TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001574-67.2012.8.18.0032
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI-PI, VALDENILSON DIAS BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA, CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA, AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÕES – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – IRREGULARIDADE - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO -INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Descabe falar-se em condenação por improbidade administrativa, quando não haja comprovação de que as condutas imputadas ao gestor público se amoldam às hipóteses da Lei nº 8.429/1992.
2. Se, por um lado, a existência de dano ao erário basta, em tese, para configurar o dolo, por outro, se há provas aptas a demonstrar o contrário, ou seja, que não existira má-fé daquele a quem se imputa o ato ímprobo, inclusive, por não ter tirado qualquer proveito pessoal, não há como se cogitar de sua condenação.
3.Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001574-67.2012.8.18.0032
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI-PI, VALDENILSON DIAS BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA - PI6261-A
Advogados do(a) APELADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869-A, MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA - PI7506-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÕES intentadas, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente, em parte, a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA aqui versada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora primeiro apelante, contra Valdenilson Dias Borges, ora apelado, e o Município de Santana do Piauí, ora segundo apelante.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, determinando ao segundo apelante e ao apelado que se abstivessem de manter, no quadro de pessoal do primeiro, pessoas contratadas por serviços prestados, ressalvadas as possibilidades legais. Julga improcedentes, no entanto, o pedido de condenação pelos atos de improbidade atribuídos ao apelado, além de condenar, com base no princípio da causalidade, o segundo apelante nas despesas processuais, mas sem honorários sucumbenciais.
Em suma, entende o douto juiz sentenciante que, embora identificadas irregularidades na contratação de pessoal, não restara comprovada má-fé do apelado, assim como que houvera a efetiva prestação dos serviços, além de inexistirem indícios de obtenção de vantagem pessoal do último. Lembra, ainda, que se cuidavam de contratações temporárias consumadas ao arrepio da lei.
Inconformado, o primeiro apelante alega, em síntese, que existem nos autos provas da prática dos atos ímprobos constantes dos arts. 10, incs. IX, X, XI, XII e 11, e 11, inc. I, da Lei nº 8.429/92, consistentes em contratações, sem prévio concurso público, para funções não previstas legalmente. Garante ter havido dolo na conduta do apelado, além de ressalvar que, em ocorrendo dano ao erário, não haveria necessidade de apuração do elemento volitivo, não sem dizer que os contratados não teriam capacidade, prática e teórica, para exercerem as atividades das teriam sido incumbidos.
Indica, também, dispositivos constitucionais que entende violados e assegura ser nítido o enriquecimento ilícito no caso em tela. Requer, finalmente, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, condenando-se o apelado pela prática dos atos ímprobos que apontara na inicial. No mesmo sentido, diga-se de passagem, são as razões do segundo apelante.
O apelado não apresenta contrarrazões.
O douto procurador de justiça oficiante nos autos não opina. Entende não ser necessária a atuação do Parquet, como fiscal da lei, quando já atua como parte.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, está visto que o douto magistrado sentenciante concluíra que o apelado, quando gestor do segundo apelante, incorrera em meras irregularidades, ao admitir algumas pessoas, a fim de que prestassem serviços temporários.
Daí o inconformismo dos apelantes, como igualmente visto. No entanto, desassiste-lhes razão.
Realmente, as contratações denunciadas se, por um lado, não podem ser consideradas meras irregularidades, não têm, por outro, o condão de impor uma condenação por improbidade administrativa. A um, porque, ancorado nas provas dos autos, o douto magistrado sentenciante não detectara má-fé do apelado. A dois, porque lhe fora determinado que desfizesse as contratações temporárias e se abstivesse do cometimento de outras.
A propósito, para que se dissipem eventuais dúvidas, quanto ao acerto da sentença, de bom alvitre que se veja este seu esclarecedor trecho, in verbis:
“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou provas e títulos. A contratação temporária não é regra, mas sim, exceção, devendo se dar apenas em casos transitórios e de excepcional interesse público, sob pena de incorrer em ofensa ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Contudo, ainda que tenha havido contratações temporárias sem concurso público, em total desacordo com as normas constitucionais, necessário se faz a comprovação da má-fé do administrador, conforme disposto na Lei nº 8.429/92. Os atos de improbidade só são punidos a título de dolo, indagando-se da boa ou má fé do agente, nas hipóteses dos artigos 9º e 11 da lei nº 9.429/92. (REsp 842.428/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21.5.2007).
Restou demonstrado que os serviços foram efetivamente prestados e não há indícios de obtenção de vantagens pessoais em favor do gestor ou terceiros, não restando configurado qualquer ato de improbidade praticado pelo requerido.
Isto porque, analisando os fatos e fundamentos dos autos, não se vislumbra o elemento subjetivo essencial ao reconhecimento da prática de atos de improbidade por parte do Administrador Público.”
É inócuo, outrossim, alegarem os recorrentes a desnecessidade de prova do dolo, de uma vez que bastaria a existência de dano ao erário. Afinal, a sentença bem cuida de, também com arrimo nas provas dos autos, deixar assente que não houvera má-fé do apelado, em face das provas carreadas aos autos, como se pode constatar deste seu trecho, verbis:
“A má-fé é indispensável à configuração do ato ímprobo, somente verificada quando da efetiva e voluntária ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública.
Entendo que não restou demonstrada a má-fé do requerido no decorrer de seu mandato.
Ocorre que, embora tenha havido contratações sem a realização de concurso público para desempenho de várias funções como bombeiro, motorista e zelador, não se extrai dos autos a má-fé e o dolo do gestor público em prejudicar o interesse na realização das referidas contratações.
Verifica-se que a maior parte das contratações realizadas se refere a bombeiro (contratação de pessoas para ligar e desligar bombas d’água), assim como dar manutenção quando estes apresentam qualquer tipo de falha que inviabilize o abastecimento da população beneficiada pelo poço.
Ademais, em data de 23/03/2011, fora firmado convênio de fls., 261/264, razão pela qual o sistema de abastecimento d’água da zona urbana do município de Santana foi transferido para a administração da Agespisa.”
A ausência de danos ao erário fica ainda evidenciada pelos depoimentos testemunhais e alguns outros aspectos do processo destacados pelo douto magistrado sentenciante, ipsis litteris:
“Registre-se, por oportuno, que a zeladora Francisca das Chagas Gonçalves Pereira prestou serviço eventual; e João Antônio Leal prestou serviço de motorista, para atendimento da população (fls.,70 94/96), comprovando-se documentalmente o pagamento dos serviços prestados.
Conforme documento de fl., 151, e depoimento da testemunha MANOEL ANTÔNIO DA ROCHA, DVD, fl., 383, os servidores DEMERVAL JOSÉ DOS SANTOS; RAIMUNDO HONORATO DE MOURA; MANOEL LAÉCIO DE CARVALHO SOUSA; LIVIA MARIA DE CARVALHO; FRANCISCA DAS CHAGAS GONÇALVES FERREIRA; ERIVAN LUIS DE ABREU E JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS, não prestam nenhum serviço na administração atual e não percebem vantagem pecuniária a qualquer título.
João Bento Barbosa de Araújo e Antônio Hilton Leal exerciam cargos comissionados de Secretário de Administração e Secretário de Agricultura e Meio Ambiente (fl. 153).
O Município ainda informa que das pessoas nominadas na inicial, apenas o Sr. João Antônio Leal exerce o cargo de Assistente Nível III (fl. 301), confirmado pelo depoimento da testemunha, demonstrando que o município não mais conta com serviços prestados.
Ademais, o depoente Manoel Antônio da Rocha disse em seu depoimento que as pessoas nominadas acima já trabalhavam no município de Santana nas gestões anteriores, o que comprova que o gestor público não teve interesse em beneficiar nenhuma delas.”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento das APELAÇÕES, a fim de que se mantenha inalterada a sentença, em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 04/12/2021
0001574-67.2012.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCriação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMunicipio de Santana do Piaui-PI
Publicação04/12/2021