TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008195-81.2011.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal
APELANTE: Alexandro de Sousa Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. CODENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA DELITIVA DUVIDOSA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conquanto a prova testemunhal tenha forte valor probante, é necessário que esta prova se encontre corroborada por outros elementos constantes nos autos e produzidos em juízo, o que não foi possível vislumbrar nos autos deste processo. No caso, existe uma série de questões que não ficaram claras na instrução processual, deixando parco o acervo probatório, impossibilitando um juízo seguro e certo sobre a autoria do acusado em relação ao fato denunciado.
2. A condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência. Dessa forma, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para absolver o apelante da imputação da prática do delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do CP, com esteio no art. 386, inciso VII, do CPP".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alexandro de Sousa Oliveira, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da Ação Penal nº 0008195-81.2011.8.18.0140, que condenou o réu pela prática do crime qualificado majorado (art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do CP) à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.
Nas suas razões, a defesa requer, em síntese, a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva. Na dosimetria, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, bem como pelo decote da majorante do repouso noturno. Na sequência, pleiteia a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição punitiva. Ao fim, requer a redução e/ou parcelamento da pena de multa. (id. num. 4083091 – págs. 22/39)
O representante do órgão ministerial apresentou contrarrazões, pugnando pelo total provimento do recurso defensivo, para que o acusado seja absolvido da imputação da prática do crime de furto. (id. num. 4083091 – págs. 44/57)
Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que o Apelante seja absolvido ante a inexistência de provas suficientes que sustentem o decreto condenatório. (id. num. 4467111)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. TESE ABSOLUTÓRIA
Requer a defesa a absolvição do apelante Alexandro de Sousa Oliveira, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 4083090 – pág. 9); termo de depoimento da vítima, testemunhas e do acusados (id. num. 4083090 – pág. 10); e prova oral colhida em juízo.
Inexistem dúvidas, portanto, de que no dia 11 de agosto de 2010, foi subtraída determinada uma cabra de propriedade da vítima José Nascimento Veras.
No que se refere à autoria delitiva, verifica-se que o decreto condenatório fundamentou-se essencialmente na prova testemunhal, em especial no depoimento da testemunha Jorge Luiz Chaves, que afirmou ter presenciado os acusados transportando um animal semelhante ao que foi subtraído da vítima.
Desta forma, cumpre-nos a análise da prova testemunhal colhida em juízo, de forma a verificar se a autoria do acusado restou devidamente demonstrada, o que faço a seguir:
JORGE LUIZ CHAVES (testemunha): “Eu começo (o serviço de vigilância) por volta de onze horas às seis da manhã; eu estava ali próximo da feirinha, no sentido da rua Piracuruca; que o local havia iluminação; eu conheço (os acusados); eu vi os dois carregando o animal já lá na esquina da rua Paraguai, no sentido do Albertão, subindo para a avenida Maria de Lurdes; que eles vinham levando ela (uma cabra) amarrada nas costas; que os dois iam levando junto e revezando; que era uma cabra preta; que a vítima me procurou no dia seguinte perguntando se eu havia visto alguém carregando uma cabra preta, aí eu respondi que havia visto; não vi não senhora (se o animal tinha algum sinal de identificação); nesse momento não (haviam pessoas na rua); não sei informar (sobre a prisão dos acusados); não sei não (se haviam notícias de que os acusados praticavam furtos); não sei informar não senhora (se a vítima comprou a cabra que estava com os acusados); conheço há muito tempo (o acusado Alexandro Sousa), lá do bairro; eu moro no bairro Três Andares; no momento eu não sei (se o acusado trabalha na região), mas ele tá sempre fazendo uns bicos lá; que o lugar que eu vi (os acusados) era claro, pois tem a iluminação da rua e na praça também tem iluminação; o (acusado) capela não tá morto não (...); eu tenho certeza (que o acusado Alexandre era uma das pessoas que carregava a cabra); sim senhor (estava fazendo a ronda no local); eu acho que (os acusados) me conhecem (...)”.
As demais testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos noticiados na inicial acusatória, razão pela qual pouco ou nada contribuíram com relação à dinâmica dos fatos noticiados na inicial.
Registra-se, ainda, que a vítima faleceu antes da audiência instrutória, motivo pelo qual não foi ouvida em juízo.
Na sequência, o acusado ALEXANDRO DE SOUSA OLIVEIRA negou em juízo a prática delitiva, destacando, inclusive, que conhecia o corréu apenas de vista, mas nunca manteve contato com ele.
Pois bem. Da análise do acervo probatório produzido na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo a instrução processual não foi capaz de demonstrar efetivamente a autoria delitiva do acusado quanto ao crime de furto.
Com efeito, conquanto a prova testemunhal tenha forte valor probante, é necessário que esta prova se encontre corroborada por outros elementos constantes nos autos e produzidos em juízo, o que não foi possível vislumbrar nos autos deste processo.
Com isso, não pretendo afirmar que a testemunha JORGE LUIZ CHAVES tenha faltado com a verdade em seu depoimento. Contudo, não se pode perder de vista que a própria testemunha afirmou não ter visualizado sinais identificadores no animal transportando pelo acusado, não sendo, portanto, capaz de afirmar que o animal que viu na posse do acusado era o mesmo que havia sido subtraído da vítima.
Ademais, importa destacar que a referida testemunha não presenciou a prática do núcleo do tipo penal, ou seja, não estava presente quando o animal foi efetivamente subtraído, e que a res furtiva não foi apreendida em poder do acusado.
Como se vê, existe uma série de questões que não ficaram claras na instrução processual, deixando parco o acervo probatório, impossibilitando um juízo seguro e certo sobre a autoria do acusado em relação ao fato denunciado.
Nesse contexto, cumpre-nos anotar que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência.
Com efeito, para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, rumores, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida. A doutrina de Fernando da Costa TOURINHO FILHO bem destaca que:
Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.[1]
Na espécie, a única prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que poderia ensejar a condenação do apelante é o depoimento da testemunha Jorge Luiz Chaves, entretanto, esta não capaz de identificar o animal transportado pelo acusado como sendo o mesmo que havia sido subtraído da vítima José Nascimento Veras.
Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação do réu pelo crime noticiado na exordial acusatória.
Isso, porque a condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.
Dessa forma, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP[2], e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para absolver o apelante da imputação da prática do delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do CP, com esteio no art. 386, inciso VII, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] TOURINHO FILHO. Fernando da Costa; Código de Processo Penal Comentado, volume 1, Editora Saraiva, página 577.
[2] Art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Teresina, 17/11/2021
0008195-81.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorALEXANDRO DE SOUSA OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/11/2021