TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802059-66.2019.8.18.0039
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DO CARMO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, 2. É necessária a juntada de cópia atualizada de procuração e comprovante de endereço atualizado. 3. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito e novo julgamento da ação, sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO DO CARMO, devidamente qualificada no processo, objetivando reformar a sentença id 2651829, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença o juiz indeferiu a petição inicial e procedeu à EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, tendo em vista ter determinado a Intimação da autora ora apelante, por seu advogado, para juntar comprovante de endereço e procuração atualizados, sob pena de extinção, e a autora manteve-se inerte.
Inconformado, o apelante apresentou Recurso de Apelação id, 2651831, alegando que petição inicial foi devidamente instruída com os documentos que a legislação aplicável à espécie determina.
Por fim requer, recebimento, processamento e conhecimento do presente Recurso de Apelação para que seja declarada nula a sentença de 1º grau.
O apelado no id 2651839, apresentou as contrarrazões, requerendo o improvimento do presente recurso.
Notificado o órgão Ministerial Superior no id 3998750, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parque.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O art. 98 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.
De acordo com o § 2º do art. 98, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preencher todas as condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu.
Com efeito, verificou-se na inicial da ação que a parte Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando está impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal.
Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
2. MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, por não ter sido emendada a inicial, dentro do prazo legal.
Inicialmente, analisa-se a questão do pedido do juízo de 1º grau ter determinado a juntada da procuração pública e comprovante de endereço atualizados, pela parte apelante, sendo considerados documentos indispensáveis à demanda.
A jurisprudência pátria, inclusive o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem consolidando o entendimento de que é desnecessária a juntada de cópia original, autenticada e atualizada do instrumento de mandato, para demonstrar a capacidade postulatória do procurador da parte, gozando assim, de presunção juris tantum de veracidade os documentos juntados aos autos.
Analisando os autos, verifico que a parte apelante juntou no ( ID 2651825) comprovante de endereço de 2011, e procuração assinada em 2012, e a ação proposta somente em 2019.
Seguindo o entendimento do magistrado de piso, entendo que por motivo de cautela, o lapso temporal entre a data da outorga e da propositura da ação foi muito grande.
Assim, revela-se necessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os procuração e comprovante de residências atualizados.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios:
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece improvimento, visto que a inicial não cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, o indeferimento da peça exordial, pela não juntada da procuração e comprovante de residência atualizados, é medida que se faz necessária.
Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar--lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito e novo julgamento da ação, sem parecer ministerial.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve. teve sustentação oral, através de vídeo gravado, o Dr. Diego Soares Cruz (OAB/SP nº 324.392).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
Teresina, 06/12/2021
0802059-66.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA CONCEICAO DO CARMO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/12/2021