
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0700847-56.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SANDRA DOS SANTOS SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara da Comarca de Teresina, na ÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RENTENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0804526-40.2018.8.18.0140), proposta por SANDRA DOS SANTOS SILVA, ora Agravada.
Na decisão objugada , o magistrado de piso determinou que o Banco/Agravante, desbloqueie imediatamente e devolva os valores retidos com juros e correção monetária referentes aos proventos (salários) da agravante/requerente junto à Fundação Municipal de Saúde e Fundação de Saúde do Estado do Piauí, Agência nº 0044-2 Conta 55627-0, Banco do Brasil, ora requerido, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a partir de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado o agravante, aduz que o valor arbitrado a título de astreinte deve ser reduzido, para o montante razoável de R$ 50,00 (cinquenta reais por dia) equivalentes para todas as obrigações de fazer consubstanciadas nestes autos, limitado ao valor da obrigação principal,
Dessa forma, requer que seja julgado procedente o presente recurso de agravo de instrumento, suspendendo em definitivo a r. Decisão guerreada.
Devidamente intimada (ID nº 973872), a parte Agravada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Notificado o órgão Ministerial Superior no (ID4109977) , por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parque.
É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0804526-40.2018.8.18.0140) extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando improcentes os pedidos formulados na inicial.
“Isso posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos na inicial, pelos motivos acima expostos, e o faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Ritos. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais, sob condição de suspensão de sua exigibilidade por 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Decorrido in albis o prazo recursal, intime-se a parte requerida acerca do trânsito em julgado da sentença, conforme disposto no art. 332, §2º, do Código de Processo Civil. Caso, interposto o recurso de Apelação Cível; se houver retratação por este juízo, prosseguir-se-á o processo com a devida citação da parte requerida para apresentar contestação; e, não havendo retratação, cite-se a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispostos nos §§ 3º e 4º do artigo 332 do Código de Ritos. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências de praxe, e nada sendo requerido, arquive-se, com baixa.
P.R.I. e Cumpra-se.
”
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - Recurso prejudicado. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento da Comarca de Belém, ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, JUGAR PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de janeiro de 2020. Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA - AI: 08079431020198140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto.
3. DISPOSITIVO
De exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
-PI, 20 de outubro de 2021.
0700847-56.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSANDRA DOS SANTOS SILVA
Publicação27/10/2021