Acórdão de 2º Grau

Contrato Suspenso 0708381-17.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público. FALTAS JUSTIFICADAS. FILHO COM AUTISMO. PROTEÇÃO À CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DA INASSIDUIDADE HABITUAL. PENA DE DEMISSÃO DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo o atual entendimento do STJ, “admite-se o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo” (AgInt no MS 20.515/DF). 2. Na espécie, dúvida não há de que o procedimento administrativo disciplinar foi formalmente regular, com a devida notificação do investigado, ora Apelado, e a análise dos argumentos apresentados em sua defesa escrita. No entanto, o mesmo não se pode dizer quanto à configuração da inassiduidade habitual injustificada e a proporcionalidade da pena aplicada. 3. Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o abandono do cargo ou a inassiduidade habitual são infrações disciplinares que dependem da conjugação de dois elementos: um objetivo, correspondente às ausências per si, e um elemento subjetivo, o animus abandonandi, ou seja, a intenção deliberada de abandonar o cargo. 4. Assim, não se pode considerar injustificadas as faltas do Autor, ora Apelado, que, conforme comprovado no PAD e no processo judicial, precisou atender o filho com autismo em momentos de crises, restando descaracterizado o dolo específico da inassiduidade habitual. 5. A Constituição Federal destacou como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, além do que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Nº 13.146/2015) exige um padrão de vida e proteção social adequados às pessoas com deficiência. 6. Dessa forma, punir com a penalidade mais severa um pai com mais de 10 anos de serviço público, que nunca sofreu qualquer punição disciplinar, e precisou socorrer o filho autista em momentos de crise é, além de uma insensibilidade gritante, uma evidente violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade humana e proteção à pessoa com deficiência. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708381-17.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708381-17.2019.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS

APELADO: JAYLSON LIMA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANA PATRICIA DE HOLANDA VELOSO LIMA, CAIO CESAR GONCALVES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público. FALTAS JUSTIFICADAS. FILHO COM AUTISMO. PROTEÇÃO À CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DA INASSIDUIDADE HABITUAL. PENA DE DEMISSÃO DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo o atual entendimento do STJ, “admite-se o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo(AgInt no MS 20.515/DF).

2. Na espécie, dúvida não há de que o procedimento administrativo disciplinar foi formalmente regular, com a devida notificação do investigado, ora Apelado, e a análise dos argumentos apresentados em sua defesa escrita. No entanto, o mesmo não se pode dizer quanto à configuração da inassiduidade habitual injustificada e a proporcionalidade da pena aplicada.

3. Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o abandono do cargo ou a inassiduidade habitual são infrações disciplinares que dependem da conjugação de dois elementos: um objetivo, correspondente às ausências per si, e um elemento subjetivo, o animus abandonandi, ou seja, a intenção deliberada de abandonar o cargo.

4. Assim, não se pode considerar injustificadas as faltas do Autor, ora Apelado, que, conforme comprovado no PAD e no processo judicial, precisou atender o filho com autismo em momentos de crises, restando descaracterizado o dolo específico da inassiduidade habitual.

5. A Constituição Federal destacou como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, além do que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Nº 13.146/2015) exige um padrão de vida e proteção social adequados às pessoas com deficiência.

6. Dessa forma, punir com a penalidade mais severa um pai com mais de 10 anos de serviço público, que nunca sofreu qualquer punição disciplinar, e precisou socorrer o filho autista em momentos de crise é, além de uma insensibilidade gritante, uma evidente violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade humana e proteção à pessoa com deficiência.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS diante da r. sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público proposta por JAYLSON LIMA SANTOS, que julgou procedente a ação, deferindo o pedido de tutela de urgência antecipada, a fim de reintegrar o requerente no cargo de Agente Municipal de Saúde do Município de Oeiras/PI, por considerar a penalidade de demissão desproporcional e desarrazoada.


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, o Município Apelante alega que: i) o PAD instaurado em face do Autor, ora Apelado, não apresenta qualquer ilegalidade; ii) o investigado, ora Apelado, fora devidamente notificado acerca da presente investigação, apresentando Defesa Escrita através de procurador habilitado, que apesar de protocolada extemporaneamente teve seus argumentos analisados; iii) sua Defesa Escrita somente corrobora com o fato de que se ausentou do serviço público pelo período de 02 (dois) anos sem qualquer justificativa à Administração Pública, uma vez que não apresentou qualquer prova que justificasse a sua ausência, como atestados médicos, por exemplo; iv) o fato de ser pai de uma criança com transtorno do espectro autista não lhe desincumbe do dever de comunicar por escrito à Administração Pública, fazendo constar em seu assento funcional tal condição, além do dever de justificar as suas ausências ao serviço público, inexistindo qualquer documentação nesse sentido; v) ao contrário do Apelado, a sua esposa comunicara formalmente o fato à Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí- PI, tanto que solicitara a redução de carga horária em janeiro/2012, justificando que seu filho apresenta Transtorno invasivo do desenvolvimento do espectro autista (CID F 84.9) e necessita de tratamento de saúde especial permanente nas terapias neurológica, fonoaudióloga e psicológica; vi) o Apelado se ausentava do exercício de suas funções. inclusive, durante as férias escolares, janeiro. julho e dezembro, possuindo faltas nesses meses nas competências de 2014 e 2015; vii) o que se comprova é que o Sr. jaylson quedara-se inerte em justificar as suas ausências ao serviço público, não se legitimando que suas ausências ocorreram em virtude do auxílio que deveria prestar ao filho deficiente, se, legalmente, sua esposa estava sob o beneficio de redução de carga horária para prestar o devido atendimento à criança; viii) todas as sanções aplicadas contra o Autor foram pautadas no bom senso e na razão, sendo desproporcional apenas o Autor faltar 47 vezes no ano sem punição; ix) a decisão atacada fere de pronto as garantias constitucionais, ante o ato arbitrário e desmotivado que culminara na determinação de reintegração imediata do servidor aos quadros da Administração, impondo séria avaria ao princípio constitucional da SEPARAÇÃO DOS PODERes, não cabendo ao judiciário ingerência na seara administrativa, haja vista ser dever da Adminstração a apuração das irregularidades no serviço público municipal. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, de modo a confirmar a pena de demissão ao Apelado, bem como para que seja o Município Apelante desobrigado de pagar ao Apelado os valores pelos quais fora condenado.


CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Autor, ora Apelado, arguiu que: i) ingressou com a presente ação porque foi demitido do cargo de cargo de Agente Municipal de Saúde, após decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar, que concluiu pela sua inassiduidade por faltas injustificadas; ii) é pai de uma criança portadora de transtorno invasivo do desenvolvimento do espectro autista (CID F 84.9), conforme laudo médico nos autos, e suas faltas foram justificadas, pois suas ausências se deram em razão do estado físicopsíquico do seu filho, haja vista que a criança apresenta crises e sintomas típicos da doença, somente controláveis na presença de um genitor; iii) em que pese a ausência de comunicação formal sobre a motivação de suas faltas, houve a comunicação verbal; iv) o requerido não tinha como prever quais os dias que seu filho entraria em crise, para solicitar uma licença ou atestados médicos, já que as crises das pessoas autistas são diárias e imprevisíveis; v) além de comunicação verbal à administração, os depoimentos testemunhais colhidos nos autos comprovam e justificam que as faltas ocorreram pela necessidade premente do autor em socorrer e resguardar o seu filho, nas diversas crises de autismo que lhe acometeu; vi) prescreve a Lei nº 12.764/12 (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) em seu art. 4º que: “a pessoa com transtorno do espectro autista não sera submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrera discriminacão por motivo da deficiencia”; vii) é possível, sim, que o Judiciário incida na seara administrativa no que tange às penalidades aplicadas, quando violadora dos direitos e garantias fundamentais. Postulou, por fim, o improvimento do presente recurso.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior opinou pelo total improvimento do presente recurso, haja vista que a sentença combatida se encontra em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a reintegração, ou não, do Autor, ora Apelado, ao seu cargo público, após a penalidade de demissão aplicada com a instauração de PAD.


É o relatório.


 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:


Art. 1.007 […]

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.


Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.


2. DA FUNDAMENTAÇÃO


No caso em apreço, o Autor, ora Apelado, foi demitido do cargo de Agente Municipal de Saúde, após decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar, que concluiu pela sua inassiduidade por faltas injustificadas. Afirma, no entanto, na inicial da presente ação, que é pai de uma criança, J.L.C.S., portadora de transtorno invasivo do desenvolvimento do espectro autista (CID F 84.9), conforme laudo médico nos autos, e que as faltas ocorridas se deram em razão do estado físico e psíquico do seu filho, que apresenta crises e sintomas típicos da doença, somente controláveis na presença de um genitor, pelo que sua reintegração.


Em sentença, o juízo a quo julgou procedente a ação, deferindo o pedido de tutela de urgência antecipada, a fim de reintegrar o requerente no cargo de Agente Municipal de Saúde do Município de Oeiras/PI, por considerar a penalidade de demissão desproporcional e desarrazoada. Na mesma linha, opinou o Ministério Público pela manutenção do decisum.


O Município Apelante, contudo, alegou em suas razões recursais que o PAD transcorreu dentro da legalidade e que não há que se falar em desproporcionalidade da pena de demissão aplicada, haja vista que: i) não cabe ao Judiciário intervir na decisão da Administração Pública quanto à penalidade aplicada; ii) o fato do Autor, ora Apelado, ser pai de uma criança com transtorno do espectro autista não justifica suas faltas, já que não houve qualquer comunicação ou apresentação de atestados à Administração; iii) a mãe da criança, que trabalha na Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí - PI, tem redução de carga horária para atender aos cuidados com o filho; e iv) as faltas também ocorreram em período de férias escolares da criança.


Em primeiro lugar, sem razão o Apelante quando afirma não ser cabível ao Judiciário reanalisar a penalidade aplicada no processo administrativo. Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à possibilidade de juízo da proporcionalidade da punição adotada em sede de processo administrativo disciplinar.


Com efeito, segundo o atual entendimento do STJ, “admite-se o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo(AgInt no MS 20.515/DF).


Neste sentido, colaciono a farta jurisprudência do STJ sobre o tema, ad litteram:


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL EM CASOS DE MANIFESTA OU OSTENSIVA INJURIDICIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. As questões trazidas a lume pelo ora recorrente são inegavelmente controvertidas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do Mandado de Segurança, porquanto tal ação, de natureza constitucional, visa proteger direito líquido e certo já existente e que independe de dilação probatória; não quer isso dizer que não seja possível, no Mandado de Segurança, a análise de prova documental, mas que não é comportável a sua produção, o que somente se viabiliza por meio do procedimento civil comum ordinário, onde os meios probatórios e contraprobatórios são amplos e largos.

2. A Corte de origem afastou as supostas ilegalidades apontadas pelo recorrente na condução do Processo Administrativo Disciplinar, mantendo a penalidade aplicada, de maneira fundamentada e de acordo com as provas testemunhais constantes nos autos, não merecendo qualquer reparo o acórdão recorrido quanto ao ponto, pois as mesmas foram adequadamente analisadas.

3. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto aos limites da atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo, o qual restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar a sua nulidade, sendo-lhe defeso incursionar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica, como a razoabilidade ou a proporcionalidade. Precedente: AgRg no RMS 40.969/MG, Rel. Min.

HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 02.06.2015, DJe 30.06.2015.

4. Recurso Ordinário desprovido.

(STJ, RMS 33.678/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe o exame da alegação de que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar, vez que seu exame exige a revisão do conjunto fático-probatório apurado no PAD, com a incursão no mérito administrativo, questões estas estranhas ao cabimento do writ e à competência do Judiciário.

2. Admite-se o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. Precedentes.

3. No caso a pena de demissão imposta ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante. Precedente: MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015; AgRg no RMS 40.969/MG, Rel.

Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02.06.2015, DJe 30.06.2015.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no MS 20.515/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)


Passo, então, a considerar a respeito da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade de demissão imposta ao Autor, ora Apelado.


Na espécie, dúvida não há de que o procedimento administrativo disciplinar foi formalmente regular, com a devida notificação do investigado, ora Apelado, e a análise dos argumentos apresentados em sua defesa escrita. No entanto, verifico de pronto que o mesmo não se pode dizer quanto à configuração da inassiduidade habitual injustificada e a proporcionalidade da pena aplicada.


É certo que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Oeiras dispõe que a pena de demissão será aplicada no caso de inassiduidade habitual, pela qual se entende, a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 dias interpoladamente no período de 12 meses. É o se lê nos seus arts. 137, III, e 143:


Art. 137. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

[…]

III – inassiduidade habitual


Art. 143. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses, exceto em caso de greve da categoria.


No entanto, pela análise dos autos, tanto no processo administrativo, quanto em juízo, ficou bem demonstrado que o Apelado precisava socorrer o filho, menor em idade escolar, em momentos de crises provocadas pela Síndrome do Espectro Autista, e, por esta razão, faltava ao trabalho.


Explica o Autor, ora Apelado, em suas contrarrazões, que, em 2011, a criança foi matriculada na escola Sociedade Educacional Paulo Freire, de ensino regular, e para auxiliar no seu desenvolvimento e adaptação, a instituição de ensino colocou uma cuidadora, conforme previsto em lei. Entretanto, com a mudança da cuidadora no ano de 2014, a criança não conseguiu se a adaptar, o que gerou uma série de crises decorrentes do Transtorno do Espectro Autista.


Por ter dificuldade em lidar com mudanças, a criança autista passou a precisar ainda mais do acompanhamento de seus genitores na escola, haja vista que a presença deles o ajudava a acalmar-se. Por isso, neste período, os pais se revezavam para acompanhá-lo na escola.


Tudo isso foi corroborado pelas testemunhas do PAD, respectivamente, a diretora da escola e a cuidadora da criança em 2014, que afirmaram:


Testemunha Iêda Passos Pinheiro Sousa

[…] não sabe informar se o investigado informou à prefeitura que o mesmo tem um filho autista, mas acredita que sim, pois a mesma foi comunicada, já que é diretora da Sociedade Educacional Paulo Freire, local no qual o filho do investigado estudava; […] que o filho do investigado tinha crises frequentes, após o término do recreio; que o filho do investigado não se acalmava com outras pessoas e era necessário ligar para o investigado ir até a escola.

(ID 571300, págs. 201 e 207)


Testemunha Vanessa de Sousa Mauriz Ramos

[…] que sabe informar que o filho do investigado estudou na na Sociedade Educacional Paulo Freire no ano de 2014, pois foi neste ano que a mesma trabalhou nesta instituição; […] que era cuidadora do filho do investigado; que o filho do investigado tinha crises frequentes; que a mesma tentava acalmá-lo e quando não conseguia ligava para o pai (investigado); que quando o pai chegava à escola o filho não consegui [sic] se acalmar e tinha que levá-lo para casa

(ID 571300, pág. 211)


Além disso, também restou evidenciado nos autos que a genitora da criança, também servidora pública, apesar de ter sua jornada reduzida para acompanhar o filho em alguns de seus atendimentos, é professora de escola situada em município vizinho, e não conseguia atender aos chamados da escola tão rapidamente ou em todas as ocasiões (já que sua jornada de trabalho foi apenas reduzida, não suprimida), fazendo-se necessária a presença do Autor, ora Apelado.


Assim, não merece prosperar o argumento do Apelante de que a mãe poderia acompanhar a criança sem que o genitor precisasse se ausentar do trabalho, até mesmo porque é dever de ambos os pais os cuidados com a prole.


Da mesma forma, completamente desarrazoada a alegação de que as faltas ocorreram também em períodos de férias escolares do filho do Apelado, já que, por óbvio, as necessidades especiais de uma criança com autismo podem se manifestar de forma urgente em qualquer dia, hora ou lugar, não apenas na escola.


Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o abandono do cargo ou a inassiduidade habitual são infrações disciplinares que dependem da conjugação de dois elementos: um objetivo, correspondente às ausências per si, e um elemento subjetivo, o animus abandonandi, ou seja, a intenção deliberada de abandonar o cargo.


Nessa linha, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça há muito firmou o entendimento de que, “em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia(STJ, MS nº 6.952/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 2/10/2000). Tal entendimento vem sendo aplicado desde então, como se infere da decisão monocrática do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 01/07/2016, que consignou: “Ressalte-se, por oportuno, ser inaplicável a orientação desta Corte de que não bastam as faltas para caracterizar a desídia do Servidor, sendo necessário que não haja qualquer justificativa para a ausência ao trabalho, caso contrário, demonstrada causa justificável para a falta ao serviço, resta descaracterizado o dolo específico da inassiduidade habitual”.


Assim, não se pode considerar injustificadas as faltas do Autor, ora Apelado, que, conforme comprovado no PAD e no processo judicial, precisou atender o filho com autismo em momentos de crises, restando descaracterizado o dolo específico da inassiduidade habitual.


Nesse ponto, importante destacar que a Constituição Federal destacou como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, além do que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Nº 13.146/2015) exige um padrão de vida e proteção social adequados às pessoas com deficiência.


Por isso mesmo, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível a redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência. A matéria será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1097), conforme ementa a seguir transcrita:


CONSTITUCIONAL. ADMINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À REDUÇÃO DE JORNADA. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONOMICA E JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDAS. I - A causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos (possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, com fundamento na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) alcança os órgãos e entidades da Administração Pública de todos os estados da federação e municípios que não tenham legislação específica cuidando do tema. II – Existência de questão constitucional e de repercussão geral reconhecidas. RE 1237867 RG / SP - SÃO PAULO (STF, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 07/08/2020 Publicação: 06/11/2020; Órgão julgador: Tribunal Pleno)


Dessa forma, punir com a penalidade mais severa um pai com mais de 10 anos de serviço público (posse em 19-04-2004, de acordo com os documentos de ID 5713000 – págs. 59/61), que nunca sofreu qualquer punição disciplinar, e precisou socorrer o filho autista em momentos de crise é, além de uma insensibilidade gritante, uma evidente violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade humana e proteção à pessoa com deficiência.


No mesmo sentido, o juízo a quo, com propriedade, entendeu que o ato demissionário não foi coerente com as provas colhidas nos autos, sendo excessivo na aplicação da penalidade, pois, inobservou o princípio da proporcionalidade, que, embora sem referência expressa na Constituição Federal, representa valioso instrumento de proteção aos direitos fundamentais e ao interesse público.


Por todo o exposto, julgo que não há reparos a serem feitos na sentença, que considerou desproporcional e irrazoável a pena de demissão aplicada, determinando a reintegração do servidor Apelado.


Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em favor do Autor, ora Apelado, somando estes 17% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.


3. CONCLUSÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.


Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em favor do Autor, ora Apelado, somando estes 17% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


Detalhes

Processo

0708381-17.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contrato Suspenso

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

JAYLSON LIMA SANTOS

Publicação

10/11/2021