se contra o ato praticado pelo apelante no sentido de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, ato esse que afronta por demais o direito do consumidor.
Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelante seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos:
“Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Dessa forma, a condenação do apelante ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de empréstimo consignado, é à medida que se impõe, tendo em vista que não foram devidamente autorizados pela autora/apelada e que o banco recorrente não conseguiu demonstrar por meio de documentos a realização do negócio jurídico entabulado entre as partes, haja vista que não há nos autos nenhum contrato assinado pela autora.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela Autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pela apelada.
Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e os atos praticados pelo Banco apelante.
Assim, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
“Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pelo Apelante.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (Três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante:
(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. (TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009).
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos, para dar parcial provimento apenas ao segundo apelo, fixando a indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (Três mil reais). O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 09/12/2021
0000346-62.2015.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuLUZIA JERONIMO DA SILVA
Publicação09/12/2021