TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028475-44.2009.8.18.0140
APELANTE: IVO FERREIRA GOMES, MARIA RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO EXCESSO DE DÍVIDA. DÚVIDA SOBRE A CORRETA APLICAÇÃO DOS JUROS PACTUADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Esta Corte de Justiça tem firme posição no sentido de que a perícia judicial é desnecessária para fins de exame de cláusulas contratuais, pois trata-se de questão eminentemente de direito, a ser resolvida pelo juízo competente à luz do contrato colacionado aos autos. Precedentes.
2 - Noutras palavras, “é desnecessária a produção de prova pericial quando a matéria debatida pode ser julgada pela simples análise das cláusulas do contrato” (TJ-MG - AC: 10114110002358002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/11/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2017).
3 - Ocorre que os autores, ora apelantes, não discutem acerca e tão somente das cláusulas contratuais, mas também sobre o modo como os encargos contratuais estão sendo aplicados, de forma a saber ao certo o montante do saldo do devedor e das prestações devidas em contrato. As principais irresignações voltam-se à correta aplicação do índice de correção monetária (Cláusula II, “1”) (Num. 2168024 - Pág. 49/58), dos juros remuneratórios (Cláusula II, “8”) (Num. 2168024 - Pág. 49/58), se houve o desconto do valor de entrada do montante da dívida (R$ 1.045,00 - mil e quarenta e cinco reais) e à existência de cobrança de uma parcela a mais do ajustado.
4 - Neste contexto, resta imprescindível ao julgador o auxílio de uma perícia técnico-contábil imparcial e independente, a fim de aferir o exato valor pago à incorporadora pelos autores/apelantes, o correto montante do saldo devedor, das prestações a vencer, assim como a real quantia do débito vencido (das parcelas em atraso), com a aplicação dos juros moratórios e multa acordados em contrato, para, inclusive, dar justa solução à reconvenção ajuizada pela construtora ré/apelada. Precedentes – TJSC, TJMG e TJSP.
5 - Por conseguinte, a não realização da perícia judicial, possibilitando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, torna inviável a resolução da demanda, implicando a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
6 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVO GOMES FERREIRA e MARIA RODRIGUES FERREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Nulidade de Cláusulas Abusivas c/c Reparação de Danos com Pedido Liminar (Proc. nº 0028475-44.2009.8.18.0140) ajuizada pelos ora apelantes contra a PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, ora apelada.
Em sentença (Num. 2168022 - Pág. 119/124), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, ao entender pela validade das cláusulas contratuais ajustadas. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) sobre a causa principal (art. 85, §8º, do NCPC). Ato contínuo, julgou procedente a reconvenção ajuizada pela empresa ré, com a ordem de pagamento das parcelas em atraso pelos autores, a serem devidamente apuradas em cumprimento de sentença. Para a reconvenção, foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso (art. 85, §2º, do NCPC). Custas processuais, outrossim, pelos requerentes (sucumbentes).
Em suas razões (Num. 2168035 - Pág. 1/39), os autores/apelantes dizem que firmaram um contrato de promessa de compra e venda de imóvel junto à incorporadora ré/apelada. Reclamam dos valores das parcelas vinculadas ao contrato. Argumentam que a taxa de juros ajustada em contrato (0,5% ao mês) (Cláusula II, “8”) não fora corretamente aplicada, mas sim juros bem acima de 1,0555% ao mês. Afirmam que houve o acréscimo de uma parcela ao contrato, passando de 360 (trezentos e sessenta) a 361 (trezentos e sessenta e uma) parcelas; e, ainda, que a primeira parcela no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) não fora abatida do saldo devedor. Aduzem a existência de débito elevadíssimo, por má-fé da empresa ré/apelada. Sustentam que o d. juízo de 1º grau não possui conhecimento técnico-contábil. Defendem que “a sentença guerreada (…) se mostra totalmente desarrazoada e por isso merece ser anulada, com a determinação de realização de perícia técnica como meio imprescindível à constatação das ilegalidades”. Pedem, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, requerem “o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de reformar e/ou anular a r. sentença vergastada, por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja oportunizado aos Recorrentes o pleno exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios constitucionalmente assegurados, determinando-se, ainda, a reabertura da instrução processual, ante a complexidade da causa, a riqueza fática e técnica posta e por serem questões relevantes, de alta indagação e de imprescindível apreciação por parte do julgador, com a determinação de realização de perícias técnicas requeridas necessárias ao deslinde das questões postas”. E, ao final, “seja reapreciada a matéria posta, e lhe seja dado integral PROVIMENTO reformando a sentença recorrida, no sentido de julgar procedente a ação em todos os termos propostos, com a consequente condenação da Apelada no pagamento das custas e honorários advocatícios, por ser de Justiça, caso Vossa Excelência entenda pela aplicação da teoria da causa madura ao caso posto”.
Em contrarrazões (Num. 2168051 - Pág. 1/13), a empresa ré/apelada afirma que o juízo a quo não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelos autores/apelantes. Diz que o contrato fora livremente pactuado entre as partes. Sustenta que as cláusulas constantes do instrumento contratual observaram a legislação brasileira. Pede seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer ao entender pela desnecessidade de sua intervenção (Num. 3753591 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos recorrentes (rendimentos: Num. 2168049 - Pág. 1 e Num. 2168049 - Pág. 2) (art. 99, §3º, do NCPC). Preparo dispensado. Recurso tempestivo (Num. 2168052 - Pág. 1) e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Importante destacar, desde logo, que o mérito propriamente dito do recurso diz respeito à necessidade de prova pericial a fim de verificar o excesso do saldo devedor e da suposta cobrança de prestações indevidas pela incorporadora ré/apelada. A questão não representa uma preliminar à apreciação do mérito recursal. Reclamam autores, ora apelantes, portanto, pela nulidade da sentença, ante a ausência de prova pericial (perícia judicial) requerida na instância originária.
Pois bem.
Versa o caso acerca da análise de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado por Ivo Ferreira Gomes e Maria Rodrigues Ferreira (autores/apelantes) junto à Portal Empreendimentos Ltda (ré/apelada) para fins de aquisição de um terreno e construção de uma casa no loteamento “Portal da Alegria”, zona sul de Teresina (Num. 2168024 - Pág. 49/58). O contrato fora firmado nas seguintes condições (Num. 2168024 - Pág. 49/58):
i) Preço do contrato: R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais).
ii) Modo de pagamento:
- Entrada: R$ 1.045,00
- 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais de R$ 209,00 (duzentos e nove) reais, vencendo-se a primeira em R$ 20/10/2001.
iii) Atualização monetária pelo IGPM com pagamento a cada 12 meses (Cláusula II, “1” e “2”).
iv) Juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês (Cláusula II, “8”).
v) Em caso de impontualidade: juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa punitiva de 2% (dois por cento) sobre as parcelas em atraso (Cláusula IV).
Esta Corte de Justiça tem firme posição no sentido de que a perícia judicial é desnecessária para fins de exame de cláusulas contratuais, pois trata-se de questão eminentemente de direito, a ser resolvida pelo juízo competente à luz do contrato colacionado aos autos. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS (BEM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN). AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COM PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Matéria preliminar. Desnecessária a produção de prova pericial ante a suficiência dos documentos acostados aos autos - mormente a cópia do instrumento contratual - que constituem documentos hábeis ao exame da controvérsia. Inexistência de cerceamento à produção probatória e/ou de fundamento para declaração de nulidade da sentença. Precedentes do TJPI e do STJ.
2 - Da capitalização mensal de juros. No tocante à capitalização mensal dos juros, verifica-se que esta se encontra expressamente pactuada no respectivo instrumento contratual, em observância ao que enuncia a Súmula nº 539 do STJ. Ademais, a previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo mensal, como se apresenta na hipótese em apreço, é suficiente para permitir sua cobrança de forma capitalizada, conforme enuncia a Súmula nº 541 do STJ.
3 - Dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso. Ademais, a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ).
4 - Da comissão de permanência. Do exame do instrumento contratual não se observa a existência de cláusula com previsão da cobrança de “comissão de permanência” junto aos encargos outrora declinados, não havendo razão para a irresignação do autor, ora apelante.
5 - Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0028276-75.2016.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 539 DO STJ. REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No caso em comento, o magistrado do primeiro grau entendeu pela desnecessidade de realização de perícia contábil, uma vez que, o cerne da demanda cinge-se em verificar se as cláusulas contratuais são ilegais/abusivas, ou seja, não se discute a existência e o modo de cobrança dos encargos, mas, a possibilidade da capitalização mensal de juros, cumulação da comissão de permanência com os demais encargos (correção monetária, juros e multa) e dos juros remuneratórios, na forma prevista no contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, o que pode ser aferido sem realização de perícia técnico contábil.
2 - A matéria relativa aos juros remuneratórios fora devidamente analisada na sentença, motivo pelo qual, não há que se falar em sentença citra petita. (…)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001076-03.2014.8.18.0031; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO; J. em 11 de setembro de 2020) – grifou-se.
Noutras palavras, “é desnecessária a produção de prova pericial quando a matéria debatida pode ser julgada pela simples análise das cláusulas do contrato” (TJ-MG - AC: 10114110002358002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/11/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2017).
Ocorre que os autores, ora apelantes, não discutem acerca e tão somente das cláusulas contratuais, mas também sobre o modo como os encargos estipulados estão sendo aplicados, de forma a saber ao certo o montante do saldo do devedor e das prestações devidas em contrato.
As principais irresignações voltam-se quanto à correta aplicação do índice de correção monetária (Cláusula II, “1”) (Num. 2168024 - Pág. 49/58), dos juros remuneratórios (Cláusula II, “8”), se houve o desconto do valor de entrada do montante da dívida (R$ 1.045,00 - mil e quarenta e cinco reais) e à existência de cobrança de uma parcela a mais do ajustado.
Neste contexto, a meu ver, resta imprescindível ao julgador o auxílio de uma perícia técnico-contábil imparcial e independente, a fim de aferir o exato valor pago à incorporadora pelos autores/apelantes, o correto montante do saldo devedor, das prestações a vencer, assim como a real quantia do débito vencido (das parcelas em atraso), com a aplicação dos juros moratórios e multa acordados em contrato, para, inclusive, dar justa solução à reconvenção ajuizada pela construtora ré/apelada (Num. 2168024 - Pág. 128/131). No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO MONTANTE RELATIVO AO PREÇO FINAL DO IMÓVEL E DE INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS NO SALDO DEVEDOR. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL A FIM DE DISCRIMINAR OS ÍNDICES E ACRÉSCIMOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO. Havendo controvérsia em relação ao índice de atualização monetária e de reajuste das prestações utilizado no cálculo da dívida e à aplicação ou não da tabela price ou de outra forma de incidência de juros compostos sobre o saldo devedor decorrente do inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e sendo impossível a solução do litígio mediante a simples análise dos demonstrativos de débito apresentados unilateralmente pelas partes, deve ser anulada a sentença que, desprovida de elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, decide a lide antecipadamente e, ainda, deixa de analisar as alegações concernentes ao excesso do valor relativo ao preço final do bem litigioso. (...)
(TJ-SC - AC: 111140 SC 2005.011114-0, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 22/04/2010, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Joinville) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Ocorre cerceamento de defesa quando o Julgador não defere a produção de prova pericial imprescindível à comprovação do fato constitutivo do direito do autor e que tem a capacidade, via de consequência, de influenciar no deslinde do mérito da causa.
(TJ-MG - AC: 10290140092401001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 13/12/2018) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - DEFERIMENTO. É certa a imprescindibilidade de produção da prova técnica quando a matéria controvertida posta nos autos não é exclusivamente de direito e demanda a elaboração de cálculos e conhecimento técnicos específicos para o acertamento dela.
(TJ-MG - AC: 10702130504005002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 21/01/2016, Data de Publicação: 03/02/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Recurso dos autores em face de sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, parte dos pedidos, e improcedentes os demais – Insurgência recursal que deve ser acolhida – Preliminares – Cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada – Ocorrência – Fundado questionamento sobre a aplicação de juros compostos e abusivos pelo sistema da tabela "price" no contrato em voga – Controvérsia fática que torna imprescindível a realização da perícia contábil – Aplicação do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado no regime de recursos repetitivos pelo E. STJ – Precedentes desta Colenda Câmara – Sentença anulada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1045234-32.2017.8.26.0506; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) – grifou-se.
Por conseguinte, a não realização da perícia judicial, possibilitando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, torna inviável a resolução da demanda, implicando a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
À evidência, a causa não se encontra madura a ensejar a aplicação do art. 1.013, §3º, do NCPC.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau a fim de que reabra a instrução processual, determinando-se a realização da perícia judicial necessária ao deslinde da controvérsia.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais, porque dado provimento ao apelo.
É como voto.
Teresina, 16/11/2021
0028475-44.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorIVO FERREIRA GOMES
RéuPORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação17/11/2021