Decisão Terminativa de 2º Grau

Caução 0751305-09.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar nº0751305-09.2020.8.18.0000 (Processo de Origem: 0002021-50.2017.8.18.0074)

Impetrante:      Valdecy Claudio da Silva

Advogado :      Franklin Wilker de Carvalho e Silva - OAB-PI 7589

Impetrado:       MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões – PI

Litisconsorte:  BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A

Relator:            Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

MINUTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DESPACHO SANEADOR – CONSTATAÇÃO DO EQUÍVOCO PELO MAGISTRADO IMPETRADO - PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).

 

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de liminar impetrado por Valdecy Claudio da Silva, via defesa constituída, contra ato considerado ilegal do MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Processo de Origem: 0002021-50.2017.8.18.0074), indicando como litisconsorte passivo o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Alega o impetrante que ajuizou a referida ação e o magistrado singular determinou que procedesse à emenda da inicial, “sob a justificativa da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de admissibilidade processual, fato este que resultou na sentença de indeferimento da inicial”.

Aduz que, em face dessa decisão, interpôs Apelação, ocasião em que o magistrado manteve o entendimento e determinou a citação do banco demandado-litisconsorte para apresentar contrarrazões ao recurso.

Sustenta que houve violação ao devido processo legal, pois “o magistrado praticou o ato ilícito objeto do MS, que consiste na promoção do 2º juízo de retratação, modificando a sentença proferida anteriormente e determinando a citação para apresentar contestação, como se nada tivesse ocorrido, fato este que viola na raiz toda estrutura processual existe no ordenamento jurídico vigente”.

Portanto, pleiteia a concessão da ordem, em sede de liminar, para determinar a suspensão do ato coator que consiste no 2º juízo de retratação que retomou o andamento processual em 1º instância (autos nº 0002021-50.2017.8.18.0074), violando o duplo grau de jurisdição previsto no devido processo legal, devendo ser remetido imediatamente ao TJ-PI os autos para apreciar a apelação, e, ao final, seja confirmada a segurança vindicada.

Postergada a analise da liminar, o Estado do Piauí não manifestou interesse no presente feito.

O litisconsorte passivo apresentou manifestação (Id. 3341340) suscitou preliminares de inadequação da via eleita e prejudicialidade do mandamus, tendo em vista que o MM Juiz de primeiro grau, ora impetrado, já se manifestou nos autos do processo nº 0002021-50.2017.8.18.0074 chamando o feito à ordem, de modo que o banco já apresentou contrarrazões à apelação cível na data de 30/10/2020, tendo sido os autos remetidos à segunda instância, com o processamento regular do feito”. No mérito, aduz que inexiste o direito alegado pelo impetrante, pugnando, ao final, pela extinção do feito, sem resolução de mérito, ou a denegação da ordem.

Instado a se manifestar acerca das preliminares, o impetrante apresentou petição (Id. 4396660) requerendo o processamento e julgamento do writ.

Sendo o que importa relatar, passo a decidir.

Pelo visto, assiste razão ao litisconsorte passivo quanto à perda superveniente do objeto do mandamus.

Da análise dos informes virtuais do PJE de 1º grau, observa-se que em 9 de julho de 2020 o magistrado reconheceu o equívoco “ao não observar que já havia sido realizado o juízo de retração recursal, realizando um novo, admitindo a retratação e determinado a citação do réu para apresentar resposta”, motivo pelo qual  tornou sem efeito o último despacho de juízo de retratação realizado na data de 08.05.2020 e determinou o cumprimento do despacho proferido em 23.04.2019.

Em virtude disso, os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça, fato confirmado através do sistema Pje 2º grau, onde se constata que tramita a Apelação Cível n°0002021-50.2017.8.18.0074, sob a relatoria do Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, estando o feito concluso para julgamento.

Portanto, diante da ausência de interesse processual, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do mandamus, em face da perda superveniente do seu objeto.

Acerca da prejudicialidade recursal, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Posto isso, reconheço a prejudicialidade da presente ação, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC.

Sem honorários advocatícios, consoante determina o art. 25, da Lei n° 12.016/09 e Súmula n°512 do STF.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Intimem-se e cumpra-se.

 

Teresina (PI), data inserida no sistema.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751305-09.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/10/2021 )

Detalhes

Processo

0751305-09.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Caução

Autor

VALDECY CLAUDIO DA SILVA

Réu

Juizo da vara unica da comarca de simões - PI

Publicação

20/10/2021