TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800441-33.2019.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: OSMAR JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO CONTA CORRENTE PARA CONTA BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO DOS VALORES -POSSIBILIDADE -EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADEVISO – MAJORAÇÃO DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDOS.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Correta a estipulação de honorários sucumbenciais quando observados, devidamente, os critérios do artigo 85, § 2º, do Código Processual Cível.
5. Recursos conhecidos. Apelação em parte. Recuso adesivo não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL 0800441-33.2019.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: OSMAR JOSE DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por BANCO BRADESCO SA, a fim de reformar a sentença pela qual julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, aqui versada, contra OSMAR JOSE DE SOUSA, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelado a transformar a conta corrente do apelante em conta salário/benefício, além da restituição, em dobro, dos valores cobrados referente a anuidade de cartão de crédito, encargos financeiros e título de capitalização, bem como a pagar ao apelado indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (seis mil reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelante não juntara cópia de nenhum contrato, termo de adesão, gravação telefônica ou qualquer outro documento que comprove que o apelado tenha solicitado de cartão de crédito e a contratação de título de capitalização, pelo que se impunha a afastar a argumentação tácita do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Consignou, ainda, que a conta-salário de acordo com as exigências legais o banco não poderá cobrar qualquer tarifa, sob pena de ressarcir os valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de danos morais.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega agora que o contrato firmado com o apelado obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos.
Diz que o apelado não pode ser considerado pessoa incapaz pelo simples fato de ser analfabeta. Destaca que a conta bancária aberta tratava-se de uma conta-corrente, sendo, portanto, lícito os descontos de valores a título de taxas bancárias.
Acrescenta que agiu licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual entende ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, pois apenas teria exercido regularmente um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Também alega a ausência dos requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para fundamentar uma eventual condenação na restituição em dobro do indébito.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, condenando-se o apelado no pagamento das despesas do processo; ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da condenação por danos morais.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações, exceto, afirma, no tocante à tarifas bancárias e majoração do quantum indenizatório, a título de danos morais, parte da qual recorre adesivamente.
Quando o faz, alega, que o quantum indenizatório deve ser aumentado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor. Esclarece que, deve ocorrer a restituição em dobro, também, da tarifa bancária, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Enfim, requer que o quantum indenizatório seja aumentado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor e a repetição em dobro das tarifas. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões ao recurso adesivo, o apelante, contesta os argumentos expendidos no recurso e requer que lhe seja denegado provimento.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando):
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada.
Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, exceto no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, como se verá adiante.
Basta consignar que as provas coligidas para os autos, o apelado somente fazia uso da conta para sacar as quantias provenientes de seu salário, não tendo o apelante comprovado a sua tese de que ele utilizava outros serviços do banco, ônus que lhe competia em razão do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Ilegalidade na conduta do apelante, eis que não é possível a cobrança de tarifas para conta que só é utilizada para receber salário.
Com efeito, ante o pagamento a maior da anuidade do cartão de crédito e da tarifa bancária não contratada, impõe-se reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelante consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados ao apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.
Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Quanto ao tocante ao recurso adesivo, impõe-se, o seu não provimento, porque o dano moral e os honorários advocatícios foram arbitrados corretamente, sem dúvida. Afinal, quando os arbitrou, o magistrado obedeceu ao patamar legal que se lhe afigurou o ideal, sendo isso o suficiente, sem contar que não há como se inferir que fora menosprezado o trabalho do patrono da recorrente adesiva.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Teresina, 16/11/2021
0800441-33.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuOSMAR JOSE DE SOUSA
Publicação16/11/2021