Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0811236-76.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AJG. DEFERIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Distribuidora de Energia Piauí S/A, em desfavor da apelante. De acordo com o art. 700 do CPC a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Caso em que comprovado o crédito da empresa autora por meio de contrato assinado pelo devedor. 2. Observa-se, pois, que a apelante se limita em fazer afirmações que não condiz com a realidade fática, e que em momento algum comprovou por meio de provas que adimpliu com sua responsabilidade. Recurso conhecido e negado provimento, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811236-76.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811236-76.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCENILDA DA SILVA PEREIRA

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AJG. DEFERIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Distribuidora de Energia Piauí S/A, em desfavor da apelante. De acordo com o art. 700 do CPC a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Caso em que comprovado o crédito da empresa autora por meio de contrato assinado pelo devedor. 2. Observa-se, pois, que a apelante se limita em fazer afirmações que não condiz com a realidade fática, e que em momento algum comprovou por meio de provas que adimpliu com sua responsabilidade. Recurso conhecido e negado provimento, sentença mantida.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por Francenilda da Silva Pereira contra decisão Id 3184906, proferida em Ação Monitória pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proposta pela empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.

Por meio da decisão, o magistrado de piso, julgou o feito da seguinte forma:

Em face do exposto, rejeito os embargos à monitória e julgo PROCEDENTES os pedidos da autora EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, mesmo diploma. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base no IGP-M. Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.


Descontente com essa decisão a requerida apresentou recurso de apelação Id nº 3184909, alegando em suas razões preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da autora, em sede de embargos monitórios; error in judicando quanto ao índice de atualização monitória, haja vista que o julgador a quo considerou o IGP-M como índice apto a ser utilizado na correção do valor cobrado, quando o indicado a ser usado é a Tabela da Justiça Federal, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim como mostra o Provimento Conjunto n° 06/2009.

Ao final requer que seja recebido o apelo em ambos os efeitos, seja conhecido e provido, para reformar a sentença combatida, seja reconhecida a prescrição quinquenal e intercorrente, anteriores a abril/2014, seja excluída a cobrança da COSIP das faturas, seja utilizada a tabela da Justiça Federal para atualização do débito, seja condenada a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em segunda instância, revertendo estes últimos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Intimada a apelada não apresentou contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis.

Notificado o Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao Voto.

 

O recurso se encontra regularmente processado, em obediência aos pressupostos legais, e, portanto, apto ao julgamento. Assim conheço do recurso.

Defiro o pedido de AJG formulado pela apelante, uma vez que está assistido pela Defensoria Pública. Assim, tenho por demonstrada a hipossuficiência econômica, com o que a apelante é merecedora do benefício.

Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida. A presente preliminar não pode subsistir, tendo em vista que a autora é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, conforme a documentação por ela apresentada.

Assim, afasto a preliminar suscitada.

Quanto a prescrição, não assiste razão a apelante, ao analisar os autos, verifico que a ação fora proposta em maio/2018, e considerando que o pagamento do serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária de serviço público, possui natureza jurídica não tributária, conta-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, cujo lapso não transcorreu na situação dos autos, pois os débitos cobrados dizem respeito ao período de dezembro/2012. Portanto, dentro do prazo decenal.

Diz o Art. 205, que: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Assim, afasto a preliminar de prescrição da autora, uma vez que a ação fora proposta no prazo legal de 10 (dez) anos, instituído no art. 205, do CC/2002.

No mérito, cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Distribuidora Piauí Energia S/A., em desfavor de Francenilda da Silva Pereira.

A Apelada, ao ingressar com a ação monitória, consignou em sua exordial que atua como prestadora de serviços público de distribuição de energia elétrica à parte requerida. Todavia, a requerida não cumpriu com sua obrigação de pagar pelos serviços prestados, há anos, pela energia elétrica consumida na unidade consumidora, possuindo débito no valor de R$ 20.858,23 (Vinte mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), conforme configurado pelos comprovantes de débitos, em anexo, aos autos.

Sustenta que após exaustivas tentativas de recebimento das parcelas vencidas, tentou de inúmeras maneiras negociar a dívida com a requerida, oferecendo condições especiais de pagamento, sem que esta demonstrasse a mínima intensão de saldar a dívida com a suplicante/apelada, não obtendo êxito no recebimento dos valores.

Com efeito, não sendo possível a Apelada utilizar-se de ação executiva, uma vez que o documento de que dispõe não possui tal atributo, ingressou com a ação monitória, para receber os valores devidos.

É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC.

No presente caso, a prova a que alude o dispositivo citado está consubstanciado no contrato entabulado entre as partes. Entretanto, ao analisar os autos, observo que consta nos autos os cálculos elaborados pela recorrida, bem como todas as faturas inadimplidas pela apelante. Assim, verifica-se, que há provas nos autos e a existência de relação jurídica entre as partes, tendo a autora apresentado a documentação necessária para a propositura da ação monitória.

No caso em tela, embora a apelante afirme a existência de error in judicando, forçoso admitir que a empresa recorrida arcou com a contraprestação do serviço prestado a apelante, uma vez que juntou aos autos as faturas inadimplidas, instruindo-a com a memória de cálculo e o valor atualizado.

Observa-se, pois, que a apelante se limita em fazer afirmações genéricas, e que em momento algum comprovou por meio de documentos que adimpliu com sua responsabilidade.

O ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada.

Neste Sentido:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. (...) 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018), greifei


Com efeito, a parte apelada logrou demonstrar o mínimo de prova escrita. Os documentos acostados aos autos demonstram com a concordância do requerido.

Por outro lado, verifica-se que as faturas de energia elétrica, são documentos hábeis para a propositura da ação monitória, senão vejamos a jurisprudência, a seguir:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Hipótese em que ação monitória está embasada em faturas de prestação do serviço de energia elétrica, cuja titularidade é atribuída à apelante, documentação esta que é hábil a aparelhar a presenta ação, porque representa prova escrita sem eficácia de título executivo. Precedentes. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70081134413, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 30-05-2019) grifei.


Ante o exposto e tendo em vista a regularidade e fundamentação da sentença, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de novembro de 2021.

 

 


DES JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

            RELATOR



 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0811236-76.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

FRANCENILDA DA SILVA PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/11/2021