Acórdão de 2º Grau

Rescisão 0753280-32.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se após a intimação a parte recorrente não realizar o pagamento das custas recursais, o recurso não pode ser admitido, ante a sua deserção. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753280-32.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753280-32.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: O. DA S. MACEDO ESTRUTURAS METALICAS - ME

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA

AGRAVADO: SUPERMERCADO PI KENO LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMIDIO FERNANDES DA SILVA, HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Se após a intimação a parte recorrente não realizar o pagamento das custas recursais, o recurso não pode ser admitido, ante a sua deserção.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela O. DA S. MACEDO ESTRUTURAS METÁLICAS em face de decisão monocrática proferida por este relator que, nos autos da Apelação Cível (Proc. n° 000763-42.2016.8.18.0073), não conheceu o recurso em razão do não pagamento do preparo recursal.

Nas razões recursais (id. Num. 3749599), o recorrente sustenta a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Alega a possibilidade de deferimento da justiça gratuita em favor da sociedade empresária com fins lucrativos. Diz, ainda, que os documentos dos autos comprovam a insuficiência de recursos do recorrente. Requer o provimento do recurso e reforma da decisão atacada.

Em contrarrazões (id. Num. 4697619), o agravado alega, em síntese, a impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da empresa agravante. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Excelentíssimo Sr. Des. OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Adimplidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo interno.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

O agravante insurge-se contra a decisão monocrática proferida por este relator que não conheceu o Recurso de Apelação n° 0000763-42.2016.8.18.0073, ante o não pagamento do preparo recursal. Argumenta que faz jus ao deferimento do benefício da justiça gratuita.

Conforme destacado na decisão impugnada, não houve a concessão de justiça gratuita pelo juízo de 1° grau. Ademais, ainda que haja a possibilidade de que o referido benefício seja pleiteado no recurso apelatório (art. 99, §7° do CPC), tal fato não ocorreu na hipótese (id. Num. 829650 Pág. 59 Processo de origem). O pedido referente à gratuidade somente fora realizado após o despacho determinando o recolhimento do preparo recursal de forma dobrada (id. Num. 1257446 Processo de origem), sendo, portanto, realizado a destempo.

Cito os seguintes julgados sobre o tema:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PREPARO PRÉVIO. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO EM DOBRO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTERIORMENTE ARTICULADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A protocolização de recurso de apelação sem a comprovação do recolhimento das custas previas ou mesmo sem que tenha sido deduzido pedido de justiça gratuita enseja - observância ao disposto no art. 1007, § 4º, do CPC - a determinação da parte recorrente para proceder ao recolhimento em dobro. 2. Conquanto possível a posterior apresentação de pedido de justiça gratuita, referido pleito não merece sucesso quando desacompanhada da prova documental pertinente, mormente quando ausente balancetes sérios de pessoa jurídica que desenvolve atividade lucrativa. Outrossim, referido pedido tampouco não se preta para infirmar a preclusão já configurada, com as consequências legais daí decorrentes, afetas ao recolhimento em dobro. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo Interno Cv  1.0000.20.082474-6/004, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXCLUSIVAMENTE SOBRE VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO NÃO PAGOU CUSTAS RECURSAIS E NEM FEZ PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO PRÓPRIO RECURSO. DETERMINADO PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. INÉRCIA.PEDIDO POSTERIOR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRECLUSO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.INTELIGÊNCIA DOS ART. 99, 1.007, CAPUT E § 4º, CPC.RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-PR - APL: 16460085 PR 1646008-5 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 29/09/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2130 11/10/2017)


Portanto, não comprovado o recolhimento do preparo recursal no tempo e modo devido, resta manifestadamente deserto o recurso de apelação, fato que obsta o conhecimento do recurso.

Eis alguns julgados sobre a matéria:

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO - RECURSO DESERTO - AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA. Não merece reforma a decisão monocrática que não conhece de apelação por deserção, se o apelante não comprova, de forma correta e tempestiva, o recolhimento do preparo, em razão do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, perdendo a chance de regularizar o apelo. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.21.069558-1/005, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2021, publicação da súmula em 08/09/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO. I- Nos termos do art. 99, § 7º, do atual CPC, requerida justiça gratuita em sede recursal e indeferido o benefício, deve ser intimada a parte recorrente para efetuar o preparo. II- Se intimada, a parte recorrente não realiza o pagamento das custas recursais, o recurso não pode ser admitido, pois deserto. III- Recurso não conhecido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0317.15.013358-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2021, publicação da súmula em 24/08/2021)

 

Assim, deve ser mantida a decisão agravada.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo na íntegra a decisão de não conhecimento proferida na Apelação Cível n° 0000763-42.2016.8.18.0073.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0753280-32.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão

Autor

O. DA S. MACEDO ESTRUTURAS METALICAS - ME

Réu

SUPERMERCADO PI KENO LTDA

Publicação

17/11/2021