TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000293-66.2017.8.18.0108
APELANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamante: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS
APELADO: JOSELIA PEREIRA DE MORAES ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000293-66.2017.8.18.0108
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A
APELADO: JOSELIA PEREIRA DE MORAES ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O MUNICIPIO DE PAES LANDIM, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com JOSELIA PEREIRA DE MORAES ANDRADE, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que a parte embargada não teria provado adequadamente de que forma o município estaria inadimplente acerca dos valores pleiteados na exordial. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que a parte embargada não teria provado adequadamente de que forma o município estaria inadimplente acerca dos valores pleiteados na exordial
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
Conforme relatado, o apelante suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de especificação do pedido, isto é, porque não estaria isso definido, de modo certo e determinado, nos termos previstos pelos arts. 319 e 322 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, objetivamente, quer o apelante persuadir que a apelada deveria ter instruído a exordial com uma memória de cálculo do valor que entende-lhe devido. Sem razão, porém.
É cediço que nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil vigente, o pedido deve ser certo e determinado. Todavia, conforme o inc. III do parágrafo 1º do art. 324 do CPC/15, é lícito formular pedido genérico, quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, como se dá na espécie destes autos.
A saber, essa providência, ou seja, determinar o valor da condenação, competirá e será inevitavelmente cumprida pelo réu, ora apelante, quando este comprovar o pagamento das verbas reclamadas como inadimplidas, porquanto incumbe-se-lhe esse ônus.
Não bastasse, sabe-se que a legislação pátria não exige como conditio sine qua non, para o ajuizamento de ações de cobrança, que a exordial venha necessariamente instruída com memória ou planilha de cálculo.
De se rejeitar, portanto, a preliminar em tela”
Dessarte, observa-se, ante a inversão do onus probandi, o dever atribuído ao réu, ora embargante, de provar que as verbas pleiteadas na inicial foram adimplidas. Por consectário lógico, em razão de o embargante não ter se desincumbido de tal ônus, não se faz possível que suas alegações acerca da adimplência dos valores prosperem, por efeito de ultraje ao art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
De resto, o mesmo códex, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 15/11/2021
0000293-66.2017.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE PAES LANDIM
RéuJOSELIA PEREIRA DE MORAES ANDRADE
Publicação15/11/2021