Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0814955-03.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0814955-03.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: ANA CANDIDA CARVALHO SOUSA

APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CANDIDA CARVALHO SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais – Cobrança de dívida reiterada (Proc. Nº 0814955-03.2017.8.18.0140) ajuizada pela ora apelante contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Consultando o Sistema Pje, verifico que há outra Ação de Indenização por Danos Morais – Cobrança de dívida reiterada (Apelação Cível nº 0814956-85.2017.8.18.0140), ajuizada por ANA CANDIDA CARVALHO SOUSA, associado (conexo) ao presente feito, e distribuído à relatoria do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa (3ª Câmara Especializada Cível) na data de 26/09/2017.

 

Logo, a Apelação Cível nº 0814955-03.2017.8.18.0140, distribuída à minha relatoria em 27/05/2021, deveria, por prevenção, ser encaminhada ao Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa (3ª Câmara Especializada Cível).

 

Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do NCPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo OU EM PROCESSO CONEXO. - grifou-se.

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando os referidos dispositivos, leciona Daniel Neves1:

 

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.

 

Por conseguinte, impõe-se a redistribuição desta apelação ao juízo prevento, o Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa (3ª Câmara Especializada Cível). É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa, membro da 3ª Câmara Especializada Cível deste e. tribunal, em função da interposição anterior da Apelação Cível nº 0814956-85.2017.8.18.0140 , de sua relatoria.

 

À SEJU para as providências necessárias.

Cumpra-se.

Publique-se.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

 

1Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828.

 

 -PI, 20 de outubro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814955-03.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Detalhes

Processo

0814955-03.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANA CANDIDA CARVALHO SOUSA

Réu

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

20/10/2021