TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757576-97.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO.
1. Com base no sistema de distribuição legal do ônus da prova cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, de modo que o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica cabe a instituição financeira, que deverá fazer prova da contratação e do consequente repasse de valores ao agravante. .
2. Ônus da prova invertido em razão da hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira.
3. Recurso conhecido e provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO DA CRUZ ALVES DE ARAÚJO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais (Processo n.° 0800153-13.2021.8.18.0058) que move em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
O juízo a quo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, complementasse a petição inicial para juntar cópias do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito.
Sustenta a parte agravante que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente provas da existência e cumprimento da contratação do empréstimo combatido.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.
Em decisão de ID 4672037, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pelo agravante e pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso (ID 4910210).
No ID 4910324, o agravado interpôs agravo interno face a decisão monocrática proferida.
O despacho de ID 5194614 determinou a distribuição do agravo interno por dependência ao recurso principal.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O presente agravo tem como objeto o inconformismo de JOÃO DA CRUZ ALVES DE ARAÚJO, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que determinou, em síntese, que o recorrente realizasse a juntada de extratos bancários de sua conta sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial.
O Contrato de Mútuo Feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
O aperfeiçoamento do contrato, plano da validade, não pode ser confundido com o seu cumprimento, plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.
E, nesta senda, Flávio Tartuce ao citar Pontes de Miranda leciona:
(..) ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense São Paulo: MÉTODO, 2017.).
Compulsando os autos, observa-se que o agravante comprovou, na origem, a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao empréstimo bancário impugnado, cumprindo, desta forma, o disposto no art. 320 do CPC.
Ressalte-se que, com base no sistema de distribuição legal do ônus da prova cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, de modo que o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica cabe a instituição financeira, que deverá fazer prova da contratação e do consequente repasse de valores ao agravante.
A distribuição dinâmica do ônus da prova, por sua vez, permite que o juiz, ao avaliar o caso concreto, atribua o ônus da prova à parte que tiver a maior facilidade em se desincumbir do encargo, possibilitando sua a inversão, conforme depreende-se da leitura do art. 373, §1º, do CPC.
Ademais, nas relações tipicamente consumeristas, como no caso em espeque (súmula 297 do STJ), é autorizada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, desde que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Importante destacar que “o conceito de hipossuficiência como diminuição da capacidade do consumidor, não é apenas sob a ótica econômica, mas também sob o prisma do acesso à informação, educação, associação e posição social.” (MATOS, Cecília. “O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor”. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, vol.11; p. 166.).
Neste sentido, a condição de hipossuficiência para a inversão do ônus da prova é considerada a partir do desequilíbrio da relação jurídica diante da dificuldade de uma das partes em comprovar suas alegações, sendo assim uma proteção ao consumidor que é a parte mais enfraquecida na relação e na maioria das vezes, não tem todos os elementos necessários ao seu dispor, para atestar suas declarações.
Com efeito, a parte recorrente é hipossuficiente na relação jurídica em questão, bem como é mais fácil à ré desincumbir-se do encargo probatório fixado pelo magistrado de piso ao autor, visto que a recorrida possui maior conhecimento técnico e mais recursos financeiros para tanto. Portanto, é válida a inversão do ônus da prova pleiteada, não devendo exigir-se que a recorrente junte aos autos extratos bancários de movimentações de suas contas, correntes ou poupanças.
Nessa perspectiva, já se manifestou esse e. Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Conhecimento do recurso. Pronunciamento do juízo que avançou o limite do simples impulso oficial. Decisão interlocutória. Interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do cpc/15. Taxatividade mitigada. Jurisprudência do stj. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 2. Desse julgado, extrai-se que: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 3. Assim, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento e, preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, conhecido o recurso. 4. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 5. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 6. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007910-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2019)
Ante o exposto, mostra-se equivocada a decisão de piso, porquanto a inversão do ônus da prova em favor do agravante é medida que se impõe, cabendo ao réu o ônus de comprovar a regularidade da relação contratual, bem como a disponibilização de recursos financeiros em favor do autor, relativos ao pagamento do empréstimo.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de 1° grau para inverter o ônus da prova em desfavor de BANCO BRADESCO S/A , ora agravado, para que este apresente provas da validade da contratação combatida na inicial.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0757576-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2022