TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752787-89.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA, LAURIANO LIMA EZEQUIEL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO É ÓBICE PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 . A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015). 3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº. 0810884-50.2020.8.18.0140, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº. 0810884-50.2020.8.18.0140, em que litiga com BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade
Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Conforme decisão de Id 1697728, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, nos termos da petição de Id 2763985, pugnando pela manutenção da decisão a quo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Prosseguindo, conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos do processo nº. 0810884-50.2020.8.18.0140, em que litiga com BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Verifica-se que o magistrado monocrático indeferiu o pleito de gratuidade da justiça em decorrência da capacidade econômica do autor, ora agravante, de arcar com as custas processuais. Consignou no decisum que “foi concedido prazo para o autor comprovar a sua condição de hipossuficiência, entretanto, o mesmo apenas anexou um extrato e reiterou o pedido”.
Pois bem. Não obstante o entendimento do juiz de origem, não vislumbro nos autos elementos para elidir a veracidade da declaração de hipossuficiência do autor/agravante.
Na demanda em exame, deve ser anotado que o fato de ser o autor beneficiário da Previdência Social não afasta, por si só, a alegação de hipossuficiência da parte, notadamente levando em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade.
In casu, considerando o valor da remuneração líquida do agravante, que inclusive demonstrou o comprometimento de parte de sua renda com empréstimos consignados, e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, entendo que assiste razão ao recorrente em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento.
Conforme explicitado na origem, levando em conta o valor da causa de R$ 33.483,94, o agravante, que recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 2.834,35, teria que desembolsar a importância de R$ 2.886,11 para as custas processuais, o que tornaria inviável, devido envolver integralmente o valor de sua remuneração.
Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente.
Mutatis mutandis, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Egrégia Corte, alusiva ao julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2017.0001.004089-7, de relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO É ÓBICE PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015). 3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. 4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustendo do Agravante, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Agravante, para o processamento da demanda originária. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004089-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)
Portanto, não vislumbrando fundadas razões para indeferir o pleito de gratuidade, deve mencionado benefício ser concedido, sob pena de não realizar as garantias constitucionais de assistência jurídica integral e gratuita e do acesso à justiça.
Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº. 0810884-50.2020.8.18.0140.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752787-89.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCESAR SALVADOR MENDES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/10/2021