PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000426-50.2015.8.18.0053
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE
Apelante: JOAQUIM SOARES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado: Odair Pereira Holanda (OAB/PI Nº 6998)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, A SABER: PERSONALIDADE DO AGENTE. DOSIMETRIA DA PENA INTERMEDIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 61, II, “A” E “C” DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE, FIXANDO-A EM 03 MESES DE DETENÇÃO, TORNANDO DEFINITIVA A PENA EM 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DELITO PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A personalidade do agente foi valorada negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação.
2. Personalidade. O fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento no uso da violência para a prática delituosa. Exclusão desta circunstância judicial.
3. Pena Intermediária: exclusão das agravantes aplicadas pelo magistrado de piso, previstas no artigo 61, II, “a” e “c” do Código Penal. In casu, a despeito do pleito defensivo, as provas angariadas ao feito evidenciam que a agressão ocorreu porque a vítima pediu que o acusado não voltasse ao bar (motivo fútil), destacando-se, ainda, que esta segurava um bebê ao colo quando ocorreu a agressão (impossibilidade de defesa da vítima), não havendo razão para se manter intacta a pena-base, no mínimo legal. No caso em comento não há qualquer incoerência ante a aplicação das citadas agravantes, tampouco excesso no quantum de aumento aplicado (1/6), tendo em vista que foram devidamente fundamentadas pelo magistrado.
4. Dosimetria da pena. Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável e as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, a saber: 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, tornando-a definitiva em 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, em razão do reconhecimento das agravantes previstas no artigo 61, II, “a” e “c” do Código Penal.
5. In casu, não é possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi praticado mediante violência, tratando-se de lesão corporal dolosa, não estando preenchido o requisito do art. 44, I do Código Penal. Ademais, conforme Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o delito é cometido praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
6. A prática de delito cometido com violência doméstica, como no caso dos autos, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena-base para fixá-la em 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, tornando a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOAQUIM SOARES DE OLIVEIRA FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de DETENÇÃO, em regime inicial ABERTO, em razão da prática do delito de LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, §9º, do Código Penal) c/c a Lei nº 11.340/06, contra sua esposa.
Consta da denúncia que, no dia 18 de junho de 2015, por volta das 23h20min, na residência do casal, na cidade de Guadalupe-PI, na Quadra “J”, Casa 05, Bairro Cohab, após uma discussão doméstica, o acusado ofendeu a integridade corporal de sua esposa RAIARA VIEIRA OLIVEIRA, com mordidas e socos, causando-lhe as lesões corporais descritas no auto de exame de corpo de delito.
Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela redução da pena base ao mínimo legal e pela exclusão das circunstâncias agravantes previstas no art. 61. II, alínea “a” e “c” do Código Penal. Por fim, requer que sejam consideradas as condições favoráveis do acusado, com aplicação da suspensão condicional da pena ou a sua substituição por medidas restritivas.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos (id 4125682 - fls. 10/17).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, com o redimensionamento da pena-base aplicada, devendo ser mantida a sentença condenatória em seus demais termos (id 4782714).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
I - DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL
O apelante pleiteia o redimensionamento da pena imposta, ao argumento de que, na primeira fase, o magistrado de piso afastou do mínimo legal a pena-base sem que existissem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
A análise dos autos revela que uma circunstância judicial foi valorada negativamente, qual seja: personalidade do agente.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :
“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
No caso dos autos, o magistrado a quo valora negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
“Ademais, a personalidade do réu deve ser considerada desfavorável, em razão do uso da violência.”
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento no uso da violência para a prática delituosa, sendo que este é ínsito à prática destes crimes.
Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).
(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Logo, esta circunstância deve ser afastada.
Em vista de todo o exposto, não subsistindo circunstância judicial valorada negativamente, FIXO a PENA-BASE em 03 (três) meses de detenção.
II - DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 61, II, “A” E “C” DO CÓDIGO PENAL
O recorrente pleiteia, ainda, que sejam excluídas as duas agravantes aplicadas pelo magistrado de piso, previstas no artigo 61, II, “a” e “c” do Código Penal. Entretanto, sem razão o recorrente.
Quando da análise dos fatos, o magistrado a quo aplicou as agravantes do motivo fútil e da impossibilidade de defesa da vítima justificando-as da seguinte forma:
“Há circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas a e c do Código Penal, por ter o agente cometido o crime por motivo fútil porque a vítima disse para o acusado não voltar para a rua, e por ter se tornado impossível a defesa da ofendida, tendo em vista que a mesma encontrava-se com um bebê de 04 (quatro) meses no colo, por isso aumento a pena em 1/6 (um sexto)”.
Neste ponto, a despeito do pleito defensivo, as provas angariadas ao feito evidenciam que a agressão ocorreu porque a vítima pediu que o acusado não voltasse ao bar (motivo fútil), destacando-se, ainda, que esta segurava um bebê ao colo quando ocorreu a agressão (impossibilidade de defesa da vítima), não havendo razão para se manter intacta a pena-base, no mínimo legal.
No caso em comento, não se vislumbra qualquer incoerência ante a aplicação das citadas agravantes, tampouco excesso no quantum de aumento aplicado (1/6), tendo em vista que foram devidamente fundamentadas pelo magistrado.
Portanto, não há como prosperar esta tese.
Nova dosimetria:
Lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §9º, do CP)
1ª FASE - PENA-BASE: Para este crime, o Código Penal estabelece pena mínima de 03 (três) meses de detenção. Excluída a circunstância judicial valorada negativamente, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 03 (três) meses de detenção.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Incidem no caso concreto as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, II, “a” e “c”, do Código Penal, razão pela qual o magistrado aumentou a pena em 1/6 por cada circunstância, mantido nesta instância. Assim, perfazendo-se o cálculo, obtém-se que a pena intermediária deve ser fixada em 04 (quatro) meses de detenção.
3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: à míngua de causas de aumento ou diminuição da reprimenda, obtém-se que a pena definitiva deve ser fixada em 04 (quatro) meses de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
III - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA OU A SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Por fim, a defesa requer a suspensão condicional da pena aplicada ou a sua substituição por medidas restritivas de direito.
Note-se que, in casu, não é possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi praticado mediante violência, tratando-se de lesão corporal dolosa, não estando preenchido o requisito do art. 44, I do Código Penal. Ademais, conforme Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o delito é cometido praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, in verbis:
Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ainda, a prática de delito cometido com violência doméstica, como no caso dos autos, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal.
Nesse sentido, tem-se os precedentes a seguir colacionados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. I - Não se verifica a existência de qualquer ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que foi fixada dentro do critério da discricionariedade jurídica vinculada, haja vista que a pena-base foi exasperada de modo proporcional e razoável, com base em fundamentação motivada e dados concretos extraídos dos autos. Ao contrário do que alega o impetrante, a fixação da pena-base acima do mínimo legal não se baseou em alegações genéricas e abstratas, mas sim em elementos concretos observados a partir das circunstâncias em que o delito fora praticado. II - Lado outro, em relação ao sursis, "o acusado não faz jus ao benefício, visto que não preenche todos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, por se tratar de crime cometido mediante violência" (AgRg no REsp n. 1.547.408/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2017, grifei). Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme de "o art. 44, I, do Código Penal, impede aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (HC 293.534/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2016). 2. A possibilidade de proposta de suspensão condicional da pena não foi alvo de deliberação pelo Tribunal Estadual, o que impede a análise do tema nesta Corte, ante o óbice da Súmula n. 211/STJ. Não obstante, entendo que o acusado não faz jus ao benefício, visto que não preenche todos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, por se tratar de crime cometido mediante violência, ou seja, consta nos autos que o réu praticou vias de fato contra a vítima, sua ex-convivente, desferindo-lhe tapas no rosto e puxões de cabelo. 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1547408/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
Portanto, não há como prosperar esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena-base para fixá-la em 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, tornando a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 16/11/2021
0000426-50.2015.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorJOAQUIM SOARES DE OLIVEIRA FILHO
RéuRAIARA VIEIRA OLIVEIRA
Publicação16/11/2021