Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0006570-65.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§1º E 4º, IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DAS DEFESAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENDO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO, POR SUA VEZ, QUE SE IMPÕE. CRIME COMETIDO NO PERÍODO DIURNO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DA PENA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO DEVIDO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DO RÉU WAGNER FRANCÍLIO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE, CONTUDO, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DESTE ACUSADO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. FASE EXECUTÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006570-65.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006570-65.2018.8.18.0140

APELANTE: DANIEL WANDERSON DE OLIVEIRA SILVA, WAGNER FRANCILIO SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RONALDO RODRIGUES DE CASTRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§1º E 4º, IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DAS DEFESAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENDO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO, POR SUA VEZ, QUE SE IMPÕE. CRIME COMETIDO NO PERÍODO DIURNO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DA PENA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO DEVIDO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DO RÉU WAGNER FRANCÍLIO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE, CONTUDO, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DESTE ACUSADO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. FASE EXECUTÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0006570-65.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DANIEL WANDERSON DE OLIVEIRA SILVA, WAGNER FRANCILIO SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: RONALDO RODRIGUES DE CASTRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelações criminais interpostas por DANIEL WANDERSON DE OLIVEIRA SILVA e WAGNER FRANCÍLIO SANTOS DA SILVA, assistidos pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3362716 – Págs. 229/243) proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual para: a) condenar o primeiro acusado à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal, concedido o benefício da substituição; e b) condenar o segundo acusado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal.

Nas razões recursais (Núm. 3362718 – Págs. 94/123), pugna o acusado Daniel Wanderson: a absolvição em razão da atipicidade da conduta com a aplicação do princípio da insignificância; a desclassificação do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, CP) pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) haja vista que não restou comprovada a qualificadora; a fixação da pena-base no mínimo legal; o afastamento da Súmula 231 do STJ; o decote do repouso noturno; o reconhecimento da tentativa (art. 14, II, do CP); o afastamento da indenização cível e; por fim, a redução e/ou parcelamento da pena de multa aplicada em razão da sua hipossuficiência.

O réu Wagner Francílio, por sua vez, em suas razões (Núm. 3362718 – Págs. 124/159), pleiteia: a absolvição em razão da atipicidade da conduta com a aplicação do princípio da insignificância e por insuficiência de provas da autoria delitiva; a desclassificação do delito de furto qualificado para a modalidade simples; a fixação da pena-base no mínimo legal; o afastamento da causa de aumento do repouso noturno; o reconhecimento da tentativa (art. 14, II, do CP); a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; o reconhecimento da detração penal; o abrandamento do regime inicial de resgate da pena para o aberto; o afastamento da indenização cível e; por fim, a redução e/ou parcelamento da pena de multa aplicada em razão da sua hipossuficiência.

Juntadas as contrarrazões (Núm. 3362718 – Págs. 164/175 e 176/192), ascenderam os autos a esta instância, e a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Lenir Gomes dos Santos Galvão, opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena de ambos os apelantes, considerando neutra a circunstância judicial das consequências do crime, por ausência de fundamentação legal; que seja afastada a qualificadora do repouso noturno (art. 155, §1º do CP) em favor de ambos os apelantes, diante da ausência de provas; que seja afastada a condenação de pagamento de indenização por danos materiais em relação a ambos os apelantes, diante da ausência de provas de prejuízos materiais da vítima; e que seja concedido ao apelante Wagner Francílio Santos da Silva a aplicação da detração da sua pena e a mudança de regime de cumprimento inicial de pena para o regime aberto; devendo a sentença a quo ser mantida nos demais termos legais (Núm. 4147372 – Págs. 01/26).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por DANIEL WANDERSON DE OLIVEIRA SILVA e WAGNER FRANCÍLIO SANTOS DA SILVA, assistidos pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3362716 – Págs. 229/243) proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual para: a) condenar o primeiro acusado à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal, concedido o benefício da substituição; e b) condenar o segundo acusado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal.

Narra a exordial acusatória que no dia 12 de outubro de 2018, por volta das 11h00, na Rua Camélias, em frente ao nº 10, Bairro Morada do Sol, nesta cidade, os denunciados subtraíram, do interior do veículo pertencente a Ronaldo Rodrigues de Castro (vítima), uma carteira, contendo documentos pessoais, cartões de crédito e a quantia de R$ 100,00 (cem reais).

O veículo da vítima estava estacionado naquele logradouro público, em frente à sua residência, quando 02 (dois) homens abriram a porta e subtraíram os objetos, acima descritos.

Ato contínuo, os ditos infratores se evadiram, com destino ignorado.

A testemunha Naylo Cabral Coutinho Neto avistou a movimentação dos infratores, pelo que noticiou o fato a Ronaldo. Então, ambos seguiram em perseguição dos mesmos, até uma rua seguinte, no mesmo bairro, onde lograram êxito em interceptá-los.

Em poder de Daniel Wanderson foram encontrados cartões de crédito e alguns documentos pessoais da vítima. Com Wagner Francilio estavam a CNH da vítima e a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

Noticiado o fato à polícia, a equipe de policiais militares, que atendeu a ocorrência proferiu voz de prisão contra os ditos infratores e os encaminharam à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.

Ainda segunda a denúncia, os documentos da vítima e a quantia em dinheiro, acima mencionados, foram apreendidos pela autoridade policial e, posteriormente, restituídos ao seu legítimo proprietário.

Pois bem.

In casu, verifica-se que a materialidade do delito encontra-se demonstrada através do auto de prisão em flagrante (Núm. 3362716 – Pág. 09); do auto de apresentação e apreensão (Núm. 3362716 – Pág. 19); do auto de restituição (Núm. 3362716 – Pág. 23); bem como pelas provas orais produzidas.

A autoria também está devidamente comprovada nos autos e apresenta-se inconteste.

Destaca-se dos depoimentos colhidos que a res furtiva foi encontrada com os acusados, não sendo apresentado qualquer álibi que pudesse justificar tal situação.

Em juízo, a vítima Ronaldo Rodrigues de Castro e as testemunhas de acusação ratificaram os fatos narrados na delegacia de polícia e deram destaque ao fato de terem reconhecido inequivocamente os recorrentes como sendo os autores do furto.

Além do mais, o acusado Daniel Wanderson confessou a prática criminosa na fase judicial, afirmando, ainda, de forma categórica, que andava na companhia do corréu Wagner Francílio no dia do fato.

Tal conjuntura aliada às demais circunstâncias do caso, analisadas em conjunto, sem dúvidas, se direcionam à comprovação da culpabilidade dos acusados.

Outrossim, é de se dizer que a negativa de autoria não merece qualquer credibilidade, mormente porque os recorrentes apresentaram meras alegações genéricas, sem qualquer manifestação de argumentação específica ao caso concreto.

Portanto, considerando que as palavras da vítima, os relatos das testemunhas de acusação e a confissão judicial do acusado Daniel Wanderson conduzem à certeza dos fatos e da autoria delitiva imputada aos apelantes, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.

Noutro ponto, pretendem a absolvição nos temos do art. 386, III, do CPP, sob o fundamento de que a conduta imputada está abarcada pelo princípio da insignificância.

Sem razão.

O pedido, ressalte-se, está interligado com o caráter subsidiário da aplicação da lei penal e, nesse sentido, com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria criminal.

Como é cediço, na esteira de entendimento já consolidado pelos tribunais superiores, a aplicação do aludido princípio reclama a presença dos seguintes elementos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).

Com efeito, não se deve perder de vista que a aplicação do princípio da insignificância não se limita tão somente à análise do valor material do bem tutelado pela norma penal, vez que o reconhecimento da bagatela não pode servir como justificativa para legitimar comportamento delituoso apto a colocar em risco a paz social.

No caso em análise, denota-se que, muito embora os valores dos objetos furtados serem de baixa monta, a ação praticada não pode ser reputada inexpressiva ou desprezível, não ao ponto de tornar atípica a conduta e justificar a abstenção da intervenção do direito penal à hipótese.

Isso porque, o crime em apreço fora praticado mediante concurso de pessoas, o que, por si só, enseja o afastamento do princípio da bagatela. Para além disso, a contumácia do desrespeito dos apelantes para com a lei e o patrimônio alheio revela a relevante periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por eles, que já respodem a outros processos em crime contra o patrimônio, consoante revelam as certidões (Núm. 3362716 – Págs. 97/103).

Portanto, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta em face do princípio da insignificância, por não restarem preenchidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

Subsidiariamente, pugnam pela desclassificação do delito de furto qualificado para a modalidade simples com o afastamento da qualificadora de concurso de pessoas, ao argumento de que não há prova de que tenham agido em comunhão de esforços para a consumação da prática delitiva.

Igualmente, sem razão.

Afinal, o fato de os agentes terem sido encontrados juntos, logo após a subtração, na posse da res furtiva, permite presumir que tenham agido em concurso para a subtração. Invertido o ônus probatório a partir disso, cabia à defesa demonstrar fato ou circunstância que derruísse tal conclusão, o que não fez.

Ademais, a vítima reconheceu ambos os acusados como sendo os autores do furto.

Assim sendo, deve ser mantido o reconhecimento da qualificadora.

Requerem, também, o afastamento da majorante prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno)

No caso, entendo que a referida majorante deve ser afastada em razão do furto ter ocorrido na parte da manhã, por volta das 10h00. Afinal, conforme se extrai dos autos e das próprias declarações da vítima, a ação criminosa se deu no período diurno, logo, afasto a referida majorante.

Em relação ao reconhecimento da tentativa, melhor sorte não socorre aos apelantes.

Pelas provas coligidas aos autos, percebe-se claramente que não há que se falar em mera tentativa, uma vez que houve inversão da posse da res furtiva, pois esta foi efetivamente retirada da esfera de disponibilidade da vítima.

Registre-se que os agentes tiveram tempo suficiente para se evadirem, pois efetivaram a subtração e saíram do local dos fatos, vindo a serem capturados apenas em outro momento, já em outra localidade.

Quanto à pena aplicada, necessário alguns ajustes.

Em relação ao apelante Daniel Wanderson, na primeira fase, o Magistrado a quo valorou negativamente 01 (uma) circunstância judicial, qual seja, consequências do crime, com a fundamentação de que os cartões de crédito da vítima não foram devolvidos. Contudo, a própria vítima Ronaldo Rodrigues de Castro afirmou em Juízo (ID3396898) que teve todos os seus bens furtados restituídos. Assim sendo, entendo que a referida circunstância judicial deve ser considerada neutra, e por consequência, a pena-base do acusado deve ser fixada do mínimo legal.

Quanto ao apelante Wagner Francílio, na primeira fase dosimétrica, o Magistrado sentenciante valorou de forma negativa 02 (duas) circunstâncias judiciais, quais sejam, conduta social e consequências do crime. No que tange à conduta social, tenho que fora julgada negativa de forma devidamente fundamentada, com base em parecer psicossocial. Por outro lado, as consequências do crime foram desabonadas pelo Togado a quo, em razão dos os cartões de crédito da vítima não terem sido devolvidos. Ocorre que, como já mencionado anteriormente, a própria vítima afirmou em Juízo que teve todos os seus bens furtados restituídos. Dito isso, a circunstância judicial das consequências do crime deve ser considerada neutra.

Em razão do decote da majorante do repouso noturno e, do afastamento da circunstância judicial das consequências do crime (art. 59, do CP), passo à readequação das dosimetrias das penas.

1º apelante: Daniel Wanderson de Oliveira Silva

Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

Deixo de reduzir a pena pela atenuante da confissão espontânea, por estar no mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém deste patamar, tendo em vista o entendimento sumulado pelo STJ, no verbete 231.

Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).

Na terceira fase, não há agravantes, nem causas de aumento de pena, razão pela qual, estabeleço sua pena final em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Ficam mantidos o regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Com relação ao pagamento de indenização por danos materiais, como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 4147372 – Págs. 01/26), inexistem nos autos elementos hábeis a confirmar o prejuízo sofrido pela vítima. Sendo assim, afastado a condenação de pagamento de indenização por danos materiais.

Por fim, ressalta-se que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

apelante: Wagner Francílio Santos da Silva

Considerando que apenas uma circunstância judicial restou desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal.

Na segunda etapa, a pena intermediária permanece inalterada por não existirem circunstâncias agravantes nem atenuantes.

Na terceira fase, ausentes causas especiais de aumento e diminuição da pena, consolido a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Considerando o quantum de pena estabelecido e levando em conta que apenas uma circunstância judicial fora valorada de forma negativa, altero o regime inicial para o aberto.

Mantenho a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Explico:

Como se sabe, o artigo 44 do Código Penal elenca 03 (três) requisitos cumulativos para a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, quais sejam: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Na hipótese, considerando que o acusado Wagner Francílio já responde a outros processos criminais pela prática de crimes patrimoniais, bem como, levando em consideração sua conduta social negativa, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não restarem demonstrados os requisitos legais.

Com relação ao pagamento de indenização por danos materiais, como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 4147372 – Págs. 01/26), inexistem nos autos elementos hábeis a confirmar o prejuízo sofrido pela vítima. Sendo assim, afastado a condenação de pagamento de indenização por danos materiais.

Por derradeiro, ressalta-se que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER dos recursos e DAR-LHES parcial provimento, para afastar a majorante do repouso noturno; a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consolidando as penas de Daniel Wanderson de Oliveira Silva em 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e; de Wagner Francílio Santos da Silva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Este é o voto.

Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0006570-65.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

DANIEL WANDERSON DE OLIVEIRA SILVA

Réu

RONALDO RODRIGUES DE CASTRO

Publicação

15/12/2021