Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802366-87.2019.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em análise, temos que o consumidor não foi devidamente informado a respeito das características da avença celebrada, tendo firmado o ajuste com consentimento viciado. 2. Isso porque, embora tenha assinado contrato de cartão de crédito com cláusula de reserva de margem consignável, o conjunto probatório permite concluir que o autor foi induzido em erro, pois acreditava estar celebrando um simples contrato de empréstimo consignado, mormente porque não houve qualquer outro saque ou empréstimo no cartão. 3. Assim, constatado o vício de consentimento do consumidor e a prática abusiva da instituição financeira, deve o contrato em análise ser anulado, admitida a compensação dos valores efetivamente recebidos. 4. Nessa senda, a declaração de nulidade, possibilita à luz do art. 170 do Código Civil, que o instrumento subsista como um contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo ser o pacto readequado para esta espécie de operação financeira, com apuração do saldo devedor. 5. Ausência de Repetição de Indébito e Danos Moral, em razão da inexistência de má-fé da instituição financeira, capaz de ensejar a condenação por ato ilícito. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802366-87.2019.8.18.0049 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2021 )

Acórdão


0802366-87.2019.8.18.0049 – Apelação Cível

Origem: Elesbão Veloso / Vara Única

Apelante: MARIA BARBOSA LIMA DA SILVA

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)

Apelado: BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado: Antônio de Moares Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em análise, temos que o consumidor não foi devidamente informado a respeito das características da avença celebrada, tendo firmado o ajuste com consentimento viciado. 2. Isso porque, embora tenha assinado contrato de cartão de crédito com cláusula de reserva de margem consignável, o conjunto probatório permite concluir que o autor foi induzido em erro, pois acreditava estar celebrando um simples contrato de empréstimo consignado, mormente porque não houve qualquer outro saque ou empréstimo no cartão. 3. Assim, constatado o vício de consentimento do consumidor e a prática abusiva da instituição financeira, deve o contrato em análise ser anulado, admitida a compensação dos valores efetivamente recebidos. 4. Nessa senda, a declaração de nulidade, possibilita à luz do art. 170 do Código Civil, que o instrumento subsista como um contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo ser o pacto readequado para esta espécie de operação financeira, com apuração do saldo devedor. 5. Ausência de Repetição de Indébito e Danos Moral, em razão da inexistência de má-fé da instituição financeira, capaz de ensejar a condenação por ato ilícito. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar procedente em parte a apelação, reformando a sentença, para que os descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável subsistam como empréstimo consignado comum, devendo ser confeccionado novo calculo do débito, conforme critérios estabelecido no acórdão. Condenar, ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, nesta fase processual, em 5%, consoante o art. 85, §11º do CPC.



RELATÓRIO


Trata-se de apelação movida por MARIA BARBOSA LIMA DA SILVA, devidamente qualificado, em face de decisão judicial do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI que julgou improcedente o presente feito, com fulcro no art. 478, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando a parte em custas e honorários advocatícios, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de repetição de indébito movida em face do BANCO PAN, igualmente identificado, ora apelado.

Alega o apelante que a parte ré não colacionou aos autos o contrato nº 02293911156350030716, que determinou o desconto das parcelas consignadas, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). Aduz, que somente juntou termo de adesão de cartão de crédito com margem consignável, mas que não foi feita nenhuma compra a prazo, que impactou em descontos indevidos no benefício previdenciário.

Diz que sendo o contrato nulo, pelos fatos esboçados, deve haver a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como condenação da parte ao pagamento de indenização por dano moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para a sentença seja reformada julgado procedente os pedidos da inicial.

Devidamente intimado, o banco recorrido diz que a referida contratação é válida, pois tendo o apelante aderido ao contrato de cartão de crédito consignado, foi corretamente disponibilizado para saque o valor contratado, portanto, sendo regular a contratação deve a sentença ser mantida em sua totalidade.

 Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção conforme parecer exarado no documento de ID Num. 4205089.



 

VOTO

 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

No caso, infere-se dos autos que os litigantes formalizaram Termo de Adesão para utilização de “Cartão de Crédito Consignado” em que, dentre outros negócios, foi avençado o saque de valor, bem como autorizada a reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte demandante, para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão.

Desta feita, não obstante a documentação evidenciar à celebração de negócio jurídico entre as partes, as circunstâncias do caso concreto demonstram a existência de vício de consentimento do consumidor, decorrente da ausência de informação clara e adequada, que enseja a ocorrência de prática abusiva perpetrada pelo banco demandado.

Isso porque, muito embora as avenças de cartão de crédito e de empréstimo consignado sejam modalidades contratuais distintas, a forma como a instituição financeira realizou a contratação de cartão de crédito consignado na presente hipótese acabou por levar o consumidor a erro, de tal maneira que se mostra razoável que o contratante acreditassem estar celebrando empréstimo consignado comum.

Desse modo, cabia ao banco demonstrar que houve autorização expressa pela parte autora de concessão de crédito, via reserva de margem consignável, ônus que era seu, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu.

Compulsando os autos, verifica-se que o débito contraído pelo apelante não provém de utilização do cartão de crédito gerado, pois a quantia emprestada foi depositada na conta do requerente e descontadas do benefício previdenciário da parte autora, no Tipo - “Emprestimo sobre a RMC, no valor de R$ 44,00, decorrente de contratação ajustada entre as partes, conforme documentos ID Num. 3118579 .

Além disso, as taxas de juros incidentes em cartão de crédito são muito superiores àquelas praticadas aos empréstimos pessoais consignados.

Ademias, não há prova de que o autor, de fato, recebeu o cartão de crédito, tampouco, procedeu o desbloqueio ou utilização. No caso, não existe documentação neste sentido, na medida em que não foi realizada nenhuma compra, pagamento ou novo empréstimo de valor que não seja aquele formalizado na contratação original

Constata-se, consubstanciado nos fatos relatados, a existência de prática comercial abusiva do banco demandado, que não cumpriu o seu dever de informar adequadamente e de maneira clara o consumidor, aproveitando-se da sua hipossuficiência técnica, para firmar o ajuste em modalidade contratual diversa.

Desse modo, constatado o vício de consentimento do consumidor e a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, deve o contrato em análise ser anulado, subsistindo, entretanto, a contratação a título de empréstimo pessoal consignado, na forma prevista no art. 170 do Código Civil, vez que realizado o contrato e recebido os valores.

Nesse sentido, temos diversos precedentes dos Tribunais Pátrios, a seguir:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). Inobstante demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para desconto do pagamento mínimo em seu benefício, inexistente prova da entrega do cartão à requerente, tampouco o seu uso como tal, o que descaracteriza a contratação como formalizada e evidencia a sua nulidade. Frente à intenção de contratação de empréstimo pessoal consignado e recebido valores, a contratação deve subsistir como se empréstimo pessoal consignado fosse (art. 170, do Código Civil). Dano moral não verificado. Em concreto, mesmo que a conduta do requerido tenha sido considerada ilícita, não há elementos fáticos dignos de convicção para caracterizar os supostos danos morais. Ônus sucumbenciais redimensionados. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70081037962, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 05-09-2019).”

 

“BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Apesar de demonstrada pela instituição financeira a firmatura de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para desconto do pagamento mínimo em seu benefício, não houve a demonstração da entrega ao correntista do cartão respetivo e nem o seu uso como tal, de forma a descaracterizar a contratação como formalizada e reconhecida sua nulidade. - Tendo em vista que houve a intenção de contratação de empréstimo pessoal consignado e recebido valores, a contratação a esse título (empréstimo pessoal consignado) deve subsistir, na forma prevista no art. 170 do Código Civil. - Dano moral não verificado no caso concreto, pois a substituição da espécie de contratação necessitou de declaração judicial e, antes disso, o agir da instituição financeira estava lastreada em contrato aparentemente válido e eficaz. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079942843, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/03/2019).”


“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113, 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CLÁUSULA CONTRATUAL NULA DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. A condenação por danos morais não pode ser concedida no caso em que os atos pepetrados pelo banco réu não atingiram a esfera anímica do autor. Agravo conhecido e improvido. (TJMS; AgInt 0802652-81.2018.8.12.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 18/11/2019; Pág. 78).”

 

Assim, considerando-se como ilegal a consignação da Reserva de Margem Consignável, deve a Instituição Financeira confeccionado novo cálculo do débito, segundo as regras do mútuo comum/empréstimo consignado. Contudo, no cálculo deverá ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado – Pessoa Física, amortizando os descontos efetuados sobre os vencimentos previdenciários do autor, com a devida manutenção da consignação em folha, desde que seja observada a margem de contratação de empréstimo disponível.

Por outro lado, indefiro a repetição de indébito, posto que as parcelas inicialmente descontadas eram devidas, uma vez que houve a celebração de contrato, com a disponibilização do valor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte autora. No caso, sendo evidente a contratação, em que pese a forma pactuada, não há falar em dano moral capaz de gerar sofrimento ou atentar contra a reputação, a integridade psicológica ou a honra, tampouco que a situação influenciou negativamente em seu sustento, de modo que tal situação não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana.

Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para julgar procedente em parte a apelação, reformando a sentença, para que os descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável subsistam como empréstimo consignado comum, devendo ser confeccionado novo calculo do débito, conforme critérios estabelecido no acórdão. Condeno, ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, nesta fase processual, em 5%, consoante o art. 85, §11º do CPC.

É o voto.

 

 

 Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.

 

                  Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator Convocado

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802366-87.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BARBOSA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/11/2021