TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755520-28.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA IBIAPINA ALVES
Advogado(s) do reclamante: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO– JUSTIÇA GRATUITA - LIMINAR NÃO CONCEDIDA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS- ART. 98, § 6º, do CPC. 1. Documentos juntados demonstram a capacidade econômica da agravante em arcar com as custas processuais. 2. Assim, presente essa expressividade, mostra-se cabível, à vista do fato de a parte postulante se encontrar em certa situação de não poder arcar com as despesas integral das custas processuais, nessa esteira, a concessão do parcelamento das custas previsto no art. 98, § 6º, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Efeito suspensivo não concedido. 5. Recurso conhecido e não provido, para determinar o regular processamento do feito na origem. 6. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, confirmando a liminar deferida e determinando ao juízo de origem que proceda ao regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo com pedido de justiça gratuita, interposto por Lúcia de Fátima Ibiapina Alves, contra a decisão proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Comarca de Teresina– PI (ID. Nº 2163726), que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária à agravante, nos autos da ação por ela proposta em desfavor do Estado do Piauí.
Em decisão monocrática de ID. Nº 2906517, indeferi o pedido liminar de gratuidade da justiça, porém, deferi em favor da recorrente o parcelamento das custas processuais, a serem pagas em 08 (oito) parcelas, devendo ser considerado o valor dado à causa na peça de ingresso.
Intimada a se manifestar, a parte Agravada apresentou contrarrazões, ID. Nº 3765012, requerendo que não se dê provimento ao recurso, visto que alega que a parte possuiria totais capacidades de arcar com as despesas processuais.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (ID. N° 4421084)
É o relatório.
Passo ao voto.
Reproduzo a decisão abaixo nesse sentido:
“Observa-se, inicialmente, que a agravante fundamenta o pedido com os documentos necessários, de acordo com as exigências dos artigos do CPC em vigor, imprescritíveis à admissibilidade do recurso.
A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Bem assim, nos termos do que institui o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica.
No caso em análise, para comprovar suas alegações, a agravante anexou aos autos, os documentos acostados no processo que comprovando efetivamente a sua renda mensal, conforme contracheque, percebendo renda mensal bruta no valor de R$ 4.468,16 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), alegando simplesmente que não possui condições de arcar com as despesas do processo, requerendo a gratuidade na forma dos art. s artigos 98 e 99, do CPC e art. 5º da Constituição Federal.
Da análise dos autos, percebe-se que não estão configurados os requisitos que autorizam a concessão de liminar, pois não foram evidenciados dos artigos 98 do CPC e art. 5º da Carta Política, assim como o periculum in mora e o fumus boni juris.
De tal modo, entendo não ser admissível a concessão do benefício da gratuidade judiciária a agravante, pois a mesma comprovou auferir renda mensal suficiente para arcar com as despesas e custas processuais. Porém, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, dependendo da existência dos elementos necessários à concessão do benefício.
O magistrado de piso, considerando a precariedade das provas, indeferiu o pedido da gratuidade judiciária, informando a autora que não há elementos suficiente para a concessão da gratuidade.
Com efeito, a documentação apresentada nos autos é suficiente para demonstrar que, de fato, a autor goza de situação financeira que lhe permita suportar as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA Para obtenção do benefício, a parte deve demonstrar que não possui condições financeiras suficientes para preparar a demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Caso dos autos em que o recorrente não logrou demonstrar a insuficiência de suas condições em arcar com as despesas do processo. Precedentes do TJRS. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074232125, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018).
Na forma apontada, há documento nos autos comprovando que a recorrente, não se encontra em estado de miserabilidade ou hipossuficiente de arcar com as despesas do processo.
Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade judiciária a agravante, por não vislumbrar nenhum dos requisitos autorizadores para a concessão.
Ao compulsar os autos, constatei que a agravante possui renda superior aos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.
Assim, presente essa expressividade, mostra-se cabível, à vista do fato de a parte postulante se encontrar em certa situação de não poder arcar com as despesas integral das custas processuais, nessa esteira, a concessão do parcelamento das custas previsto no art. 98, § 6º, do CPC, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Desse modo, considerando o princípio constitucional do acesso à justiça, defiro em favor da recorrente o parcelamento das custas processuais, a serem pagas em 08 (oito) parcelas, devendo ser considerado o valor dado à causa na peça de ingresso.
”
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, confirmando a liminar deferida e determinando ao juízo de origem que proceda ao regular processamento do feito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 23/11/2021
0755520-28.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas
AutorLUCIA DE FATIMA IBIAPINA ALVES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2021