Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0700555-03.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. ENTORPECENTE ENCONTRADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TESE DO CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. O simples fato do estabelecimento prisional ser dotado de aparatos de segurança, por si só, não impossibilita de maneira absoluta a prática de crimes no âmbito dos presídios. A probabilidade de o agente consumar o crime é mínima, mas existe e, por esta razão, não há que se falar em crime impossível. Para a incidência deste instituto, é imprescindível que o meio empregado para a prática do crime seja absolutamente ineficaz, e não meramente relativo. 2. A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, consistente na prática dos núcleos “ter em depósito” e “guardar”, está devidamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas realizados tanto em juízo quanto em sede de inquérito policial, bem com pelo Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Exame Pericial em que ficou constatado que as substâncias encontradas na cela tratam-se de maconha (29g) e crack (34g). 3. Considerando que para a prolação do decreto condenatório é indispensável prova robusta da existência do delito e identificação de seu autor, não restando evidenciado a quem pertenciam as drogas apreendidas, a absolvição dos apelantes é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 3.1. Neste mesmo sentido é o pleito ministerial em contrarrazões de apelação. 4. Apelo conhecido e provido para absolver os apelantes por insuficiência probatória, contrariamente ao parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700555-03.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700555-03.2020.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO SARAIVA DOS SANTOS RODRIGUES, ALDOMIR MACEDO ARAUJO FILHO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. ENTORPECENTE ENCONTRADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TESE DO CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

1. O simples fato do estabelecimento prisional ser dotado de aparatos de segurança, por si só, não impossibilita de maneira absoluta a prática de crimes no âmbito dos presídios. A probabilidade de o agente consumar o crime é mínima, mas existe e, por esta razão, não há que se falar em crime impossível. Para a incidência deste instituto, é imprescindível que o meio empregado para a prática do crime seja absolutamente ineficaz, e não meramente relativo.

2. A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, consistente na prática dos núcleos “ter em depósito” e “guardar”, está devidamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas realizados tanto em juízo quanto em sede de inquérito policial, bem com pelo Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Exame Pericial em que ficou constatado que as substâncias encontradas na cela tratam-se de maconha (29g) e crack (34g).

3. Considerando que para a prolação do decreto condenatório é indispensável prova robusta da existência do delito e identificação de seu autor, não restando evidenciado a quem pertenciam as drogas apreendidas, a absolvição dos apelantes é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.

3.1. Neste mesmo sentido é o pleito ministerial em contrarrazões de apelação.

4. Apelo conhecido e provido para absolver os apelantes por insuficiência probatória, contrariamente ao parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0700555-03.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ANTONIO SARAIVA DOS SANTOS RODRIGUES, ALDOMIR MACEDO ARAUJO FILHO
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 7ª Vara Criminal da Comarca Teresina, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ANTONIO SARAIVA DOS SANTOS RODRIGUES, FRANCISCO WILTON SILVA DE BRITO, ALDOMIR MACEDO ARAUJO FILHO, JOSÉ ANDRÉ SANTIAGO e GERSON GUSTAVO DE CARVALHO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, III e 35 da Lei nº 11.343/06, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 1194173 – 01/07).

Narra a inicial que no dia 24 de abril de 2008, por volta das 15h30min, ao realizarem revisão das celas dos pavilhões, os agentes penitenciários encontraram grande quantidade de drogas acondicionada dentro da parede da cela onde se encontravam os acusados. Foram encontradas na inspeção 29 g de cannabis sativa linneu e 34 g de Crack. Ainda, de acordo com a denúncia, não é crível que cinco detentos recolhidos numa mesma cela não soubessem da existência da droga apreendida.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 1194176 – p. 461/484), julgado a denúncia PARCIALMENTE PROCEDENTE para absolver os réus FRANCISCO WILTON SILVA DE BRITO, JOSÉ ANDRÉ SANTIAGO e GERSON GUSTAVO DE CARVALHO; e para condenar os réus ANTONIO SARAIVA DOS SANTOS RODRIGUES e ALDOMIR MACEDO ARAUJO FILHO pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, absolvendo-os da acusação da prática do crime tipificado no art. 35 da LAD. Em razão da individualização da pena:

1. ao acusado ANTONIO SARAIVA DOS SANTOS RODRIGUES foi imposta a reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

2. e ao acusado ALDOMIR MACEDO ARAUJO FILHO foi imposta a reprimenda de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado, bem como o pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Inconformada, a defesa interpôs apelação pugnando pela absolvição dos apelantes, ao argumento de que o crime imputado aos acusados é de impossível consumação; subsidiariamente, requer a absolvição com base na ausência de provas. Não sendo absolvidos os recorrentes, pugna pela redução da pena-base no mínimo legal, bem como pela desconsideração ou redução da pena de multa (ID 1194178 – p. 03/17).

Contrarrazões ofertadas (ID 1194178 – p. 19/25), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para reformar a sentença e absolver os réus por ausência de provas.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 2935270 p. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ANTONIO SARAIVA DOS SANTOS RODRIGUES e ALDOMIR MACEDO ARAUJO FILHO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Teresina.

Em suas razões, a defesa alega que o crime atribuído aos apelantes era de impossível consumação, “visto ser o sistema prisional protetor do detento, ainda, diante de seu aparato de vigilância irrestrita, local cujas práticas delitivas jamais chegam ao fim outrora especificado no tipo penal, irrefutável a absoluta inidoneidade do meio.” Com efeito, pugna pela absolvição dos acusados com base art. 17 do Código Penal c/c o art. 386 do Código de Processo Penal.

Em não sendo aceita a tese do crime impossível, a defesa requer a absolvição por ausência de provas, visto que nenhum dos agentes penitenciários soube informar a quem pertencia a droga encontrada. Ainda, de forma subsidiária, pugna pela aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como pela desconsideração ou redução da pena de multa.

No que se refere à tese do crime impossível, tem-se que referida causa de exclusão da tipicidade encontra-se prevista no art. 17 do Código Penal, nos seguintes termos: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

Na espécie, a defesa aduz, em síntese, que a consumação do crime de tráfico de drogas é impossível vez que referidos entorpecentes foram encontrados na cela em que os apelantes se encontravam sob o total manto da custódia estatal.

Contudo, o simples fato do estabelecimento prisional ser dotado de aparatos de segurança, por si só, não impossibilita de maneira absoluta a prática de crimes no âmbito dos presídios. A probabilidade de o agente consumar o crime é mínima, mas existe e, por esta razão, não há que se falar em crime impossível. Para a incidência deste instituto, é imprescindível que o meio empregado para a prática do crime seja absolutamente ineficaz, e não meramente relativo, como é o caso dos autos.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTABELECIMENTO COM APARATO DE SEGURANÇA. INEFICÁCIA RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO AVENTADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - A eg. Terceira Seção desta Corte, em julgamento proferido em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.385.621/MG (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/6/2015) firmou orientação no sentido de que "a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial". III - In casu, a vigilância atenta dos seguranças contratados pelo estabelecimento comercial não afasta, de forma absoluta, a possibilidade de consumação do crime de furto (precedentes). IV - Quanto ao pedido subsidiário - em que o impetrante requer a aplicação do princípio da insignificância - não poderá esta Corte Superior se pronunciar, tendo em vista que a tese não foi sequer aventada perante o eg. Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 351.512/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 24/05/2016)

Ademais, o crime de tráfico de drogas a que foram condenados os apelantes classifica-se como um delito de ação múltipla, de modo que a prática de qualquer dos núcleos previstos no tipo já é suficiente para a sua consumação.

Assim, a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, consistente na prática dos núcleos “ter em depósito” e “guardar”, está devidamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas realizados tanto em juízo quanto em sede de inquérito policial, bem com pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 1194173 – p. 65) e Laudo de Exame Pericial (ID 1194173 – p. 287/289) em que ficou constatado que a substância encontrada na cela trata-se de maconha (29g) e crack (34g).

Se é verdade que a materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada, o mesmo não se pode dizer com relação à autoria, uma vez que nenhum dos Agentes Penitenciários soube identificar quem era o proprietário da droga encontrada na cela, afirmando que tais entorpecentes foram encontrados em um buraco feito na parede do banheiro.

Além disso, conforme se depreende dos depoimentos prestados pelas testemunhas, nenhum entorpecente foi encontrado junto aos pertences dos réus, de forma que é inviável identificar a quem pertencia as drogas.

Ressalte-se, ainda, que, conforme pontuou o magistrado a quo “Não foram encontrados dinheiro ou outro artefato que indicasse o tráfico ilícito de entorpecentes. A droga poderia ser de qualquer um ali dentro, mas alguém teria que assumir a propriedade, sem, no entanto, delatar o verdadeiro proprietário sob pena de ter que pagar com a própria vida ou a de seus familiares.”

O decreto condenatório baseou-se somente no interrogatório do acusado FRANCISCO WILTON, que atribuiu aos réus ALDOMIR MACEDO e ANTÔNIO SARAIVA a autoria do crime, afirmando ter presenciado estes últimos recebendo os entorpecentes e guardando em um esconderijo improvisado na parede do banheiro da cela em que se encontravam.

Destaque-se, porém, que as declarações do réu que afirma ser inocente, atribuindo a autoria do crime a outros corréus, devem ser apreciadas com cautela e levando em consideração os demais elementos de prova.

No caso, é inviável a condenação baseada apenas no depoimento de FRANCISCO WILTON, uma vez que, conforme ressaltou o Ministério Público em contrarrazões, “o réu tem total interesse em distorcer o fato ao seu interesse para evitar uma condenação para si”.

 Some-se a isso o fato de que, ordinariamente, a rotatividade de detentos nas celas dos presídios brasileiros é alta, de forma que não é possível afirmar que os entorpecentes apreendidos pertenciam aos acusados. Frise-se que, em um primeiro momento, em sede de inquérito policial, as declarações do acusado JOSÉ WILTON forma no sentido de negar que sabia quem era o proprietário da droga (ID 1194173 – p. 323/327) e, posteriormente, em juízo, delatou os acusados ALDOMIR MACEDO e ANTÔNIO SARAIVA.

Assim, considerando que para a prolação do decreto condenatório é indispensável prova robusta da existência do delito e seu autor e não restando evidenciado a quem pertenciam as drogas apreendidas, a absolvição dos apelantes é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelos acusados ANTONIO SARAIVA DOS SANTOS RODRIGUES e ALDOMIR MACEDO ARAUJO FILHO para DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, absolvendo-os por insuficiência probatória.

É como voto.

Teresina, 16/02/2022

Detalhes

Processo

0700555-03.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO SARAIVA DOS SANTOS RODRIGUES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2022