Acórdão de 2º Grau

Citação 0001205-81.2011.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. SUBSISTE PEDIDO DO AUTOR MESMO COM PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001205-81.2011.8.18.0073 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001205-81.2011.8.18.0073

APELANTE: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO

Advogado(s) do reclamante: ANTONINO COSTA NETO

APELADO: ROSANGELA DOS SANTOS PEREIRA, NEIDE DA SILVA DAMASCENO, ARCANJA DA SILVA DAMASCENO, DELZUITA VIEIRA GOMES, EDILEUSA DA SILVA DAMASCENO, JOSAFA DIAS DA COSTA, ALBINA GOMES DE SOUZA, BENILDA DIAS DE SOUSA, MARIA DIAS DE SOUZA, MARCELIA DE AQUINO OLIVEIRA, SANDRA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARCIA DE SOUZA RODRIGUES MACEDO, AGNALDO DE OLIVEIRA MACEDO, MARCIA GOMES NUNES, EDIMARA DE SOUSA ALMEIDA COSTA, JANAI DE OLIVEIRA FERREIRA, JULIO CARLOS DE SOUSA, CILENE DIAS DE SOUZA, MARIA SINAIDA DIAS DE SOUZA, PEDRO MARTINS DE SA, MARIA BALBINA NUNES DE SOUSA, JAIRO MARQUES DE SOUSA, JANE CLEA MARQUES DE SOUSA, ROSALVIR DIAS COSTA, EDNALVA DE ALMEIDA DAMASCENO, JANILSON DA COSTA DIAS, GICELSO GOMES DE SOUSA, EGNALDO GOMES DE SOUSA, GLAUCIA PAES LANDIM DA SILVA SOUSA, SILVANILDE BARBOSA DE SOUSA, JOSELI DE SOUSA CAVALCANTE, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA SILVA, MARCOS DAS NEVES SOUSA, LUCINEIDE LOPES DE SOUSA, REGINALDO DE SOUZA VIEIRA, MARINALVA MARIA DE OLIVEIRA, CELIO SOARES SILVA, CRISTOVALDO DE OLIVEIRA SOUSA, MARINALVA GOMES MENDES, WAGNER DE ALMEIDA SANTOS, JOAO DIAS DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. SUBSISTE PEDIDO DO AUTOR MESMO COM PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO em face de sentença proferida pelo MM. Juíza da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO nos autos de Reclamação Trabalhista.

Em sua sentença, o exmo. Juiz “a quo” julgou parcialmente procedente a demanda e condenou o requerido, ora apelante, ao pagamento correspondente ao valor total do débito relativo aos salários dos meses de junho e julho de 2011, comprovadamente não adimplidos, atualizados, acrescidos de juros à base de 1% ao mês e correção monetária desde a citação.

Além disso, homologou a desistência da ação formulada pelas requerentes EDNALVA DE ALMEIDA DAMASCENO (fls. 251) e MARIA BALBINA NUNES DE SOUSA (fls. 261), para os fins do art. 200, § único do CPC e, em consequência, julgou extinto o feito, em relação às referidas litisconsortes, sem resolução de mérito com base no art. 485, VIII, do CPC.

Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que foram rateados em partes iguais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.

Em suas razões recursais, apelante requer o provimento do recurso e anulação da sentença, posto que haveria a perda do objeto da ação, já que os pagamentos dos meses postulados em juízo foram realizados antes da citação.

Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito por entender que estão ausentes os pressupostos recursais.

É, em síntese o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

I-             ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso posto que presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

 

II – MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia no fato de que teria o Município pago as verbas trabalhistas exigidas na ação de origem antes da contestação, o que culminaria na extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.

O processo ou o recurso será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito. Na verdade, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento.

Ocorre que ao analisar o objeto da ação tem-se que as partes desejavam não só o pagamento das verbas salariais em atraso, mas também a aplicação de multa referente ao pagamento a menor do salário, prevista em Lei.

Desta feita, mesmo que tenha ocorrido o pagamento das verbas salariais, ainda restava o pedido de aplicação da multa legal, que mesmo que tenha sido julgada improcedente pelo juiz, nesta parte, não ensejaria a perda do objeto da ação.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A pretensão inicial, referente ao excessivo desconto mensal efetuado pela apelada em razão da celebração de empréstimo não foi analisada, tendo a liquidação dos pagamentos ocorrido pelo descumprimento da liminar. Ausência de análise quanto à incidência da multa estipulada na decisão interlocutória. Violação do princípio da congruência previsto no artigo 492, do CPC. Nulidade. Precedentes deste tribunal. Conhecimento e PROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ. APL 03235031820138190001, Relator: Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, Data de julgamento: 25/02/2021).

 

 

 

III – DISPOSITIVO

 

Isto posto, conheço do Recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0001205-81.2011.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO

Réu

ROSANGELA DOS SANTOS PEREIRA

Publicação

09/12/2021