
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0712036-31.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Irredutibilidade de Vencimentos]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DISTRIBUIÇÃO CANCELADA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Relatório
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ - PI, regularmente qualificado, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Civil Pública n° 0801126-06.2017.8.18.0026.
É o relatório.
Decido.
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao compulsar os autos, verifico que a ação principal, já foi arquivado definitivamente em 08/11/2020.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, de tudo oficiando-se ao juízo de origem, encaminhe-se os autos a origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0712036-31.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2021