TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001124-98.2015.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001124-98.2015.8.18.0039
Origem:
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BONSUCESSO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que os descontos teriam como marco inicial a data de 08/07/2009, contudo, a presente ação teria sido ajuizada apenas em 2015. Dessa forma, argui omissão ante a ausência de fundamentos que afastariam a prescrição. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que os descontos teriam como marco inicial a data de 08/07/2009, contudo, a presente ação teria sido ajuizada apenas em 2015. Dessa forma, argui omissão ante a ausência de fundamentos que afastariam a prescrição.
Sem razão, porém. Para tanto, faz-se imperioso rememorar que a presente ação de inexistência de débito versa sobre o desconto efetuado no valor de R$ 202,52, conforme se extrai da inicial e do documento de id 1812597 – pág. 14, o qual teve como data de vencimento o dia 08/07/2014, incorporando-se ao registro de inadimplência em 01/08/2015. Não há que se falar, portanto, em prescrição, vez que a presente ação foi ajuizada em setembro de 2015.
Ademais, ante os documentos acostados pela parte ré, ora embargante, não existem provas suficientes a fim de se constatar que o desconto executado na conta da embargada fora feito de forma lídima. Motivo este pelo qual se justifica a forma como o decisum foi conduzido, em todos os seus termos.
De resto, o mesmo códex, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 16/11/2021
0001124-98.2015.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação16/11/2021