TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750162-48.2021.8.18.0000
APELANTE: KELSON PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL –NULIDADE NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O não comparecimento da Defensoria Pública na audiência de instrução e julgamento, ainda que justificado, não obriga o adiamento do ato, podendo ser nomeado defensor dativo para assistir o réu – art. 265, §§ 1º e 2º do CPP. Privilegiado o princípio da celeridade processual pelo magistrado singular.
2 - Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, motivo pelo qual mantenho a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes nos relatos uníssonos da vítima e das testemunhas, somados aos autos de prisão em flagrante, apreensão e de restituição.
3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750162-48.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: KELSON PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por KELSON PEREIRA DO NASCIMENTO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano.
O Ministério Público Estadual denunciou KELSON PEREIRA DO NASCIMENTO, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2ª, II, do Código Penal (04/06).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 94 (noventa e quatro) dias multas (fls. 201/219)
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 341/353):
" (...)
a) Preliminarmente, reconhecer a nulidade absoluta do processo desde a audiência de instrução e julgamento;
b) Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, a fim de que o recorrente seja absolvido por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (...)" (fls. 352/353)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso interposto (fls. 356/360).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 442/448).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINAR
A defesa suscita nulidade do processo em razão do fato de a Defensoria Pública, que patrocina a defesa do réu, não estar presente na audiência de instrução, tendo-lhe sido nomeado defensor dativo.
Conforme se infere dos autos, a Defensoria Pública, intimada para a audiência de instrução e julgamento, requereu o adiamento em menos de 24h do ato.
O magistrado singular, consignando a ausência da Defensoria Pública na solenidade, com justificativa, privilegiando o princípio da celeridade processual, optou por realizar o ato, nomeando defensor dativo para assistir o acusado na audiência.
Segundo o § 1º do artigo 265 do Código de Processo Penal, quando o defensor, por motivo justificado, não puder comparecer à audiência, poderá a mesma ser adiada.
O adiamento da solenidade, assim, não é obrigatório, mas constitui uma faculdade do magistrado, diante da notícia de impossibilidade de comparecimento do defensor.
Por outro lado, o texto legal não obriga que haja prévia concordância do acusado em ser assistido por causídico nomeado, até mesmo porque a nomeação de defensor ad hoc se faz em seu próprio interesse.
A respeito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA. DEFENSOR AD HOC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. VALIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Válida é a denegação justificada ao pleito de adiamento da audiência, não violando aos princípios do contraditório e da ampla defesa a nomeação de defensor ?ad hoc?, com efetiva atuação no ato e sem prejuízos concretos demonstrados (Súmula nº 523/STF). 3. Habeas Corpus não conhecido.? (HC 110.095/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 24/11/2014)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFENSOR PÚBLICO. PEDIDO DE ADIAMENTO. EVENTO INSTITUCIONAL NÃO OBRIGATÓRIO. NÃO COMPARECIMENTO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ACUSADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA NA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL INDICADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ESCOLHA DE DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O artigo 265 do Código de Processo Penal permite que as audiências possam ser adiadas no caso de o defensor do acusado não poder a elas comparecer. 2. No caso dos autos, o paciente, por não ter constituído advogado, estava sendo representado pela Defensoria Pública, que requereu à magistrada de origem a redesignação da audiência marcada pois os membros lotados na comarca estariam em evento institucional não obrigatório na mesma data. 3. Diante da impossibilidade de comparecimento dos Defensores Públicos ao mencionado ato, a togada responsável pelo feito nomeou ao recorrente advogado ad hoc, inexistindo nos autos qualquer evidência de que o acusado tenha se insurgido contra tal designação, ou, ainda, de que o profissional indicado para defendê-lo na oportunidade teria agido de forma desidiosa. 4. Não tendo o recorrente indicado causídico de sua confiança para patrociná-lo em juízo, não se pode conceber que a Defensoria Pública seja a única titularizada a atuar na causa em seu favor, especialmente tendo-se em conta que os membros do referido órgão na comarca não poderiam estar presentes à audiência designada. 5. Não é razoável que a tramitação da ação penal seja condicionada aos compromissos pessoais das partes ou dos demais órgãos que atuam em juízo, motivo pelo qual não há falar em direito subjetivo à escolha de defensor público quando verificada a inércia do acusado em exercer o seu direito de constituir o profissional de sua confiança, conforme lhe garante o artigo 263, caput, do Código de Processo Penal. 6. Recurso improvido.? (RHC 46.584/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO ACUSADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 523 DO STF. INVERSÃO DA ORDEM DAS PERGUNTAS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal no sentido de que a ausência de intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha da acusação constitui nulidade relativa, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo ao direito de defesa. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos do art. 222, do Código de Processo Penal, basta a intimação da defesa da expedição da carta precatória, cabendo ao defensor acompanhar o trâmite da mesma, a fim de tomar conhecimento da data da audiência. (Súmula nº 273/STJ). 2. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a ausência do Defensor Público não é causa de nulidade dos atos processuais, se nomeado defensor dativo para substituí-lo quando necessário, de modo a garantir meios necessários ao contraditório e à ampla defesa do acusado, bem como se demonstrada a ausência de prejuízo para a parte. Incidência da Súmula nº 523, do Supremo Tribunal Federal. 3. O entendimento firmado neste Sodalício é no sentido de que a nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no artigo 212, do Código de Processo Penal, é relativa, necessitando, portanto, para a sua decretação, além de protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, (art. 563, do CPP), o que não ocorreu na hipótese. 4. Acerca da pretendida absolvição ou desclassificação, o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os fatos ocorridos se enquadram na tipificação do art. 121, § 3º, do Código Penal. Desse forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 5. Agravo regimental não provido.? (AgRg no REsp 1418870/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)
Assim, acertada a solução encontrada pelo magistrado singular, de nomeação de defensores ad hoc, para assistir o réu na audiência.
Ademais, o conhecimento prévio da impossibilidade de comparecimento ao ato, poderia ter sido comunicado anteriormente ao juízo para fins da medida de adiamento ou não, bem como poderia o próprio defensor informar à Chefia da Instituição sobre o conflito de pautas a fim de que o órgão designasse outro membro para o ato, medida essa que se mostraria mais razoável com o processo criminal, com as partes e com o próprio acusado, que se encontrava recolhido em cárcere.
Por tudo, não se há falar em nulidade.
MÉRITO
O apelante pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não existem provas suficientes para a condenação.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, depoimento da vítima, auto de apreensão, auto de restituição, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
O acusado negou a autoria delitiva. Vejamos:
“que não participou desse assalto; que não esteve no local do fato; que estava na rede nova quando o menor vinha saindo do mato; que ele lhe chamou e perguntou se podia ir com ele; que foi e a polícia chegou; que ai entregou a moto; que foi pra Taboca; que o menor queria que vendesse a moto pra ele; que o menor lhe disse a origem da moto; que nega sua participação; que confirma ter visto essa moto”.
A versão exculpatória, contudo, foi confrontada pelas declarações da vítima, tendo ela confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu. A vítima Hadassa Michelly de Freitas Lima disse:
“que tinha ido para escola fazer uma prova; que foi pra casa; que não sabia muito bem pilotar e subiu na rua direto onde aconteceu o assalto; que dois rapazes lhe assaltaram mandaram entregar a moto e o celular; que ficou muito nervosa saiu de cima da moto e entregou o celular; que eram dois; que estavam de pé; que saíram de dentro do mato e lhe assaltaram; que estavam com um pau; que os dois estavam com pau; que levaram o celular; que era um J5 prime; que recuperaram a moto no mesmo dia; que não teve dano; que a chave não encontraram e a aplaca eles rasparam um pouco; que os dois falaram que se não saísse da moto ia lhe bater; que fez o reconhecimento do réu na Delegacia; que fez o reconhecimento pessoal e por foto; que não tem dúvidas de que foi ele; que não teve violência física; que ficou nervosa, saiu de cima da moto e não reagiu; que um policial lhe viu sendo assaltada e chamou a polícia; que após o policial foi atrás dos assaltantes; que na hora do fato era dia; que estavam com uma camisa; que viu o rosto dele ; que estavam com a camisa cobrindo o rosto; que quando chegou estava cobrindo tudo; que quando eles foram para lhe assaltar a camisa começou a cair e viu o rosto do Kelson”.
Reforçando os relatos da ofendida, vejamos os depoimentos das testemunhas.
A testemunha Marcos Antônio Santos Martins afirmou:
“que foi o outro policial que socorreu a vítima; que ele estava apaisana e entrou em contato com o 190; que noticiou o Copom de imediato o Copom passou para as viaturas que o indivíduo tinha se evadido; que foi uma da força tática e mais duas viaturas; que uma comanda pelo capitão Bezerra e outra por Moises; que quem se deparou com os dois indivíduo foi a nossa guarnição; que tinha um menor que conseguiu se evadir na região da Taboca; que conseguiram capturar ele e ele informou onde estava a moto; que encontraram ELES a pé; que no residencial da taboca tinha uns trabalhadores que informaram que dois indivíduos ´passaram correndo pro em direção ao morro a pé; que conseguiram estavam os dois; que o menor não lembra o nome inclusive ele disse quem era; que em seguida levou ele a local e disse onde estava a moto e confessou ser o autor do fato; que na hora o menor fugiu; que na hora que ele foi pego o pessoal perguntando onde ele tinha escondido a moto; que já sabiam que autoria era dos dois; que fizeram o cerco e o menor conseguiu fugir; que no local ele disse onde estava a moto e que tinha praticado o fato; que acha que ele já tem antecedentes; que ele já é conhecido da Polícia; que já tem outras passagens; que a primeira que teve contato com ele foi nessa ocorrência; que pessoalmente nunca teve contato com ele; que estava com mais dois policiais”.
A testemunha Francisco Antonio Sousa dos Santos disse:
“que se recorda do fato; que não estava de serviço; que estava de folga; que estava indo da rua pra casa; que ao chegar próximo a Conab percebeu uma mocinha indo a pé; que quando chegou próximo dela; que ela foi falando que teve a moto subtraída; que um pouco antes do projeto viu um indivíduo passando muito rapidamente passando por trás do matagal; que foi quando ela falou que tinha a moto subtraída; que um indivíduo com um pedaço de pau tinha abordado ela na esquina quando ela por inexperiência parou a motocicleta e o cara pegou um pedaço pau e conseguiu pegar a moto; que foi quando percebeu ele voltando; que não deu para ver tão claramente quem era mas viu a pessoa neste roteiro; que ligou para o 190 falou com o sargento André; que deu as coordenadas; que no momento ele mandou a viatura para outras região e conseguiram capturar o indivíduo; que segui pelo rastro e foi só orientando com o pessoal do Copom onde o indivíduo teria passado; que os individuo da viatura conseguiram capturar o indivíduo na Taboca”.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vitima e das testemunhas, além dos autos de prisão em flagrante, apreensão e de restituição, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos, inclusive quanto à identificação do réu como autor do delito, a autoria é incontroversa recaindo sob a pessoa do acusado.
Com efeito, não há que se falar em alteração do decreto condenatório.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expedidas, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 14/12/2021
0750162-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorKELSON PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2021