TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000738-10.2017.8.18.0068
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA EFETUAR O PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTS. 1007 DO CPC. INÉRCIA DO INTERESSADO. DESERÇÃO.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nos artigos 1.011, inciso I e 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, em não conhecer do recurso de apelação, em razão da deserção, nos termos da fundamentação supra. Notificado o órgão Ministerial Superior no id 3936452, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, face sentença proferida pelo juízo da Vara única da comarca de Porto – PI que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos da ação de repetição de indébito c/c danos morais com pedido de liminar apresentação de contrato, que move em face do BANCO BRADESCO S.A.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Em despacho de (ID 1193538) determinei a intimação do Apelante para o pagamento do preparo, no prazo legal (art. 1.007, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso, em face de sua deserção.
Foi devidamente intimado no id 1405665, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Notificado o órgão Ministerial Superior no id 3936452, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parque.
É o relatório.
Passo ao voto.
II – Fundamentação
Entendo cabível a decisão na forma monocrática, nos termos do art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
O recurso interposto não deve ser conhecido, em face de sua deserção.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior[1], “o preparo (depósito das custas e do porte de retorno) deve ser feito previamente, de modo que o comprovante haverá de ser juntado à própria petição do recurso, quando a legislação pertinente impuser ao recorrente tais encargos.” Ou seja, cabe ao recorrente comprovar a contemporaneidade entre o recurso e a efetivação do preparo, quando este é exigido.
Compulsando os presentes autos, verifico que o Apelante, mesmo intimado para pagar o preparo, quedou-se inerte, não juntando o comprovante de pagamento do respectivo preparo. Destarte, a falta do preparo ou da comprovação de sua dispensa impede o conhecimento do recurso.
Colaciono jurisprudência nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PARTE QUE TEVE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL. E DESCUMPRIU A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. A comprovação do preparo ou de sua dispensa é requisito objetivo à admissibilidade do recurso sob pena de deserção. O indeferimento da assistência judiciária implica no recolhimento das custas sob pena de deserção, exceto se a matéria for pontualmente objeto do recurso com pretensão de reforma ou nulidade. Uma vez indeferida a gratuidade da justiça em sede recursal e não tendo a parte recorrente efetuado o preparo após a decisão de indeferimento, o apelo é deserto. Circunstância dos autos em que se impõe não conhecer do recurso. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70083232033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 11-02-2020)
Portanto, inexistindo o recolhimento das custas, o apelo é deserto e não merece conhecimento.
III – Dispositivo.
Nestes termos, com base nos artigos 1.011, inciso I e 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, em razão da deserção, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 29/11/2021
0000738-10.2017.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/12/2021