Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0759365-68.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO– JUSTIÇA GRATUITA - LIMINAR NÃO CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.Nos termos reverberados na decisão agravada, restou apontada a situação financeira do agravante, incompatível com os pressupostos exigidos para a concessão da gratuidade. 2. A Agravante não logrou trazer elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos a justificar a concessão da gratuidade judicial. Recurso conhecido e não provido. 4. Efeito suspensivo não concedido. 5. Recurso conhecido e não provido, para determinar o regular processamento do feito na origem. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759365-68.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759365-68.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO– JUSTIÇA GRATUITA - LIMINAR NÃO CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.Nos termos reverberados na decisão agravada, restou apontada a situação financeira do agravante, incompatível com os pressupostos exigidos para a concessão da gratuidade. 2. A Agravante não logrou trazer elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos a justificar a concessão da gratuidade judicial. Recurso conhecido e não provido. 4. Efeito suspensivo não concedido. 5. Recurso conhecido e não provido, para determinar o regular processamento do feito na origem. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, para confirmar a liminar deferida e determinar ao juízo de origem que proceda ao regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo com pedido de justiça gratuita, interposto por PAULO HENRIQUE DA CUNHA, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Altos/PI, que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária à agravante, nos autos da ação por ela proposta em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A.

Em decisão monocrática de ID. Nº 3034184, indeferi o pedido liminar de gratuidade da justiça, visto ter vislumbrado que o agravante não logrou trazer elementos suficientes capazes de comprovar a insuficiência de recursos a justificar a concessão da justiça gratuita. 

Intimada a se manifestar, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (ID. N° 3982958). 

É o relatório.

Passo ao voto.

Reproduzo a decisão abaixo nesse sentido:

A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda.

Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.

Na espécie o magistrado a quo, indeferiu a benesse, ancorado nos fatos e circunstâncias apresentados no bojo do processo.

Como cediço, a gratuidade judicial decorre do pressuposto constitucional segundo o qual ‘A todos os cidadãos é assegurado o acesso à justiça’. No entanto, esse “acesso à justiça” é mitigado, em decorrência das custas judiciais do processo que são antecipadas logo no ajuizamento da ação.

Por esse motivo é que, foi estabelecido normas para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

O CPC estabelece condições para a concessão da justiça gratuita, visto que existem aqueles que não possuem nenhuma condição de arcar com as despesas processuais, assim como existem aqueles que possuem condições de pagar pelo “ingresso” ao Poder Judiciário, podendo arcar com o pagamento integral das custas no início do processo. No entanto, há as situações nas quais o pagamento integral das custas se revelar excessivamente oneroso, podendo ocasionar a restrição do acesso à justiça.

Para esta última circunstância, foi criada a opção do parcelamento das custas processuais que a parte teria que adiantar no curso do processo, na forma instituída pelo § 6º do art. 98 do CPC.

Pelo disciplinamento da gratuidade judicial (arts. 98 e segs., CPC), tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica têm direito à justiça gratuita. No entanto, só a pessoa natural tem sua alegação de hipossuficiência sustentada por uma presunção de veracidade. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas. A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.

Nos termos reverberado na decisão agravada, restou apontada a situação financeira do agravante, incompatível com os pressupostos exigidos para a concessão da gratuidade.

Dessa sorte, o Agravante não lograram trazer elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos a justificar a concessão da gratuidade judicial.

Do exposto, não havendo, ao menos em cognição primária, a presença dos pressupostos para a concessão da gratuidade judicial, denego o beneplácito requerido.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, confirmando a liminar deferida e determinando ao juízo de origem que proceda ao regular processamento do feito.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

 

 

 

Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0759365-68.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PAULO HENRIQUE DA CUNHA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

07/12/2021