Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001124-98.2015.8.18.0039


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001124-98.2015.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001124-98.2015.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001124-98.2015.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


BANCO BONSUCESSO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que os descontos teriam como marco inicial a data de 08/07/2009, contudo, a presente ação teria sido ajuizada apenas em 2015. Dessa forma, argui omissão ante a ausência de fundamentos que afastariam a prescrição. Ao final, pede a procedência dos embargos.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que os descontos teriam como marco inicial a data de 08/07/2009, contudo, a presente ação teria sido ajuizada apenas em 2015. Dessa forma, argui omissão ante a ausência de fundamentos que afastariam a prescrição.

Sem razão, porém. Para tanto, faz-se imperioso rememorar que a presente ação de inexistência de débito versa sobre o desconto efetuado no valor de R$ 202,52, conforme se extrai da inicial e do documento de id 1812597 – pág. 14, o qual teve como data de vencimento o dia 08/07/2014, incorporando-se ao registro de inadimplência em 01/08/2015. Não há que se falar, portanto, em prescrição, vez que a presente ação foi ajuizada em setembro de 2015.

Ademais, ante os documentos acostados pela parte ré, ora embargante, não existem provas suficientes a fim de se constatar que o desconto executado na conta da embargada fora feito de forma lídima. Motivo este pelo qual se justifica a forma como o decisum foi conduzido, em todos os seus termos.

De resto, o mesmo códex, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.



 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0001124-98.2015.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

16/11/2021