Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800135-85.2017.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800135-85.2017.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

APELADO: JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA.

A justiça gratuita foi indeferida e a parte apelante foi intimada para recolher as custas processuais, portanto não apresentou o pagamento.

E o que basta relatar.

Passo a decidir.

Analisando detidamente os autos, temos que a apelação interposta não merece ser conhecida.

O artigo 1.007, do Código de Processo Civil, prescreve que, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

Neste sentido, MISAEL MONTENEGRO FILHO leciona que:

O recurso submete-se ao recolhimento das custas, o que deverá ser  providenciado pelo recorrente no ato da interposição do remédio processual, tratando de atar os comprovantes correspondentes à peça recursal. O não-recolhimento das custas recursais, o seu recolhimento após a interposição do recurso o recolhimento a menor impõem a aplicação da pena de deserção como consequência, que é tratada como abandono do recurso, respeitando-se a origem latina da palavra (desero, deseris, deserui, desertum, deserere). (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução, Volume 2, Ed. Atlas, São Paulo, 2005, pág.84/85).

Assim, considerando que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no momento de sua interposição, ausente este, demonstra-se inadmissível o seu processamento, diante da desídia da apelante, sendo o recurso deserto.

Segue o entendimento da Jurisprudência Pátria: 


EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA - DESERÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. O Recurso de Apelação, não sujeito à hipótese legal de dispensa objetiva ou subjetiva de preparo, quando interposto à míngua do mesmo, após intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento dele, repele conhecimento por revelar-se nestes moldes deserto - inteligência dos artigos 1.007 c/c 932, ambos do Código de Processo Civil. Negado seguimento ao Recurso.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0239.14.001217-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 20/03/2020)


 Em id 3701266, a parte apelante foi intimada para comprovar o pagamento das custas sob pena de deserção e manteve-se inerte. 

O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, prescreve que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme é o caso. 

Por todo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, eis que ausente o preparo, requisito de admissibilidade para sua formação.

 

Baixa na distribuição 


 

Teresina-PI, 20 de outubro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800135-85.2017.8.18.0040 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Detalhes

Processo

0800135-85.2017.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

26/10/2021