Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) 0000067-84.2017.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE - MANTIDA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. INSENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALEMTE PROVIDO. 1 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes nos relatos uníssonos das vítimas e das testemunhas, somados aos autos de apreensão e de restituição. 2 - Para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora, sendo lícito, a utilização de outras formas, tal como a prova testemunhal no caso. 3 – Procedida nova dosimetria da pena. 4 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução. 5 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000067-84.2017.8.18.0068 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000067-84.2017.8.18.0068

APELANTE: JOAO IGOR SOUSA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE MANTIDA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE  COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1  Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes nos relatos uníssonos das vítimas e das testemunhas, somados aos autos de apreensão e de restituição.

  Para a configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora, sendo lícita, a utilização de outras formas, tal como a prova testemunhal no caso.

3 – Procedida nova dosimetria da pena. 

 O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução. 

5 – Recurso parcialmente provido. 


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000067-84.2017.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: JOAO IGOR SOUSA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOAO IGOR SOUSA CARVALHO, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto.

O Ministério Público Estadual denunciou JOAO IGOR SOUSA CARVALHO, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 155, §4º, I e IV, e 288, ambos do Código Penal (fls. 02/06).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do delito tipificado no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal, a reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias multas (217/226).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 337/349): 

" (...)

A) Seja conhecido e PROVIDO o presente Recurso de Apelação para, reformar a respeitosa Sentença de primeiro grau, aplicando ao Apelante a pena no mínimo legal, bem como seja reconhecida a causa de diminuição de pena;

B) Seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena, para o regime semi - aberto nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal;

C) Seja substituída a pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos;

D) A dispensa dos dias-multa em virtude da parte ré ser hipossuficiente, de forma que, é atendida pela Defensoria Pública;

E) Por fim, caso Vossa Excelência não atenda aos pedidos acima expostos, que não é o que se espera, requer que o regime inicial seja o Semiaberto, haja vista que o réu foi condenado a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, fazendo jus, ao que dispõe o artigo 33, §2º, alínea b do código penal. " (fls. 348/349) 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação opinou pelo improvimento do recurso (fls. 351/358).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo  conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 414/422).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O apelante pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não existem prova suficiente para a condenação.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento das vítimas, auto de apreensão e de restituição, bem como pela prova coligida aos autos.

A autoria, igualmente, é indubitável.

O réu negou a pratica delitiva. Ocorre que a negativa do apelante, contudo, não merece prosperar, estando isolada nos autos e sem qualquer comprovação, restando ainda sua participação na empreitada criminosa comprovada pela prova testemunhal colhida.

A vítima Willian Ferreira Morais declarou em juízo: 

“ (...) pelas 06h:00min da manhã quando abro o comercio encontrei arrebentado, na parte do teto, destelhado, sentiu falta de bebida, whisky, dinheiro (...) ‘

A vítima Syvestre David Vaz Rego afirmou: 

“ (...) por volta de mais ou menos 03:00 da manhã, recebeu uma ligação privada dizendo que nosso comercio estava sendo roubado, e saiu para verificar o que estava acontecendo, quando sai encontrei eles, os ladroes com duas caixas no braço, quando gritou pega o ladrão, jogaram no chão, saíram correndo, tinha wisky, seguiu até comercio, a porta estava arrebentada, fechou e no outro dia fez o b.o., somente as bebidas, em duas ocasiões viu os dois arrodiando a sua casa, foi o comercio lino (...) 

A vítima Deuselina Vaz Rego disse: 

(...) me ligaram e disseram que estava roubando meu comercio, ia nos saímos, eles vinham vindo com as caixas nas mãos, derrubaram as caixas no chão (...)” 

Reforçando os relatos das vítimas, vejamos os depoimentos das testemunhas presenciais dos fatos:

Francisco das Chagas Declarou: 

(...) saíram na porta e deu de encontro com eles, de cara com eles, foi o joao igor e o capitão. Marco antonio, um estava sem camisa, estava com alavanca, ai na hora que a dona disse pega o ladrao, eles correram, quando chegou lá estava arrebentada. 

Antônio declarou: 

(,,,) nos estava em casa, nos recebemos uma ligação anônima quando saímos, encontramos eles com a bebida, estava com as bebidas, im capitao (...) 

Josualdo Silva Moraes afirmou: 

“ (...) aconteceu que lá teve um roubo lá a noite e chegou na parte da manha estava a porta arrobada, o patrao falou pra mim que foi mais ou menos 10 a 12 litros de black e white, informaram o barulho, por volta de 02:00, 03h:00 da manha (....)

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vitima e das testemunhas, além dos autos de apreensão e de restituição, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos, inclusive quanto à identificação do réu como autor do delito, a autoria é incontroversa recaindo sob a pessoa do acusado. 

Com efeito, não há que se falar em alteração do decreto condenatório.

De outro giro, a defesa se insurgem contra a majoração do crime em razão do rompimento de obstáculo, face a ausência de laudo pericial.

Embora ausente auto de verificação de violência ou laudo pericial, não há dúvida quanto à qualificadora, os depoimentos das vítimas e das testemunhas evidenciam que ocorreu o arrombamento do telhado.

 Possível a prova da qualificadora através de outros meios de prova quando ausente laudo pericial, como no caso, a jurisprudência:

APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 4º, INC. I. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. ARROMBAMENTO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Pelo que se depreende dos autos, o réu, utilizando uma faca de cozinha para cortar o telhado de zinco, ingressou no deposito do supermercado Imec e subtraiu duas garrafas de Whisky das marcas Red Label e Chivas, além de diversas carteiras de cigarros. A res foi avaliada em R$ 397,00 e não restou recuperada. Autoria evidente que se extrai do contexto probatório. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Está bem demonstrada nos autos, de acordo com o firme relato trazido pela vítima e pelos policiais que compareceram na ocorrência, no sentido de que, para a consumação do delito, foi necessário o arrombamento do telhado do depósito, sendo a faca utilizada para cortar a telha de zinco apreendida. Segundo precedentes desta e. Corte, a realização de perícia técnica não constitui o único meio probatório a demonstrar a presente qualificadora, que vai aqui suprida pela prova testemunhal uníssona. INSIGNIFICÂNCIA. A adoção de tal instituto pressupõe a constatação de requisitos, tornando ponderada sua aplicação com o escopo de evitar a proliferação de ilícitos. Não presentes no caso em tela. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. Incidência obrigatória da agravante da reincidência, cuja aplicação visa apenar com maior severidade o acusado que volta a delinquir, tendo em vista a maior censurabilidade da sua conduta. Seu reconhecimento não afronta texto constitucional e não há que se falar em dupla penalização ou bis in idem, meramente maior rigor da lei àqueles que fazem da criminalidade um hábito. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Basilar afastada do mínimo legal em razão dos antecedentes negativos, agravada pela reincidência, mantida definitiva em dois anos e dez meses de reclusão. PENA DE MULTA. No mínimo legal. É inerente ao tipo penal nos delitos contra o patrimônio, não podendo ser afastada. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Corretamente fixado no semiaberto, pois o réu é reincidente. PENAS SUBSTITUTIVAS. Inviável a substituição e o sursis, afinal o acusado não preenche os requisitos do art. 44 e 77, do CP. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70079193181, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 25/04/2019) (Grifo nosso).


E no Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito.

4. In casu, depreende-se dos autos que houve arrombamento da porta da sala para acesso do paciente ao interior da residência, de acordo com a palavras da própria vítima, de testemunhas, associadas à confissão do réu, que permitem o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem que se possa falar em ofensa ao art.171 do CPP. Isso porque o exame pericial ficou prejudicado pela desaparecimento dos vestígios do corpo de delito, haja vista o reparo realizado na fechadura pela vítima, dada a inviabilidade de esperar pela perícia, deixando desguarnecida a residência, que funciona igualmente como consultório odontológico. Outrossim, conquanto o laudo ateste a inoperância da fechadura dos fundos, tal fato não seria suficiente, segundo se constatou do arcabouço probatório, para concluir pela não ocorrência do arrombamento, porquanto as demais provas encontram-se em sentido contrário. De qualquer modo, alterar a conclusão sobre a ocorrência do arrombamento, decorrente da valoração das provas, inserir-se-ia no contexto de revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta sumária via.

(...)

10. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 462.137/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) 

 

Assim, mantida a qualificadora.

Noutro norte, a defesa pugna pela reforma da pena aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 

Com efeito, é mister a reestruturação da pena. 

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias judicias são favoráveis ao apelante, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, em 02 (dois) ano de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes, e presente a atenuante da menoridade, não atenuo a pena, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, haja vista que a pena base foi fixada no mínimo legal: 

SÚMULA 231 

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição  de pena .

Reconhecido o concurso formal de crimes, e tendo como parâmetro o número de delitos perpetrados (dois), aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 02 (dois) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias multas. 

Fixa-se o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b" c/c  §3º, do Código Penal. 

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

Por fim, inviável isenção das custas processuais e da multa prevista, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)


“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010) 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 02 (dois) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias multas, a ser cumprido em regime inicial semiaberto.

Teresina, 22/02/2022

Detalhes

Processo

0000067-84.2017.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)

Autor

JOAO IGOR SOUSA CARVALHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/02/2022