TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012886-65.2016.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA OLIVEIRA CRUZ E SILVA, JEFFERSON LUIS MONTEIRO DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA, TULIO YKARO JERONIMO E SILVA, RONYEL LEAL DE ARAUJO, LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, EDUARDO DE AGUIAR COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS PARTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É indevida a homologação de suposto acordo extrajudicial de cujo instrumento não consta a assinatura de todas as partes ou de seus advogados. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JEFFERSON LUIS MONTEIRO DE MORAES em face de sentença proferida pelo MM. Juíza da 9ª vara cível da Comarca de Teresina nos autos de Ação de Busca e Apreensão.
Em sua sentença, o exmo. Juiz “a quo” homologou suposto acordo firmado entre as partes (fls. 118), declarando extinto o processo com resolução do mérito.
Em suas razões recursais, o Sr. JEFFERSON LUIS MONTEIRO DE MORAES, alega em síntese que não anuiu com o acordo e por este motivo não poderia ter sido o processo extinto. Além disso, assevera que não deveria ter sido posto no polo passivo da demanda, tendo em vista que já havia transferido a propriedade do bem a outro.
Requer a nulidade da sentença “ a quo” e o prosseguimento da ação.
Em suas contrarrazões, o Banco Bradesco, afirma que a sentença não merece reforma, requer, pois, sua manutenção.
Intimado, o Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito por entender que estão ausentes os pressupostos recursais.
É, em síntese o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso posto que presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia na não anuência do acordo por uma das partes, o que supostamente tornaria nula a sentença homologatória proferida no primeiro grau.
Nos termos art. 487, inciso III, letra b, do CPC, verbis:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
II - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
Ocorre que, o documento utilizado pelo magistrado como parâmetro para exarar a sentença homologatória não fora assinado por uma das partes, qual seja, um dos réus, ora apelante.
Desta feita, não poderia ter a sentença efeito homologatório sobre aquela parte que não anuiu expressamente com os termos do acordo proposto.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria e deste tribunal:
HOMOLOGAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS PARTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. É indevida a homologação de suposto acordo extrajudicial de cujo instrumento não consta a assinatura de todas as partes ou de seus advogados. (TJ-DF 20120110601464 DF 0018920-11.2009.8.07.0010, Relator: Fernando Habibe, Data de Julgamento: 28/06/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/07/2018. Pág: 289/296).
PROCESSUAL CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO MONITÓRIA ? FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA ? QUITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ? AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ ? SENTENÇA MANTIDA. 1. A homologação de acordo entabulado entre as partes está condicionada à manifestação expressa da parte ré acerca do reconhecimento do pedido. 2. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0016644-57.2013.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )
Desta feita, nula é a sentença que homologa acordo não assinado pela parte.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do Recurso para JULGA-LO PROCEDENTE, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
É como voto.
Teresina, 10/01/2022
0012886-65.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorTERESINHA OLIVEIRA CRUZ E SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/01/2022