Acórdão de 2º Grau

Seguro 0812917-18.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME A TABELA DA LEI Nº 6.194/1094. HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em 2009, foi incluído a tabela no anexo da lei que prevê no item relacionado aos Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese dos autos – punho direito. 2. Portanto, o legislador definiu o percentual acima e referida lei opera efeitos em todas as situações. 3. Não assiste razão ao recorrente, pois, conforme o parâmetro estabelecido na lista incluída na Lei 6.194/74, a indenização deverá ser no valor de 12,5% (doze e meio por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos), conforme pagamento efetuado administrativamente, inexistindo, portanto, reparação a ser reconhecida judicialmente. 4. Apelação Cível desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812917-18.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812917-18.2017.8.18.0140

APELANTE: FERNANDO LIRA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: RACHEL INGRID CALIXTO PINHEIRO

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME A TABELA DA LEI Nº 6.194/1094. HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Em 2009, foi incluído a tabela no anexo da lei que prevê no item relacionado aos Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese dos autos – punho direito.

2. Portanto, o legislador definiu o percentual acima e referida lei opera efeitos em todas as situações.

3. Não assiste razão ao recorrente, pois, conforme o parâmetro estabelecido na lista incluída na Lei 6.194/74, a indenização deverá ser no valor de 12,5% (doze e meio por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos), conforme pagamento efetuado administrativamente, inexistindo, portanto, reparação a ser reconhecida judicialmente. 

4. Apelação Cível desprovida.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0812917-18.2017.8.18.0140

APELANTE: FERNANDO LIRA DE ANDRADE

Advogado do apelante: RACHEL INGRID CALIXTO PINHEIRO – CE29668A

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do apelado: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FERNANDO LIRA DE ANDRADE impugnando a sentença do JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI que julgou improcedente a pretensão de receber valor indenização securitária.

Ação: Trata-se de Ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por FERNANDO LIRA DE ANDRADE em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A requerendo a condenação da recorrida a pagar a importância devida por invalidez permanente, oriunda do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, acrescidos de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios e demais incidências.

Sentença: Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina - PI julgou improcedente o pedido, tendo em vista laudo pericial, apresentado por médico designado pelo juízo de piso, que atestou a debilidade do requerente, em virtude de dano corporal segmentar (parcial) com “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos punhos ou dedo polegar”. Nesses termos, aplicou-se o limite de 50% sobre o valor máximo de R$ 3.375,00 e resultou no montante de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor correspondente ao que o requerente recebeu administrativamente a título de indenização. Desse modo, entendeu-se que o apelante não possui direito à complementação da indenização.

Apelação: O Apelante, FERNANDO LIRA DE ANDRADE, pugna pelo recebimento, processamento e conhecimento do recurso de apelação de modo a anular a sentença, ao argumento de que a perícia não levou em consideração a repercussão das lesões na rotina do autor e o agravamento ocorrido após o acidente.

Contrarrazões: Intimado, SEGURADORA LIDER S.A apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, diante da não comprovação da invalidez permanente superior, consoante o Laudo Pericial.

É a síntese do necessário.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


II – VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

A controvérsia dos autos reside em determinar o grau de invalidez decorrente das lesões corporais oriundas do acidente de trânsito sofrido pelo autor.

A princípio, deve-se asseverar que, embora o julgador não seja compelido a seguir a literalidade das provas, incluindo-se a pericial, o laudo produzido pelo expert mostra-se apto a fornecer os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. Nesses termos, como bem se constou na primeira instância, a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício nos moldes do art. 3º, §1º, inc. II, da Lei nº 6.194/74, in verbis:

 

“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

(...)

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

 

(...)

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

§ 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.

§ 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei (grifo nosso).

 

Outrossim, não se pode obliterar que a parte requerente aduz que a perícia não levou em consideração a repercussão das lesões na rotina do autor e o agravamento ocorrido após o acidente, todavia não comprova o alegado nos autos com a juntada de exames, laudos complementares, etc.

Ademais, o apelante requer o reembolso das despesas médico-hospitalares, entretanto não prova os gastos que foram supostamente empreendidos (art. 3º, §2º, da Lei nº 6.194/74). Além do mais, os documentos carreados juntamente a peça exordial comprovam atendimento realizado no HUT, mediante a utilização do SUS, o que vai de encontro com o disposto no art.3º, §3º, da lei em comento.

Impõe-se, ainda, apontar que a seguradora pagou administrativamente o importe de R$ R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este que se encontra em conformidade com o grau de 50% da perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos punhos ou dedo polegar, apurado no exame pericial.

Destarte, como o legislador definiu o percentual acima, o referido dispositivo legal opera efeitos em todas as situações abarcadas. Nesses termos:

 

Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Acidente ocorrido em 09/09/2009. Pagamento administrativo da importância de R$ 2.531,25 em 01/07/2015. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente da ausência de esclarecimentos periciais. Rejeição. Desnecessidade de complementação da perícia realizada ante a existência de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo, destinatário das provas. Prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso IX, do CC/02 e súmula 405 do C. STJ). Termo inicial na data do pagamento administrativo considerado insuficiente. Precedente jurisprudencial do C. STJ, no julgamento do REsp repetitivo nº. 1.418.347. Alegação de que a prescrição já ocorrera antes mesmo do pagamento administrativo. Irrelevância. Pretensões distintas, sujeitas a contagens prescricionais diversas. Prescrição afastada. Mérito. Diagnóstico administrativo de fratura da cabeça do úmero esquerdo, com limitação funcional grave (75%) do ombro esquerdo (25%), equivalente a 18,75% do teto indenizatório. Perícia judicial que confirmou o diagnóstico de fratura do úmero proximal esquerdo, porém quantificou a repercussão da sequela em grau médio (50%), enquadrando-a, equivocadamente, como "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores", cujo percentual equivale a 70%. Incorreta conclusão pericial de incapacidade parcial e permanente da ordem de 35% do máximo indenizável (50% sobre 70%), correspondente a R$ 4.725,00, montante acolhido pela r. sentença recorrida. Havendo sequelas incapacitantes de grau médio em ombro esquerdo, o enquadramento da lesão deve observar o percentual de 25% previsto para a "perda completa da mobilidade de um dos ombros", e não o percentual de 70% previsto para a "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores". Não adstrição ao laudo que enseja a correção do enquadramento. Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/1974, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta: 1) a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido (25%) ao valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (inciso I); 2) em seguida, com base no inciso II, proceder-se-á à redução proporcional da indenização auferida (R$ 3.375,00), que corresponderá a 50% para os casos de perdas de repercussão leve (R$ 1.687,50). Em suma, o valor da indenização deve observar o percentual de 50% sobre o valor da indenização para a perda completa da mobilidade de um dos ombros, corresponde a 25% da importância segurada total de R$ 13.500,00. In casu, a indenização securitária perfaz o total de R$ 1.687,50, equivalente a 12,5% (50% sobre 25%) do valor máximo segurado, i.e., R$ 13.500,00. Considerando o pagamento administrativo realizado em valor superior ao ora constatado, nada mais se faz devido a título de complementação. Sucumbência do apelado, a quem caberá arcar com as custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelante, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a contar da data deste julgamento, com base no art. 85, § 8º, do CPC/15, observada a gratuidade do vencido. Sentença reformada. Apelação provida (grifo nosso - TJ-SP - APL: 10008597320168260572 SP 1000859-73.2016.8.26.0572, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 15/08/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018).

Portanto, não assiste razão ao recorrente, pois, conforme o parâmetro estabelecido na lista incluída na Lei 6.194/74, a indenização deverá ser no valor de 12,5% (doze e meio por cento) de R$ 13.500,00, conforme pagamento efetuado administrativamente, inexistindo, portanto, reparação a ser reconhecida judicialmente.  

 

III – DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0812917-18.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FERNANDO LIRA DE ANDRADE

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

17/11/2021