Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0006327-63.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA Civil e processual civil. Recurso especial. Omissão. Inexistência. Danos morais. Não renovação do cheque especial. Ausência de prova. Protesto indevido. Negativação. 1. a inscrição do Hospital no cadastro da SERASA não enseja, por si só, danos morais. 2. O STJ já consolidou tal entendimento em tese ao julgar os recursos especiais sob o rito de repetitivos, ambos relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão [REsp 1.344.352 e REsp 1.444.469]. 3. A reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara na base de órgão de proteção ao credito, ainda que sem a ciência do consumidor, de informação constante em banco de dado público de cartório judicial ou de protesto não tem condão de ensejar reparação de danos morais. 4. Por outro lado, sendo da SERASA a pronta iniciativa de incluir em seu cadastro a distribuição das ações de execução fiscal ajuizadas contra o Hospital Apelante, dela será a responsabilidade pela omissão em promover, também prontamente, o cancelamento quando findo o processo, afinal, por serem cuidados inerentes à sua atividade, incumbe a SERASA manter-se permanentemente atualizada acerca da execução fiscal, sob pena de incorrer em culpa in vigilando, como asseverou o Apelante. 5. Considero que a manutenção do nome de devedor em cadastro de proteção ao crédito, mesmo após a solução da dívida, configura dano moral indenizável, na medida em que impõe indevidamente ao negativado restrição de crédito e mácula de mau pagador. Esse fato é bastante e suficiente para configurar o dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006327-63.2014.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006327-63.2014.8.18.0140

APELANTE: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

APELADO: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 Civil e processual civil. Recurso especial. Omissão. Inexistência. Danos morais. Não renovação do cheque especial. Ausência de prova. Protesto indevido. Negativação. 1. a inscrição do Hospital no cadastro da SERASA não enseja, por si só, danos morais. 2. O STJ já consolidou tal entendimento em tese ao julgar os recursos especiais sob o rito de repetitivos, ambos relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão [REsp 1.344.352 e REsp 1.444.469].  3. A reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara na base de órgão de proteção ao credito, ainda que sem a ciência do consumidor, de informação constante em banco de dado público de cartório judicial ou de protesto não tem condão de ensejar reparação de danos morais. 4. Por outro lado, sendo da SERASA a pronta iniciativa de incluir em seu cadastro a distribuição das ações de execução fiscal ajuizadas contra o Hospital Apelante, dela será a responsabilidade pela omissão em promover, também prontamente, o cancelamento quando findo o processo, afinal, por serem cuidados inerentes à sua atividade, incumbe a SERASA manter-se permanentemente atualizada acerca da execução fiscal, sob pena de incorrer em culpa in vigilando, como asseverou o Apelante. 5. Considero que a manutenção do nome de devedor em cadastro de proteção ao crédito, mesmo após a solução da dívida, configura dano moral indenizável, na medida em que impõe indevidamente ao negativado restrição de crédito e mácula de mau pagador. Esse fato é bastante e suficiente para configurar o dano moral.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, votar pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, para fixar danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majorados os honorários sucumbenciais, a serem pagos pela Apelada ao patrono da autora, em 2% do valor da condenação, observada a porcentagem fixada na R. Sentença, o que totaliza o percentual de 11% do valor da condenação, a título de honorários. Custas pela apelada, na forma do voto do Relator. 


 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HOSPITAL SANTA MARIA LTDA contra sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0006327-63.2014.8.18.0140, em face de SERASA EXPERIAN, na qual a MM Juiz a quo julgou IMPROCEDENTE a ação.

Na origem, o Hospital apelante ajuizou a ação obrigacional c/c danos morais contra a apelada alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em órgãos de proteção ao crédito pela requerida. Tais inscrições decorriam de execuções fiscais movidas pela União, nas quais o Hospital figurava como executado. Aduziu que  havia notificado a requerida informando que as execuções que embasavam as inscrições estavam suspensas por determinação judicial e, ainda assim, a requerida mantinha o nome do Hospital demandante no cadastro de inadimplentes. Em razão dessa manutenção considerada indevida, pugnou pela condenação da requerida/apelada em danos morais.

Mediante contestação, a empresa apelada alegou, em resumo, que as inscrições foram retiradas de sua base de dados e asseverou que as anotações impugnadas foram provenientes de execução fiscal, tendo sido a informação colhida no Diário Oficial da União, e não havendo a requerida aberto ficha ou cadastro em nome do autor, visto que isso já havia sido feito pelo distribuidor judicial, por se tratar de ação judicial, o que torna a notificação desnecessária. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial.

A sentença primária julgou improcedente a ação, considerando que “o processo não trata de inscrição indevida, mas da permanência da inscrição, e, “segundo porque o autor não apresentou nenhuma prova concreta de que a restrição creditícia tenha causado a empresa prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial”.

Inconformado, o autor promoveu o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que que a negativação do nome do Requerente, em função da mera distribuição de uma ação de execução fiscal, bem como, na manutenção de tal inscrição mesmo após a suspensão da exigibilidade do suposto crédito, consubstanciou-se em ato ilícito.

Considera que a empresa apelada foi manifestamente imprudente ao realizar tal inscrição, mesmo à guisa de qualquer solicitação por parte do suposto credor, ou de autorização judicial no mesmo sentido, além de ter sido negligente ao não providenciar a exclusão quando do depósito do valor devido e consequente suspensão da exigibilidade do pretenso crédito tributário que originou a anotação.

Ao final, pugna para que seja reformado a sentença proferida pelo juízo a quo, desonerando-se a Apelante do pagamento das Custas Processuais e Honorários Advocatícios, requerendo, ainda, a condenação do Apelado no pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados.

Contrarrazões em defesa da sentença vergastada.

Instado a opinar sobre o feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer sobre o mérito. 

É o relatório dos fatos essenciais.



VOTO DO RELATOR

 

1. DO CONHECIMENTO

 

Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.

 

2. DA ANÁLISE DO RECURSO

 

In casu, constata-se que a questão essencial, portanto, é a configuração de danos morais por negativação do Apelante em razão da mera distribuição de ação de execução fiscal, bem como, na manutenção de tal inscrição mesmo após a suspensão da exigibilidade do suposto crédito.

Em análise dos autos, verificou-se que a Apelada captou, por publicação no Diário Oficial, a informação sobre a existência da ação de execução, reproduzindo-a para o seu cadastro. E como asseverou em sua defesa, tal procedimento de coleta de informações é ato amparado por lei, não havendo nenhuma ilegalidade no ato. Assim, a Apelada Serasa na condição de empresa de proteção ao crédito, se limitou a reproduzir para o seu cadastro de inadimplentes, com fidedignidade, a informação consistente na ação de execução distribuída em face do Hospital Apelante, por se tratar de um dado público, verdadeiro e incontroverso, constante dos assentos do Distribuidor Judicial e publicada no Diário Oficial, acessível a qualquer interessado.

Neste aspecto, a inscrição do Hospital no cadastro da SERASA não enseja, por si só, danos morais. O STJ já consolidou tal entendimento em tese ao julgar os recursos especiais sob o rito de repetitivos, ambos relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão [REsp 1.344.352 e REsp 1.444.469]:

A reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara na base de órgão de proteção ao credito, ainda que sem a ciência do consumidor, de informação constante em banco de dado público de cartório judicial ou de protesto não tem condão de ensejar reparação de danos morais.

Assim, neste ponto, não assiste razão ao Apelante!

Por outro lado, sendo da SERASA a pronta iniciativa de incluir em seu cadastro a distribuição das ações de execução fiscal ajuizadas contra o Hospital Apelante, dela será a responsabilidade pela omissão em promover, também prontamente, o cancelamento quando findo o processo, afinal, por serem cuidados inerentes à sua atividade, incumbe a SERASA manter-se permanentemente atualizada acerca da execução fiscal, sob pena de incorrer em culpa in vigilando, como asseverou o Apelante.

Considero que a manutenção do nome de devedor em cadastro de proteção ao crédito, mesmo após a solução da dívida, configura dano moral indenizável, na medida em que impõe indevidamente ao negativado restrição de crédito e mácula de mau pagador. Esse fato é bastante e suficiente para configurar o dano moral.

É reconhecidamente cabível a ação de indenização  por danos morais, sofrido por pessoa jurídica, eis que a proteção dos atributos morais da personalidade não está reservada somente às pessoas físicas. O dano moral também se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, conforme precedentes do STJ:

Civil e processual civil. Recurso especial. Omissão. Inexistência. Danos morais. Não renovação do cheque especial. Ausência de prova. Protesto indevido. Negativação. Pessoa jurídica. Dano in re ipsa. Presunção. Desnecessidade de prova. Quantum indenizatório. Exagero. Afastamento de um dos motivos de sua fixação. Redução. Para o Tribunal de origem, o envio do título a protesto de forma indevida gerou presunção de dano moral, o que tornou desnecessária a análise dos pontos questionados em embargos declaratórios;  A não renovação do contrato de cheque especial não pode ser imputada ao protesto indevido promovido pela recorrente. Fato não comprovado nos autos; Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes; Os valores arbitrados a título de danos morais somente comportam modificação pelo STJ quando fixados de modo irrisório ou exagerado; Na espécie, o valor mostra-se exagerado, em especial pelo afastamento da indenização pela não renovação do contrato de cheque especial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp 1059663/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).

Dessa forma, levando-se em consideração o caso concreto, e, considerando os parâmetros adotados por esta Corte Estadual, deve ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como verba indenizatória.


3. DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, para fixar danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Majorados os honorários sucumbenciais, a serem pagos pela Apelada ao patrono da autora, em 2% do valor da condenação, observada a porcentagem fixada na R. Sentença, o que totaliza o percentual de 11% do valor da condenação, a título de honorários.

Custas pela apelada.

É como voto.

 

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator


Detalhes

Processo

0006327-63.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HOSPITAL SANTA MARIA LTDA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

28/10/2021